DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500094 94 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 As ações de gestão dos dois cadastros são contínuas, motivo pelo qual não se vislumbra encerramento das atividades de cooperação. Pelo contrário, a interrupção das ações conjuntas apenas traria embaraços à administração dos cadastros e ao administrado. Da mesma forma na seara tributária, não se justifica a descontinuidade do recolhimento unificado que poderia advir da necessidade de sucessivas edições do Termo de Adesão à GRU-Única. Assim, a indeterminação de vigência representa economia de ordem material (recursos) e processual. Por outro lado, a Administração Ambiental (federal e estadual) não pode se descuidar, pela indeterminação de vigência do ACT, de aferir periodicamente a efetividade do pacto celebrado. Nesse sentido, o plano de trabalho do ACT proposto padroniza instrumento de relatório de acompanhamento e avaliação. É instrumento hábil à consolidação periódica de dados e informações referentes à execução do acordo, e destinado precipuamente ao apoio da atividade de fiscalização do pacto. Pela pactuação de obrigação de registro mínimo de dados e informações constantes do relatório, visa-se garantir a melhoria contínua da execução do ACT. Por outro lado, a autonomia do conteúdo da avaliação de execução do ACT garantida a cada partícipe não afasta a possibilidade de, sob ajuste, os Institutos adotarem modelo idêntico de relatório, assim como a emissão conjunta. CO N C LU S ÃO Pelo exposto e s.m.j., entende-se [viável/inviável] a assinatura do ACT, à juízo de conveniência e oportunidade das autoridades signatárias, após censura das áreas jurídicas que as assessoram. Esse é o parecer que se submete à apreciação concomitante das Coordenações das Diretorias. Em caso de aprovação, indica-se, respeitosamente, o envio simultâneo da Minuta de Acordo de Cooperação Técnica nº [número] (SEI/Ibama [número]) à Diplan e à Diqua.(1) (assinado eletronicamente) NOME SERVIDOR [cargo - CCob] (assinado eletronicamente) NOME SERVIDOR [cargo - CProfi] (assinado eletronicamente) NOME SERVIDOR [cargo - Coavi]
Notas: (1) Minuta de ACT conforme modelo versão nº [n]. 8.2.4. Modelo de ACT (versão nº 2) MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Processo nº [NNNNN.NNNNNN/20NN-NN] Unidade Gestora: Diqua/Cgqua/Coavi ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS E O ESTADO D[O/E] [NOME DO ESTADO], POR INTERMÉDIO D[O/A] [ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO], VISANDO A GESTÃO INTEGRADA DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E DO (NOME DO CADASTRO ESTADUAL). O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, inscrito no CNPJ sob o nº 03.659.166/0001-02, com sede no SCEN Trecho 02, Edifício Sede do Ibama, doravante denominado Ibama, neste ato representado por (seu/sua) presidente, senhor(a) (nome completo da autoridade signatária), nomeado(a) pela Portaria de (data da portaria de nomeação por extenso), e o ESTADO D(A/E/O) (nome do estado), por intermédio d(o/a) (órgão/entidade signatário), inscrit(a/o) no CNPJ sob o nº (NN.NNN.NNN/NNNN-NN), com sede (em/na) (endereço do órgão/entidade signatário), doravante denominad(o/a) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO), neste ato representad(o/a) por (seu/sua) (cargo do(a) signatário(a)), senhor(a) (nome completo da autoridade signatária), e considerando o constante no processo do Ibama nº (NNNNN.NNNNNN/20NN-NN) e no processo d(a/o) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO) nº (NNNNN.NNNNNN/20NN-NN), resolvem celebrar o presente acordo de cooperação técnica, doravante denominado ACORDO, mediante as seguintes cláusulas e condições: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O ACORDO tem por objeto a gestão integrada do Cadastro Técnico Federal Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e do (nome cadastro estadual) (SIGLA cadastro estadual), incluindo: os procedimentos para inscrição de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição em ambos cadastros; o acesso, intercâmbio e gestão de informações relacionadas ao desenvolvimento dessas atividades; os procedimentos para recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e da (nome taxa estadual) (SIGLA taxa estadual); e a prestação de serviços e atendimento a usuário relacionados. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL 2.1. O ACORDO tem por fundamento: 2.1.1. o inciso XXII do art. 37 e o inciso II do art. 145 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; 2.1.2. o art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; 2.1.3. o inciso II e o § 1º do art. 4º e o inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011; 2.1.4. os incisos IV e V do art. 6º, os incisos III, IV, VII, XI, XII do art. 9º e o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; 2.1.5. os art. 22 e 38 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 2.1.6. o inciso XIII do art. 5º e o inciso V do art. 6º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e da sua regulamentação os incisos II, III, IV, VI e VIII do art. 1º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017; 2.1.7. o inciso I do art. 5º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; 2.1.8. o inciso IV do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; 2.1.9. o inciso III do art. 7º e o art. 25 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; 2.1.10. os incisos I, VIII, X e XIV do art. 3º, o art. 5º, o art. 14, os incisos III, IV e V do art. 24 e o art. 28 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; e 2.1.11. o(s) art(s). (relação de dispositivos que tenham vinculação ao objeto do ACORDO) da Lei estadual nº (número), de (data da lei). 2.2. O ACORDO reger-se-á pelo que dispõem, especialmente: 2.2.1. as alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição de 1988; e 2.2.2. [o parágrafo único do art. 38 e o § 1º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e] ou [a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e]. 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES 3.1. São obrigações comuns dos PARTÍCIPES: 3.1.1. estabelecer procedimentos integrados para realizar o monitoramento das atividades e gestão das informações das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadora de Recursos Ambientais - CTF/APP, e no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - [SIGLA cadastro estadual], incluindo o monitoramento da TCFA e da [SIGLA taxa estadual]; 3.1.2. informar a edição de atos legais e de regulamentação que se refiram à execução do ACORDO; 3.1.3. promover, no âmbito de suas responsabilidades no ACORDO, as ações necessárias para revisão e manutenção do cruzamento das tabelas de descrições de atividades sujeitas à controle ambiental no estado; 3.1.4. observar e fazer observar, do plano de trabalho: 3.1.4.1. o cronograma de atividades; e 3.1.4.2. os indicadores das metas; 3.1.5. disponibilizar serviços públicos e atendimento a usuários inscritos no CTF/APP e no (SIGLA cadastro estadual) e aos contribuintes da TCFA e da (SIGLA taxa estadual), observando em especial o que dispõem o art. 7º e o Capítulo IV a Lei nº 13.460, de 2017; 3.1.6. manter página da internet atualizada com orientações ao usuário, com relação: 3.1.6.1. ao CTF/APP e no [SIGLA cadastro estadual]; e 3.1.6.2. à TCFA e à (nome da taxa estadual) do estado d(a/e/o) (nome do estado) (SIGLA taxa estadual); 3.1.7. capacitar os servidores e aprimorar os serviços públicos e o atendimento a usuários inscritos no CTF/APP e no (SIGLA cadastro estadual) e aos contribuintes da TCFA e da (SIGLA taxa estadual); 3.1.8. responsabilizar-se pelo uso das informações cadastrais e de arrecadação obtidas por meio do ACORDO; 3.1.9. manter atualizada a informação de designação de servidores que devam ter concessão de acesso a sistemas de outro PARTÍCIPE; 3.1.10. capacitar os servidores sobre a forma de acesso aos sistemas compartilhados e responsabilidades quanto ao uso de dados e informações que tiverem acesso em decorrência deste ACORDO; 3.1.11. responsabilizar-se pela manutenção de seus bancos de dados e das informações neles contidas; 3.1.12. criar e manter em funcionamento a interoperabilidade de dados máquina a máquina, por meio de Interfaces de Programação de Aplicativos (API) e de webservices com os protocolos adequados e atualizados, para registro e controle de informações referentes às atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais; 3.1.13. garantir a segurança da informação em seus respectivos sistemas, bem como dos dados a serem compartilhados, observando-se as normas de regência, notadamente: 3.1.13.1. a Lei nº 13.709, de 2018, e o que dispõe o Capítulo IV, sobre o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público; 3.1.13.2. a Lei nº 14.129, de 2021; 3.1.13.3. o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018; e 3.1.13.3. as Políticas de Segurança da Informação, Informática e Comunicações dos PARTÍCIPES; e 3.1.14. promover a verificação de regularidade ambiental nos procedimentos de compras públicas sustentáveis, por meio de dados e informações gerados pela execução do ACORDO, e na forma da legislação de regência. 3.2. São obrigações do Ibama: 3.2.1. promover, no âmbito de suas responsabilidades no ACORDO, as ações necessárias para adequação de procedimentos e instrumentos de inscrição de pessoas e enquadramento de atividades no CTF/APP, por força de alterações normativas federais ou de abrangência nacional e em conformidade com a regulamentação desse cadastro; 3.2.2. disponibilizar, (à/ao) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO), dados e informações referentes ao objeto do ACORDO e registrados no Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (Sicafi) do Ibama: 3.2.2.1. ao módulo Cadastro, para fins de gestão integrada das informações referentes às pessoas inscritas no CTF/APP, mediante solicitação; 3.2.2.2. ao módulo Arrecadação, para fins de controle e monitoramento do Termo de Adesão à GRU-Única, a que se referem a CLÁUSULA QUINTA e o Anexo II do ACORDO mediante solicitação; e 3.2.2.3. por meio de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC): 3.2.2.3.1. aos dados e informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF/APP; e 3.2.2.3.2. aos dados e informações tributárias de sujeitos passivos da TCFA; e 3.2.3. manter em funcionamento o serviço de emissão da GRU-Única, conforme estabelecido no Anexo II do ACORDO. 3.3. São obrigações d[o/a] [SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO]: 3.3.1. editar ou promover a edição de atos normativos necessários para regulamentar: 3.3.1.1. a lei estadual que instituiu o (SIGLA cadastro estadual) e a (SIGLA taxa estadual); 3.3.1.2. obrigações aos administrados do estado d(a/a/o) (nome do estado) decorrentes do ACORDO; 3.3.2. promover ações que visem a inscrição de pessoas que desenvolvam atividades sujeitas à inscrição no (SIGLA cadastro estadual) e no CTF/APP; 3.3.3. estabelecer procedimento de licenciamento ambiental estadual integrado à inscrição e à alteração cadastral no CTF/APP, com as respectivas regras definidas em normativa estadual, de forma que novas licenças ambientais emitidas ou procedimentos de renovações exijam a inscrição de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição no CTF/APP; 3.3.4. promover, no âmbito de suas responsabilidades no ACORDO, as ações necessárias para adequação de procedimentos e instrumentos de inscrição de pessoas e enquadramento de atividades no (SIGLA cadastro estadual) e no CTF/APP, em conformidade com a regulamentação do licenciamento ambiental no estado; 3.3.5. cumprir a sistemática de arrecadação prevista no Anexo II do ACO R D O ; 3.3.6. divulgar o conteúdo do ACORDO no âmbito das demais instituições do governo estadual e das instituições municipais, ressalvadas as informações que sejam sigilosas na forma da: 3.3.6.1. Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003; e 3.3.6.2. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 3.3.7. disponibilizar, ao Ibama, os dados e informações cadastrais registradas nos sistemas corporativos do licenciamento ambiental estadual e em outras bases de dados com informações sobre pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades sujeitas à inscrição no (SIGLA do cadastro estadual) e no CTF/APP; 3.3.8. conceder acesso a sistemas corporativos de dados e informações mediante solicitação e por meio de soluções de TIC: 3.3.8.1. dos atos autorizativos ambientais; e 3.3.8.2. de protocolização de seus pedidos de renovação. 4. CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE TRABALHO 4.1. Fica estabelecido o plano de trabalho, contendo objeto, metas, etapas, cronograma de execução e avaliação de desempenho, nos termos do Anexo I do ACO R D O. 4.2. O plano de trabalho constante do Anexo I do ACORDO foi objeto de prévia aprovação pelos PARTÍCIPES. 4.3. A avaliação de desempenho do plano de trabalho observará o que dispõe o item 10.1.2. 4.4. É dispensada a emissão de termo aditivo para publicação de novo Plano de Trabalho, na hipótese em que nova etapa reproduzir as mesmas atividades e mesmos prazos do cronograma de execução de etapa anterior. 4.4.1. A dispensa dependerá de pactuação formal dos PARTÍCIPES com antecedência de 30 (trinta) dias do término da etapa do plano de trabalho em curso. 5. CLÁUSULA QUINTA - DO TERMO DE ADESÃO À GRU-ÚNICA 5.1. Os PARTÍCIPES utilizarão a Guia de Recolhimento da União Única (GRU- Única) como meio de recolhimento unificado da TCFA e da [SIGLA taxa estadual] e na forma estabelecida no Anexo II do ACORDO.