DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500096 96 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Meta 2. [...] . [...] . [...] . Meta 3. [...] . [...] . [...] . Meta n. [...] . [...] . [...] 5.AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO 5.1.O REPLAN conterá, no mínimo, as seguintes informações: 5.1.1.título: RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE ETAPA DE PLANO DE TRABALHO; 5.1.2.número do REPLAN, sequencial, iniciado em "1", acrescido do ano de emissão do REPLAN; 5.1.3.identificação do ACORDO; 5.1.4.data de publicação do extrato do ACORDO; 5.1.5.identificação dos PARTÍCIPES; 5.1.6.identificação do biênio avaliado; 5.1.7.identificação dos destinatários do REPLAN, conforme designação nos termos da CLÁUSULA SEXTA do ACORDO; 5.1.8.identificação de servidores designados para a gestão integrada do CTF/APP e do [SIGLA do cadastro estadual] por PARTÍCIPE e respectivas funções nas equipes; 5.1.9.registro da motivação do relatório, conforme hipóteses do item 2.4; 5.1.10.avaliação do cronograma de execução; 5.1.11.registro de ocorrência de notificação a que se refere a CLÁUSULA DÉCIMA do ACORDO e respectivos encaminhamentos; 5.1.12.registro de ajuste de execução do cronograma a que se refere o subitem 4.3. do PLANO, se houver; 5.1.13.registro de ações corretivas realizadas no curso da etapa avaliada, se houver; 5.1.14.registro de atividades não validadas no curso da etapa avaliada e respectivos encaminhamentos, se houver; 5.1.15.registro de alteração de servidores designados para a gestão integrada do CTF/APP e do [SIGLA do cadastro estadual] no curso da etapa avaliada, se houver; 5.1.16.descrição de pontos de atenção para a execução do PLANO, se houver; 5.1.17.descrição de melhorias indicadas ao seguimento da execução do PLANO, se houver; 5.1.18.descrição e justificativa de pontos para revisão do PLANO, se houver; 5.1.19.registro de lições aprendidas, se houver; e 5.1.20.registro de boas práticas que possam ser replicadas na execução de PLANO de ACORDO congênere, se houver; 5.1.21.registro de outras informações pertinentes ao PLANO; se houver; 5.1.22.conclusão sintética de avaliação; 5.1.23.índice de desempenho da etapa do PLANO; 5.1.24.data de emissão do REPLAN; 5.1.25.identificação dos servidores emitentes do REPLAN. 5.2.A avaliação do cronograma de execução a que se refere o subitem 5.1.10. do PLANO registrará: 5.2.1.o cronograma previsto referente à etapa avaliada; e 5.2.2.a execução de atividades, com os seguintes indicadores por atividade e mês de execução previsto: 5.2.2.1."0" (zero), para atividade não iniciada; 5.2.2.2."0,5" (meio) para atividade iniciada; 5.2.2.3."1" (um) para atividade concluída; ou 5.2.2.4."2" (dois) para resultado da atividade validado pelos PARTÍCIPES. 5.3.A conclusão sintética de avaliação a que se refere o subitem 5.1.22. do PLANO registrará as descrições do subitem 2.1 do PLANO, agregadas dos seguintes indicadores quanto ao atingimento de metas: 5.3.1."SIM", para meta atingida; 5.3.2."NÃO", para meta não atingida; ou 5.3.3."FUTURA", para atingimento de meta prevista em etapa futura do P L A N O. 5.4.Para avaliação de de desempenho da etapa do PLANO a que se refere o item 5.1.23., será utilizado índice com valor de "0" a "1", em que: 5.4.1."0" significa que nenhuma atividade da etapa do PLANO foi iniciada; e 5.4.2."1" significa que todas as atividades da etapa do PLANO foram concluídas. 5.5.O cálculo do índice de desempenho considerará a situação de atividades concluídas relacionadas a cada meta, conforme item 5.2.2.3, pelas seguintes fórmulas: 5.5.1.Situação meta 1 = qtd. de atividades concluídas da meta 1 / total de atividades da meta 1; 5.5.2.Situação meta 2 = qtd. de atividades concluídas da meta 2 / total de atividades da meta 2; 5.5.3.Situação meta n = qtd. de atividades concluídas da meta n / total de atividades da Meta n; e 5.5.4.Situação das metas = (soma da situação das metas 1, 2, n) / qtd. de metas. 5.6.No acompanhamento do cronograma durante a execução de determinada etapa, a situação de desempenho do PLANO poderá ser verificada, considerando a situação geral metas (item 5.5.4.), ponderada pelos dias da etapa decorridos, na seguinte fórmula: 5.6.1.Situação do PLANO = (situação das metas * 720) / qtd. de dias da etapa já decorridos. ANEXO II TERMO DE ADESÃO À GRU-ÚNICA TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO ÚNICA (GRU-ÚNICA) VINCULADO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) E (A/O) (ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO). O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, inscrito no CNPJ sob o nº 03.659.166/0001-02, com sede no SCEN Trecho 02, Edifício Sede do Ibama, doravante denominado Ibama, neste ato representado por (seu/sua) presidente, senhor(a) (nome completo da autoridade signatária), nomeado(a) pela Portaria de (data da portaria de nomeação por extenso), e o ESTADO D(A/E/O) (nome do Estado), por intermédio d(o/a) (órgão/entidade signatário), inscrit(a/o) no CNPJ sob o nº (NN.NNN.NNN/NNNN-NN), com sede (em/na) (endereço do órgão/entidade signatário), doravante denominad(o/a) (SIGLA DO ÓRGÃO/EN T I DA D E SIGNATÁRIO), neste ato representad(o/a) por (seu/sua) (cargo do(a) signatário(a)), senhor(a) (nome completo da autoridade signatária), e considerando o constante no processo do Ibama nº (NNNNN.NNNNNN/20NN-NN) e no processo d(a/o) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO) nº (NNNNN.NNNNNN/20NN-NN), resolvem celebrar o presente termo de adesão, doravante denominado TERMO, mediante as seguintes cláusulas e condições: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O TERMO tem por objeto a adesão d(o/a) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO) à Guia de Recolhimento da União Única (GRU-Única), como instrumento da compensação tributária a que se refere o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações. 1.2. A GRU-Única emitida em consonância com o TERMO conterá o valor devido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e da (nome da taxa estadual) do estado d(a/e/o) (nome do estado) (SIGLA taxa estadual), acrescidos dos encargos legais previstos na legislação federal nos casos de recolhimento efetuado fora do prazo. 1.3. A GRU-Única somente será emitida pelo sistema, quando se tratar de pagamento dos tributos federal e estadual relativamente ao exercício corrente. 1.4. O contribuinte poderá quitar os débitos relativos à TCFA e à (SIGLA taxa estadual) de um exercício financeiro, nos moldes do TERMO, até o 5º (quinto) dia útil do exercício financeiro subsequente, incluídos os encargos legais previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS SIGNATÁRIOS 2.1. São obrigações comuns dos SIGNATÁRIOS: 2.1.1. coordenar as ações de cobrança e de arrecadação das taxas recolhidas por meio da GRU-Única, observadas as competências de cada SIGNATÁRIO; e 2.1.2. criar e manter em funcionamento a interoperabilidade de dados máquina a máquina, por meio de Interfaces de Programação de Aplicativos (API) e de webservices com os protocolos adequados e atualizados, para registro e controle de informações referentes ao recolhimento e à cobrança da TCFA e da (SIGLA taxa estadual). 2.2. São obrigações do Ibama: 2.2.1. apurar os valores arrecadados por meio de extração de relatório no Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização –SICAFI (módulo Arrecadação), com o levantamento dos valores creditados na Conta Única da União, por data de crédito, a título de pagamento das GRU: 2.2.1.1. geradas com o número que identifica o convênio celebrado entre o Ibama e o Banco do Brasil (65000), para fins de execução do TERMO; 2.2.1.2. com o número de identificação d(o/a) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO), pelo respectivo código de unidade federativa; 2.2.2. transferir, a título da taxa estadual, a quantia correspondente ao valor total arrecadado pelo Ibama, respeitando o limite de 60% (sessenta porcento), previsto no art. 17-P da Lei nº 6.938, de 1981, e apurado nos termos do item 2.2.1., (à/ao) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO), por meio de ordem bancária, emitida pela Coordenação de Orçamento (Coor) da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGFin) da Diretoria de Administração, Planejamento e Logística (Diplan) do Ibama, para o banco nº (código do banco), agência nº (número da agência), conta corrente nº (número da conta), em nome de (nome de titularidade da conta corrente); 2.2.3. observar, para fins de transferência de valores, as limitações estabelecidas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; 2.2.4. transferir os valores apurados [à/ao] [SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE S I G N AT Á R I O ] : 2.2.4.1. na primeira quinzena do mês, até o 25º (vigésimo quinto) dia desse mesmo mês; e 2.2.4.2. na segunda quinzena do mês, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente; 2.2.5. fornecer, [à/ao] [SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO], os relatórios de: 2.2.5.1. valores apurados conforme item 2.2.1.; 2.2.5.2. contribuintes inadimplentes da TCFA; e 2.2.5.3. contribuintes inadimplentes da [SIGLA taxa estadual] em exercícios anteriores; 2.2.6. transferir, (à/ao) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO), valor previsto no item 2.2.2. que tenha sido recolhido por documento de arrecadação diverso da GRU-Única; 2.2.7. divulgar as transferências a que se referem os subitens 2.2.2. e 2.2.6. no seu sítio eletrônico na internet, conforme o inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o inciso III do § 3º do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; 2.2.8. na hipótese de pagamento em duplicidade ou a maior, devolver o valor correspondente e recolhido a título de TCFA, na forma da legislação federal, diretamente ao contribuinte, mediante requerimento ao Ibama, observando o que dispõe o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 1981, e a legislação estadual; 2.2.9. os valores arrecadados pelo Ibama e transferidos (à/ao) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO) não serão objeto de atualização monetária ou de remuneração sobre o capital; e 2.2.10. o Ibama não procederá acumulação ou cobrança múltipla os débitos de TCFA referentes ao exercício corrente. 2.3. São obrigações d(a/o) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO): 2.3.1. adotar a GRU-Única como meio exclusivo para o recebimento dos créditos relativos à (nome da taxa) referentes ao exercício corrente, desde que disponibilizada pelo Ibama: 2.3.1.1. cobrando eventual diferença a menor ou restituir eventual diferença a maior ao contribuinte que decorra da incidência dos encargos legais da legislação federal, nos termos do item 1.2; e 2.3.1.2. na hipótese de pagamento em duplicidade ou a maior, devolvendo o valor repassado correspondente, na forma da legislação federal, diretamente ao contribuinte, mediante requerimento direcionado (à/ao) (SIGLA DO ÓRGÃO/E N T I DA D E SIGNATÁRIO); e 2.3.2. cobrar e recolher os valores da (nome da taxa estadual) do estado d(a/e/o) (nome do estado) (SIGLA taxa estadual) referentes a exercícios anteriores, na forma da legislação estadual de regência e do seu processo administrativo fiscal. 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA APURAÇÃO 3.1. Os SIGNATÁRIOS do TERMO poderão apurar, a qualquer tempo, a exatidão dos valores transferidos conforme item 2.2.2., objeto do recolhimento conjunto dos tributos federal e estadual. 4. CLÁUSULA QUARTA - DO CUSTO 4.1. Para implantação, emissão e uso da GRU-Única não haverá nenhum custo financeiro para (a/o) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO). 5. CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES 5.1. O descumprimento dos itens 2.2.1., 2.2.2., 2.1.4. ou 2.2.5 pelo Ibama implicará na suspensão do TERMO, até avaliação dos motivos que levaram ao descumprimento, garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do Ibama. 5.2. O descumprimento do item 2.3.1. pel(a/o) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO) implicará na suspensão das transferências previstas no item 2.2.2. até avaliação dos motivos que levaram ao descumprimento, garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte d(a/o) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO). 6. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E DA RESILIÇÃO 6.1. O TERMO poderá ser resilido por motivos que impossibilitem o recolhimento da TCFA e da (SIGLA taxa estadual), por meio da GRU-Única, mediante manifestação formal e concordância expressa e escrita dos dirigentes máximos do Ibama e d(a/o) (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO), e por vontade dos SIGNATÁRIOS desde que haja prévia comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.