DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500121 121 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA PORTARIA EPE/PR Nº 7, DE 20 DE ABRIL DE 2023 A PRESIDENTE INTERINA DA EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 66, inciso IV do Estatuto Social da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, aprovado na 15ª AGE, realizada em 17 de abril de 2023, resolve: Delegar competência às autoridades que menciona para, em nome da EPE, celebrar convnios, acordos, contratos, aditivos, rescisões contratuais, autorizações de serviço ou fornecimento, e outros instrumentos congêneres, observados os limites de alçada previstos no art. 2º e no art. 7º, do Capítulo I, do Anexo I do Regulamento de Licitações e Contratos da EPE, aprovado por meio da Deliberação DCA nº 04/164ª, de 25/06/2018. § 1º No caso de licitações, chamamentos e convocações públicas a delegação das competências indicadas no caput observará os níveis hierárquicos e os limites orçamentários assim estabelecidos: I - até R$ 200.000,00: Diretor da área demandante da contratação em conjunto com o(a) titular da Superintendência ou equivalente da área demandante da contratação; II - de R$ 200.000,01 até R$ 2.000.000,00: Diretor da área demandante em conjunto com outro Diretor; § 2º No caso de dispensas e inexigibilidades de licitação a delegação das competências indicadas no caput observará seguintes níveis hierárquicos e limites orçamentários: I - até R$ 100.000,00: Diretor da área demandante da contratação em conjunto com o(a) titular da Superintendência ou equivalente da área demandante da contratação; II - de R$ 100.000,01 até R$ 1.000.000,00: Diretor da área demandante em conjunto com outro Diretor; § 3º Os instrumentos mencionados no caput deste artigo poderão, excepcionalmente, ser celebrados pelo Presidente e por um Superintendente ou equivalente da área requisitante nas hipóteses previstas no § 1º, inciso II e no § 2º, inciso II, em caso de afastamento ou licença que impossibilite a assinatura por dois diretores. Delegar competência ao Diretor de Gestão Corporativa e ao Superintendente de Recursos Logísticos para homologar processos licitatórios. Delegar competência ao Diretor de Gestão Corporativa e ao Superintendente de Gestão de Pessoas para assinar, isoladamente, os contratos de trabalho, nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) e os contratos de estágio, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Em caso de férias ou afastamento do titular, a competência é delegada automaticamente ao substituto legal ou formalmente designado. São vedadas subdelegações das competências delegadas por esta Portaria. Os atos praticados por delegação de competência deverão indicar esta situação nos seus fundamentos. As competências a que se refere esta Portaria serão exercidas com a fiel observância das normas legais vigentes, cabendo às autoridades delegadas a responsabilidade pelos atos praticados. Fica revogada a Portaria EPE/PR nº 4, de 6 de dezembro de 2021. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANGELA REGINA LIVINO DE CARVALHO Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 65, DE 13 DE ABRIL DE 2023(*) Define a área do Porto Organizado de Paranaguá, no Estado do Paraná. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do Decreto n.º 9.827, de 10 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 50000.019634/2020-66, resolve: Art. 1º A área do Porto Organizado de Paranaguá, nos Municípios de Paranaguá e Pontal do Paraná, Estado do Paraná, é definida pelos polígonos cujos vértices têm as coordenadas georreferenciadas discriminadas nos Anexos 001 a 003; § 1º A área do porto organizado de que trata o caput compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto, bem público construído e aparelhado para atender às necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição da autoridade portuária. § 2º Os imóveis sob a gestão da autoridade portuária contidos na área do Porto Organizado são inalienáveis e não se sujeitam a usucapião, na forma dos art. 100 e art. 102 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e impenhoráveis, na forma do art. 833, caput, inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 2º A autoridade portuária do Porto Organizado de Paranaguá deverá disponibilizar ao público, em seu endereço eletrônico, planta dos polígonos referidos no art. 1º, que identificará com precisão os limites das áreas do porto e de suas vizinhanças. Art. 3º Fica revogada a Portaria n.º 117, de 14 de setembro de 2021, do Ministério da Infraestrutura, que define a área do Porto Organizado de Paranaguá, Estado do Paraná. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023. MARCIO LUIZ FRANÇA GOMES ANEXO I (Área = 865.513.713 m²), com coordenadas referenciadas no sistema SIRGAS 2000. . Vértices Latitude(°) Longitude(°) . BRPAR-001 -25,4761590000000° -48,6556370000000° . BRPAR-002 -25,4666090000000° -48,6399240000000° . BRPAR-003 -25,4683260000000° -48,6348960000000° . BRPAR-004 -25,4829760000000° -48,4769230000000° . BRPAR-005 -25,4774010000000° -48,4505000000000° . BRPAR-006 -25,4746020000000° -48,4365920000000° . BRPAR-007 -25,4898470000000° -48,4335450000000° . BRPAR-008 -25,4898120000000° -48,4281219999999° . BRPAR-009 -25,4725450000000° -48,4274040000000° . BRPAR-010 -25,4689560000000° -48,4110200000000° . BRPAR-011 -25,4768420000000° -48,3933869999999° . BRPAR-012 -25,4865920000000° -48,3853000000000° . BRPAR-013 -25,5016280000000° -48,3883900000000° . BRPAR-014 -25,5131430000000° -48,3793870000000° . BRPAR-015 -25,5237090000000° -48,3693830000000° . BRPAR-016 -25,5725370000000° -48,3232170000000° . BRPAR-017 -25,5761670000000° -48,3191740000000° . BRPAR-018 -25,5803130000000° -48,3113879999999° . BRPAR-019 -25,5843130000000° -48,3058060000000° . BRPAR-020 -25,6220825589126° -48,2529444308673° . BRPAR-021 -25,4465930000000° -48,0497620000000° . BRPAR-022 -25,5480550000000° -47,9234780000000° . BRPAR-023 -25,8373453281312° -48,2503802924340° . BRPAR-024 -25,7809649843735° -48,3120591621045° . BRPAR-025 -25,7546632889739° -48,2809157733261° . BRPAR-026 -25,7035290000000° -48,3413260000000° . BRPAR-027 -25,6491000000000° -48,2861290000000° . BRPAR-028 -25,5916990000000° -48,3297860000000° . BRPAR-029 -25,5864600000000° -48,3218480000000° . BRPAR-030 -25,5862590000000° -48,3216700000000° . BRPAR-031 -25,5862020000000° -48,3214960000000° . BRPAR-032 -25,5861820000000° -48,3214200000000° . BRPAR-033 -25,5861380000000° -48,3213710000000° . BRPAR-034 -25,5861060000000° -48,3213010000000° . BRPAR-035 -25,5860800000000° -48,3212100000000° . BRPAR-036 -25,5860670000000° -48,3211200000000° . BRPAR-037 -25,5860930000000° -48,3210280000000° . BRPAR-038 -25,5860670000000° -48,3208890000000° . BRPAR-039 -25,5860340000000° -48,3207850000000° . BRPAR-040 -25,5859890000000° -48,3206660000000° . BRPAR-041 -25,5860610000000° -48,3206170000000° . BRPAR-042 -25,5860290000000° -48,3204490000000° . BRPAR-043 -25,5860350000000° -48,3203090000000° . BRPAR-044 -25,5859450000000° -48,3201720000000° . BRPAR-045 -25,5858210000000° -48,3200750000000° . BRPAR-046 -25,5857430000000° -48,3200570000000° . BRPAR-047 -25,5856700000000° -48,3200390000000° . BRPAR-048 -25,5855710000000° -48,3199840000000° . BRPAR-049 -25,5854490000000° -48,3198670000000° . BRPAR-050 -25,5853440000000° -48,3197220000000° . BRPAR-051 -25,5851260000000° -48,3198450000000° . BRPAR-052 -25,5850370000000° -48,3196600000000° . BRPAR-053 -25,5849470000000° -48,3195670000000° . BRPAR-054 -25,5847740000000° -48,3195410000000° . BRPAR-055 -25,5846050000000° -48,3195000000000° . BRPAR-056 -25,5841670000000° -48,3196040000000° . BRPAR-057 -25,5840790000000° -48,3194500000000° . BRPAR-058 -25,5838510000000° -48,3193670000000° . BRPAR-059 -25,5838430000000° -48,3194860000000° . BRPAR-060 -25,5837310000000° -48,3196140000000° . BRPAR-061 -25,5835890000000° -48,3196260000000° . BRPAR-062 -25,5835360000000° -48,3197230000000° . BRPAR-063 -25,5834600000000° -48,3199080000000° . BRPAR-064 -25,5834930000000° -48,3202290000000° . BRPAR-065 -25,5833400000000° -48,3202960000000° . BRPAR-066 -25,5833970000000° -48,3204760000000° . BRPAR-067 -25,5835820000000° -48,3206470000000° . BRPAR-068 -25,5836060000000° -48,3209380000000° . BRPAR-069 -25,5836140000000° -48,3211210000000° . BRPAR-070 -25,5834780000000° -48,3212620000000° . BRPAR-071 -25,5835340000000° -48,3214390000000° . BRPAR-072 -25,5836380000000° -48,3215930000000° . BRPAR-073 -25,5834780000000° -48,3217140000000° . BRPAR-074 -25,5834950000000° -48,3218900000000° . BRPAR-075 -25,5835890000000° -48,3220250000000° . BRPAR-076 -25,5835200000000° -48,3222910000000° . BRPAR-077 -25,5835430000000° -48,3224480000000° . BRPAR-078 -25,5836230000000° -48,3226060000000° . BRPAR-079 -25,5835910000000° -48,3228050000000° . BRPAR-080 -25,5836150000000° -48,3229640000000° . BRPAR-081 -25,5835920000000° -48,3232090000000° . BRPAR-082 -25,5835520000000° -48,3234630000000° . BRPAR-083 -25,5836240000000° -48,3235730000000° . BRPAR-084 -25,5838510000000° -48,3237160000000° . BRPAR-085 -25,5842070000000° -48,3240390000000° . BRPAR-086 -25,5844770000000° -48,3241510000000° . BRPAR-087 -25,5846400000000° -48,3241670000000° . BRPAR-088 -25,5848210000000° -48,3242890000000° . BRPAR-089 -25,5848930000000° -48,3242380000000° . BRPAR-090 -25,5849640000000° -48,3240940000000° . BRPAR-091 -25,5849780000000° -48,3239200000000° . BRPAR-092 -25,5850300000000° -48,3238600000000° . BRPAR-093 -25,5850440000000° -48,3237870000000° . BRPAR-094 -25,5850990000000° -48,3236680000000° . BRPAR-095 -25,5851820000000° -48,3235740000000° . BRPAR-096 -25,5853210000000° -48,3235220000000° . BRPAR-097 -25,5854240000000° -48,3234510000000° . BRPAR-098 -25,5854100000000° -48,3233950000000° . BRPAR-099 -25,5855670000000° -48,3232030000000° . BRPAR-100 -25,5855580000000° -48,3230690000000° . BRPAR-101 -25,5856510000000° -48,3230360000000° . BRPAR-102 -25,5857690000000° -48,3229390000000° . BRPAR-103 -25,5858990000000° -48,3227370000000° . BRPAR-104 -25,5860480000000° -48,3223960000000° . BRPAR-105 -25,5861950000000° -48,3222880000000° . BRPAR-106 -25,5862140000000° -48,3220650000000° . BRPAR-107 -25,5863720000000° -48,3219800000000° . BRPAR-108 -25,5864600000000° -48,3218480000000° . BRPAR-109 -25,5916990000000° -48,3297860000000° . BRPAR-110 -25,5854420000000° -48,3351890000000° . BRPAR-111 -25,5760140000000° -48,3414130000000° . BRPAR-112 -25,5711700000000° -48,3444310000000° . BRPAR-113 -25,5617890000000° -48,3511000000000° . BRPAR-114 -25,5494090000000° -48,3608740000000° . BRPAR-115 -25,5112250000000° -48,4093950000000° . BRPAR-116 -25,5016240000000° -48,4727190000000° . BRPAR-117 -25,4980030000000° -48,4757680000000° . BRPAR-118 -25,4987167687342° -48,4897186833771° . BRPAR-119 -25,5015739808967° -48,4900452595963° . BRPAR-120 -25,5030590000000° -48,4888980000000° . BRPAR-121 -25,5051020000000° -48,4874030000000° . BRPAR-122 -25,5077790000000° -48,4846390000000° . BRPAR-123 -25,5149490000000° -48,4818960000000° . BRPAR-124 -25,5175940000000° -48,4819380000000° . BRPAR-125 -25,5185950000000° -48,4835860000000° . BRPAR-126 -25,5184260000000° -48,4847700000000° . BRPAR-127 -25,5176680000000° -48,4861880000000°