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Diário Oficial da União · 25/04/2023 · pág. 139

DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500139 139 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Responsáveis: Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (618.849.361-72); H W Construtora Ltda - ME (09.351.512/0001-77); Hélio Carvalho dos Anjos (526.421.351-87). 4. Entidade: Município de Ipueiras-TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Murilo Rodrigues Teixeira (OAB-TO 10.695), representando Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o presente processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (prefeito de Ipueiras-TO nas gestões 2009- 2012, 2017-2020 e 2021 - atual) e do Sr. Hélio Carvalho dos Anjos (prefeito de Ipueiras- TO na gestão 2013-2016), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao referido município no âmbito do Convênio 657734/2009 (Siafi 655042), tendo por objeto construção de escola, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis H W Construtora Ltda. e Hélio Carvalho dos Anjos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos responsáveis H W Construtora Ltda e Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . Data da ocorrência Valor original (R$) . 14/3/2011 75.597,19 . 3/5/2011 54.291,83 . 8/8/2011 32.953,24 . 15/9/2011 64.714,90 . 23/3/2012 53.409,15 . Total 285.966,31 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do responsável Hélio Carvalho dos Anjos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . Data da ocorrência Valor original (R$) . 2/1/2015 14.208,60 . 7/1/2015 3.309,63 . 10/6/2015 724,96 . 10/6/2015 9.007,28 . 10/6/2015 551,37 . 10/6/2015 1.425,97 . 10/6/2015 1.425,97 . 10/6/2015 1.160,96 . 13/7/2015 1.500,00 . Total 33.314,74 9.5. aplicar aos responsáveis H W Construtora Ltda., Hélio Carvalho dos Anjos e Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores de R$ 30.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para ciência, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Tocantins que, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2841- 10/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2842/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.832/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Geni Ribeiro (270.550.191-68). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Katiuscia Pereira de Alvim (42511/OAB-DF), representando Geni Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Geni Ribeiro em face do Acórdão 3.770/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à embargante. 10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2842- 10/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2843/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.179/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Farmácia Lira Barros Ltda. (07.136.419/0001-14); Nilton Cesar Lira Barros (346.828.803-49); Rita Batista Vieira Teixeira (117.857.133-53); Vilania Vital Barros (841.511.023-53). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paloma Braga Chastinet (18.627/OAB-CE), representando Farmácia Lira Barros Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do estabelecimento comercial Farmácia Lira Barros Ltda., solidariamente com o Sr. Nilton Cesar Lira Barros, a Sra. Rita Batista Vieira Teixeira e a Sra. Vilania Vital Barros, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 22/4/2010 a 1/4/2016; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir a Sra. Rita Batista Vieira Teixeira e a Sra. Vilania Vital Barros do rol de responsáveis deste processo, haja vista não deterem poderes de administração no estabelecimento comercial Farmácia Lira Barros Ltda. à época das ocorrências; 9.2. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Nilton Cesar Lira Barros, dando- se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU); 9.3. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Farmácia Lira Barros Ltda.; 9.4. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, as contas da Farmácia Lira Barros Ltda. e do Sr. Nilton Cesar Lira Barros para condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . Data da ocorrência Valor original (R$) . 27/4/2012 36,40 . 13/6/2012 36,40 . 23/8/2012 36,40 . 24/8/2012 25,56 . 10/9/2012 34,80 . 11/10/2012 34,80 . 9/11/2012 34,80 . 18/12/2012 34,80 . 30/12/2012 54,00 . 19/2/2013 39,02 . 7/3/2013 50,10 . 19/4/2013 3.124,50 . 19/4/2013 28,80 . 29/4/2013 720,90 . 29/4/2013 25,56 . 31/5/2013 1.778,49 . 31/5/2013 6.390,90 . 31/5/2013 9,60 . 4/6/2013 9,60 . 4/6/2013 6.496,20 . 5/6/2013 2.509,38 . 28/6/2013 3.840,00 . 28/6/2013 2.810,70 . 28/6/2013 34,50 . 28/6/2013 10,18 . 28/06/2013 30,00 . 31/7/2013 4.138,29 . 31/7/2013 9,60 . 31/7/2013 5.866,95 . 31/7/2013 9,60 . 2/9/2013 41,70 . 2/9/2013 6.179,24 . 2/9/2013 3.483,00 . 2/9/2013 13,77 . 1º/10/2013 3.913,92 . 2/10/2013 5.797,50 . 2/10/2013 12,00 . 12/11/2013 4.157,73 . 12/11/2013 2.095,20 . 12/11/2013 123,00 . 6/12/2013 1.964,40 . 6/12/2013 3.016,44 . 6/12/2013 101,94