DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2843- 10/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2844/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.688/2020-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Saul Nunes Bemerguy (053.110.802-30). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tabatinga - AM. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Laiz Araujo Russo de Melo (6.897/OAB-AM), Fábio Nunes Bandeira de Melo (4331/OAB-AM) Bruno Vieira da Rocha Barbirato (6975/OAB-AM) e outros, representando Saul Nunes Bemerguy. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que nesta etapa se aprecia embargos de declaração opostos por Saul Nunes Bemerguy em face do Acórdão 4143/2022-2ª Câmara, em que foi negado provimento a recurso de reconsideração contra o Acórdão 3689/2021-2ª Câmara (Rel. Min. André Luís de Carvalho), por meio do qual o TCU julgou irregulares as contas do responsável, com imputação de débito e aplicação de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar conhecimento deste Acórdão ao embargante e demais interessados, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2844- 10/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2845/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.220/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Aida Maria Moura Nunes Brito (137.192.462-72); Nadia Maria Rickmann Folha (157.930.602-00); Sonia Maria Cardoso Cabral (094.637.392-20). 3.2. Recorrente: Aida Maria Moura Nunes Brito (137.192.462-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de concessão de aposentadoria em que se aprecia pedido de reexame interposto por Aida Maria Moura Nunes Brito contra o Acórdão 10.381/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o seu ato em razão da inclusão indevida da vantagem "quintos". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II e art. 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para conferir nova redação ao subitem 9.1 do Acórdão 10.381/2021-TCU-2ª que passa a ser a seguinte: "9.1. considerar ilegais aos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor de Aida Maria Moura Nunes Brito, Nadia Maria Rickmann Folha e Sonia Maria Cardoso Cabral, e; 9.1.1. negar registro aos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor de Nadia Maria Rickmann Folha e Sonia Maria Cardoso Cabral; 9.1.2 excepcionalmente, ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Aida Maria Moura Nunes Brito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;" 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Aida Maria Moura Nunes Brito, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos dos recorrentes, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;