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Diário Oficial da União · 25/04/2023 · pág. 141

DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500141 141 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. encaminhar cópia deste acórdão à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. 10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2845- 10/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2846/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.103/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Aparecida Evangelista Gabilan Quintana (962.089.881-87); Ceres Maria da Fonseca (453.262.741-91); Felismina das Neves Cebalho (202.617.481-49); Genesia Evangelista Madeira (558.835.081-20); Janete Evangelista Gabilan de Moura (481.225.211-34); Sebastiana Catarina da Fonseca (177.867.111-04); Valdevina Evangelista Gabilan Risseto (062.208.338-48). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões militares instituídas por Marcos Evangelista de Santana e João Luiz da Fonseca, no âmbito do Comando do Exército - 9ª Região Militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, § 1º e § 2º, do Regimento Interno, e do art. 7º, § 4º da Instrução Normativa nº 78, de 21 de março de 2018: 9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de concessão de pensão militar instituída por Marcos Evangelista de Santana (ato 36656/2017); 9.2. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão militar instituída por João Luiz da Fonseca (ato 36379/2017); 9.3. determinar ao Comando do Exército - 9ª Região Militar, com fundamento no inciso I do art. 4º da Resolução- TCU 315, de 22 de abril de 2020, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do conhecimento do acórdão, dê ciência às interessadas do inteiro teor desta deliberação, incluindo relatório e voto que a fundamentaram; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do conhecimento do acórdão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante das datas em que as interessadas tomaram conhecimento deste acórdão, na forma do item 9.2.1, conforme o art. 21 da Instrução Normativa nº 78, de 2018; 9.4. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais a: 9.4.1. realizar os procedimentos destinados à revisão de ofício do ato de concessão da pensão militar instituída por João Luiz da Fonseca em favor de Ceres Maria da Fonseca, Felismina das Neves Cebalho e Sebastiana Catarina da Fonseca, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; 9.4.2. monitorar o cumprimento das determinações ora expedidas, representando ao Tribunal, em caso de irregularidades; e 9.5. dar ciência deste Acórdão ao Comando do Exército - 9ª Região Militar, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2846- 10/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2847/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.332/2020-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Elaine Pessanha de Carvalho (929.739.141-91); Guitty Masrour Milani (007.918.387-57); Ágere - Cooperação Em Advocacy (05.427.114/0001-36). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eustaquio Emidio da Silva (92.187/OAB-MG), representando Guitty Masrour Milani; Eustaquio Emidio da Silva (92.187/OAB-MG), representando Ágere - Cooperação Em Advocacy. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em desfavor de Elaine Pessanha de Carvalho, Guitty Masrour Milani e Ágere - Cooperação em Advocacy, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por convênio, para a instituição denominada Ágere - Cooperação em Advocacy, cujo objeto era "Apoio Financeiro ao Projeto Trabalho Doméstico Cidadão". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar estes autos, com base nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Ministério das Mulheres e aos responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2847- 10/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2848/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.140/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Glenio Jose Marques Seixas (515.861.262-53); Mecias Pereira Batista (239.734.552-87); Prefeitura Municipal de Barreirinha - AM (04.283.040/0001- 49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barreirinha - AM. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Adrimar Freitas de Siqueira (8243/OAB-AM), Eurismar Matos da Silva (9221/OAB-AM) e outros, representando Glenio Jose Marques Seixas; Adrimar Freitas de Siqueira (8.243/OAB-AM), Fabricia Taliele Cardoso dos Santos (8.446/OAB-AM) e outros, representando Prefeitura Municipal de Barreirinha - AM. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Mecias Pereira Batista e Glenio José Marques Seixas, em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante o Termo de compromisso 03616/2012, firmado entre o FNDE e o município de Barreirinha/AM, que tinha por objeto a "construção de uma unidade de educação infantil - Proinfância - PAC 2 - Creche/Pré-Escola 002", no período de 27/6/2012 a 26/3/2016, cujo prazo para apresentação da prestação de contas encerrou-se em 2/7/2017. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revel o responsável Mecias Pereira Batista (CPF: 239.734.552-87), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo responsável Glenio José Marques Seixas (CPF: 515.861.262-53); 9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 208 do Regimento Interno/TCU, regulares com ressalva as contas do município de Barreirinha/AM e dar-lhe quitação; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Mecias Pereira Batista, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável Mecias Pereira Batista (CPF: 239.734.552- 87): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 26/7/2012 264.064,83 . 30/8/2012 9.289,73 . 30/8/2012 4.087,72 . 9/10/2013 9.598,20 . 9/10/2013 276.893,63 . 9/10/2013 4.362,82 . 26/8/2014 145.427,33 9.5. aplicar ao responsável Mecias Pereira Batista, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 35.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, as contas do responsável Glenio José Marques Seixas; 9.7. aplicar ao responsável Glenio José Marques Seixas, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.9. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.10. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.11. dar ciência do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis; 9.12. informar à Procuradoria da República no Estado de Amazonas, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.13. informar à Procuradoria da República no Estado de Amazonas que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2848- 10/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2849/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-036.088/2020-0 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Raimundo Aguinaldo Chagas da Rocha (ex-prefeito, CPF 072.562.132-04), Miguel Caetano de Almeida (ex-prefeito, CPF 212.746.141-04), Abo Construções Ltda (CNPJ 17.267.048/0001-63) e Município de Oiapoque/AP (CNPJ 05.990.445/0001-80) 4. Unidade: Município de Oiapoque/AP 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico