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Diário Oficial da União · 25/04/2023 · pág. 145

DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500145 145 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10/2/2012 44,80 12/3/2012 38,40 10/4/2012 38,40 10/4/2012 3,20 10/5/2012 38,40 10/5/2012 6,40 11/6/2012 44,80 10/7/2012 47,60 10/8/2012 8,00 10/8/2012 47,60 13/8/2012 8,00 10/9/2012 47,60 10/9/2012 47,60 10/10/2012 47,60 10/10/2012 106,50 12/11/2012 47,60 12/11/2012 8,73 12/11/2012 106,50 9.2. aplicar, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Sr. Elbson Dias Soares, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência. 10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2860- 10/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2861/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-021.949/2022-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Fran Garcia de Aquino Filho (044.594.823-04). 4. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de alteração de aposentadoria deferida pelo extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (atual Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação) em benefício do Sr. Fran Garcia de Aquino Filho. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal a alteração de aposentadoria em favor do Sr. Fran Garcia de Aquino Filho, concedendo registro ao correspondente ato; e 9.2. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência deste Acórdão, que dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência. 10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2861- 10/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2862/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-011.532/2022-0. 2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Regina Celia Franklin Canela (626.262.487-20). 4. Órgão: Comando da 5ª Região Militar e 5ª Divisão de Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Comando da 5ª Região Militar e 5ª Divisão de Exército, em desfavor de Regina Celia Franklin Canela, em razão do recebimento indevido de pagamento à título de pensão civil, no período janeiro de 2017 a maio de 2021. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar a presente TCE, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e 9.2. encaminhar cópia desta decisão à responsável, ao Comando da 5ª Região Militar e 5ª Divisão de Exército, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná e à Advocacia-Geral da União, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2862- 10/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2863/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 024.291/2020-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Fábio Luiz Fernandes Cordeiro (608.461.606-25) e Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania - IMDC (21.145.289/0001-07). 4. Entidade: Município de São João da Ponte/MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Junio Pereira Lima (OAB/MG 103.682), Bruno Dias Candido (OAB/MG 116.775) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria de Administração e Logística do então Ministério da Economia - DAL/ME, em desfavor do Sr. Fábio Luiz Fernandes Cordeiro, ex-prefeito de São João da Ponte/MG, e do então Instituto Mineiro de Desenvolvimento e da Cidadania, atual Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania (IMDC), em razão da falta de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, ao Município de São João da Ponte/MG, no âmbito do Plano de Implementação 46958-001163/2009-48 do Programa Nacional de Inclusão de Jovens no Mercado de Trabalho, modalidade Projovem Trabalhador, submodalidade Juventude Cidadã, ao qual o Município de São João da Ponte/MG aderiu em 23/11/2009, objetivando a qualificação social-profissional de 500 jovens, com inserção de, no mínimo, 30% deles no mercado de trabalho. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Fábio Luiz Fernandes Cordeiro e do Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania (IMDC), condenando- os, na forma adiante discriminada, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: a) Sr. Fábio Luiz Fernandes Cordeiro em solidariedade com o IMDC: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 17/6/2011 4.147,50 . 17/6/2011 69.125,00 b) Instituto Mineiro de Desenvolvimento e da Cidadania (IMDC): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 14/12/2010 40.299,87 c) Sr. Fábio Luiz Fernandes Cordeiro: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 24/3/2010 194,76 . 19/4/2010 2,53 . 14/6/2010 1,05 . 17/6/2010 447,50 . 15/7/2010 0,08 . 28/12/2010 1.441,40 . 29/12/2010 0,21 9.2. aplicar individualmente ao Sr. Fábio Luiz Fernandes Cordeiro e ao Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania (IMDC) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores, respectivamente, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao Ministério do Trabalho, para ciência. 10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2863- 10/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2864/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 002.718/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Claudine Matias Maia (303.865.698-43). 4. Entidade: Município de Guaribas - PI. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em desfavor do Sr. Claudine Matias Maia (CPF 303.865.698-43), ex-prefeito de Guaribas/PI nas gestões 2013-2016 e 2017-2020, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do programa Projovem Campo, no exercício de 2014; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: