DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500152 152 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2901/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo solicitado pelo Secretário(a) de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde para atendimento das determinações exaradas no Acórdão nº 274/2023-TCU-2ª Câmara (15 dias para atendimento da determinação do subitem 9.4.1 e 30 dias para atendimento da determinação do subitem 9.4.3) a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento (Peça 27), conforme proposto pela Unidade Técnica. 1. Processo TC-020.369/2021-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Gerlinda Alves das Virgens (255.657.617-00); Leila Regato Rocha da Mota (801.152.097-00); Maria Jose dos Santos Cunha (769.208.107-78); Maria da Conceicao Rodrigues Silva (714.140.377-91); Renato Tavares Silveira (036.787.687-68); Sergio Regato Rocha da Mota (134.498.887-30); Sonia Regina Pires Bastos (331.937.037- 53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde; Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2902/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º da IN 78/2018, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar de Sheyla Moreira da Costa Bernardi, sem prejuízo da determinação consignada no subitem 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.873/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Sheyla Moreira da Costa Bernardi (068.796.321-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. determinar ao Comando do Exército e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal que adotem medidas para fins de aplicação do abate-teto nos proventos/benefícios. ACÓRDÃO Nº 2903/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º da IN 78/2018, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.649/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ada Costa de Lima (081.697.327-00); Lea Muniz de Araujo (372.246.467-68); Lindalci Almeida da Silva (746.959.327-68); Maria Ceres de Jesus da Silva Pinho (214.152.002-97); Maria Rita da Silva Ribeiro (698.566.997-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2904/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º da IN 78/2018, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.655/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Agostina Regis Vicentini Araujo Silva (988.711.618-15); Oneide Oliveira Ovadia (248.400.678-05); Rozaura de Souza Pinheiro Ramos (279.995.804-49); Zilda Monteiro Maranhao (028.426.374-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2905/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º da IN 78/2018, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.473/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aldebaran Lopes Bandeira (269.701.472-15); Maria Helena de Melo Bandeira (117.714.612-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2906/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, tendo em vista que o ato de aposentadoria adiante relacionado foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno, em efetuar as seguintes determinações: 1. Processo TC-010.137/2019-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Elza Albuquerque Pedrosa (179.473.324-87). 1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à AudPessoal que: 1.7.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato tratado neste processo; 1.7.2. adote, com a urgência possível, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-TCU-Plenário, as medidas pertinentes com vistas à revisão de ofício do ato de aposentadoria constante do presente processo, levando-se em conta, para tanto, as irregularidades identificadas nestes autos. ACÓRDÃO Nº 2907/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Isaac Gomes da Silva Júnior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio de convênio firmado entre o Ministério da Cidadania e o Município de Mauriti - CE, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Compra Direta Local: Apoio à Implantação do Programa de Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura Familiar no munícipio de Mauriti/CE.". Considerando a instrução da unidade Técnica (AudTCE), que informa ter havido o transcurso de mais de cinco anos entre a emissão do Parecer Técnico 23/2014 - CGSIA/DECOM/SESAN/MDS, de 18/6/2014 (peça 67), com proposta de reprovação da prestação de contas, e a Nota Técnica 5/2020 - SE/SGFT/DTEDS/CGPC-DES-II, de 26/6/2020 (peça 70), que concluiu pela notificação do município de Mauriti e do gestor do Termo de Convênio, Senhor Isaac Gomes da Silva Júnior, para que promovessem a regularização da prestação de contas, especificamente sobre os documentos que ali menciona; Considerando, pois, que a unidade técnica concluiu que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário, havendo formulado proposta de arquivamento dos autos (peças 109-11); Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 112), concordante com a instrução da unidade técnica, no sentido de que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento deste Tribunal, devendo o processo ser arquivado nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/99 e no art. 169, III, do RI/TCU, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, dando-se ciência ao responsável e aos demais interessados que a presente deliberação está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 1. Processo TC-000.149/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Isaac Gomes da Silva Júnior (233.647.853-68). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (6.854/OAB-CE), Ly a n n a Magalhães Castelo Branco (17841/OAB-CE) e outros, representando Isaac Gomes da Silva Júnior. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2908/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Francisco Moitinho Dourado Primo, ex-prefeito do município de Ibititá/BA (gestão: 2009 a 2012) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2012; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 169, inciso VI e 212 do Regimento Interno do TCU c/c art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022 e propõe o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 11 do mesmo normativo; Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado da data em que as contas foram apresentadas para a sua análise inicial, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida Resolução TCU 344/2022, ou seja, a partir de 30/4/2013; Considerando que a primeira avaliação inequívoca de apuração do fato e consequente notificação do Sr. Francisco Moitinho Dourado Primo, ocorreu em 10/5/201/8/2014 (peça 5); Considerando que, entre o encaminhamento do Ofício 669, de 2/3/2017 (peça 18) e o Ofício 1167/2020, de 31/7/2020 (peça 21), ambos informando à Prefeitura Municipal acerca da necessidade de sanear pendências na prestação de contas junto ao órgão repassador, houve o lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostra adequado os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução,