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Diário Oficial da União · 25/04/2023 · pág. 153

DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500153 153 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 com o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-001.032/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Moitinho Dourado Primo (397.452.525-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibititá - BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar a cópia desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e ao responsável, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2909/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto), em desfavor do Sr. Geraldo Vitor de Freitas, ex-prefeito do Município de Novo Santo Antônio/MT (gestão de 27/7/2011 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à municipalidade pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no exercício de 2012, para a execução dos Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 40 a 43) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para o responsável e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao FNAS. 1. Processo TC-007.719/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Geraldo Vitor de Freitas (136.780.511-20). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Novo Santo Antônio/MT. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2910/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto), em desfavor do Sr. José Teixeira de Souza Júnior, ex- prefeito do Município de Serrinha/RN, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio 1.368/2001/MIN (registro Siafi 446851), celebrado com o Ministério da Integração Nacional (extinto), o qual tinha por objeto a construção de 28 unidades habitacionais na municipalidade; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 74 a 77) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para o responsável e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) informar a presente decisão ao responsável; d) dar ciência ao atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional de que o longo transcurso de tempo havido na análise da prestação de contas do ajuste em tela fez com que ocorresse a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal, situação que pode atrair a incidência do art. 13 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-009.596/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Teixeira de Souza Júnior (183.026.534-20). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Serrinha/RN. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2911/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que o presente processo trata de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Comando da 1ª Região Militar em desfavor de Heloísa Saad, em razão de prática de pagamentos indevidos efetuados em favor de Heloísa Gonçalves Duque Soares Ribeiro, os quais foram fundamentados em certidão de casamento, quando a autora já era casada; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 212 do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 83, manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica, em pareceres uniformes (peças 80 a 82), sem prejuízo de retirar o art. 212 do RITCU da fundamentação para o arquivamento do presente processo, tendo em vista que a prescrição consiste em matéria de mérito, sujeitando a decisão à autoridade da coisa julgada material (REsp 1.778.237, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 19/2/2019, p. 28/3/2019); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que o prazo de prescrição, no presente caso concreto, deve ser contado da data do último pagamento irregular efetuado, em 2/10/2006, nos termos do art. 4º, inciso V, da Resolução-TCU 344/2022 (peça 72); Considerando que entre a emissão do Parecer 85-SIP, de 14/2/2008 (peça 22), e a instauração da presente TCE, em 12/1/2021 (peça 2), houve o lapso temporal superior a cinco anos, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, com o consequente arquivamento do processo; Considerando, enfim, que se mostra adequada a sugestão do Parquet junto ao Tribunal de dar ciência ao Comando da 1ª Região Militar de que, neste processo, o longo transcurso de tempo havido desde a apuração inicial da irregularidade até a efetiva instauração da Tomada de Contas Especial fez com que ocorresse a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, situação que pode atrair a incidência do art. 13 da Resolução-TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção das providências fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão: 1. Processo TC-015.965/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Heloisa Saad (671.779.728-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência ao Comando da 1ª Região Militar, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, neste processo, o longo transcurso de tempo havido desde a primeira apuração da irregularidade até a efetiva instauração da Tomada de Contas Especial fez com que ocorresse a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, situação que pode atrair a incidência do art. 13 da Resolução-TCU 344/2022, com a eventual imputação do dano ao erário a quem lhe deu causa; 1.7.2. enviar cópia desta deliberação à responsável e ao Comando da 1ª Região Militar, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2912/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor de Márcia Beatriz Lins Izidoro, como então Secretária de Turismo, Esporte e Lazer do Estado do Rio de Janeiro (SET-RJ) no período de 6/6/2008 a 26/2/2013, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no Convênio 1.471/2008 (Siafi 701867), sob o valor de R$ 300.000,00, destinados à realização do projeto "Doe seu Lixo por Música pós-Evento", cuja vigência foi estipulada para o período de 22/12/2008 a 7/5/2009; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022 e nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que, ao concordar com a incidência da prescrição, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) discordou apenas do fundamento, sugerindo o arquivamento do processo nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição implica resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 (CPC); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que o prazo de prescrição, no presente caso concreto, deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, em 25/6/2009 (Peça 10), nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que entre a emissão da Nota Técnica de Reanálise 961, em 20/4/2011 (Peça 54), e o Parecer Financeiro 446, em 24/4/2018 (Peça 61), houve o lapso temporal superior a três anos, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com o consequente arquivamento do processo; Considerando, enfim, que se mostra adequado o parecer do MPTCU quanto à natureza jurídica da prescrição como prejudicial de mérito, em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015, bem como a sugestão de dar ciência ao MTur que o longo transcurso de tempo observado na tramitação interna do processo administrativo que visou à análise da prestação de contas referente ao Convênio 1.471/2008 (Siafi 701867) fez com que ocorresse a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, situação que pode atrair a incidência do art. 13 da Resolução TCU 344/2022, com a eventual imputação do dano ao erário a quem lhe deu causa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção das providências fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-025.897/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Márcia Beatriz Lins Izidoro (006.334.097-66). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência ao Ministério do Turismo, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que o longo transcurso de tempo observado na tramitação interna do processo administrativo que visou à análise da prestação de contas referente ao Convênio 1.471/2008 (Siafi 701867), fez com que ocorresse a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, situação que pode atrair a incidência do art. 13 da Resolução TCU 344/2022, com a eventual imputação do dano ao erário a quem lhe deu causa; e 1.7.2. enviar cópia desta deliberação à responsável e ao Ministério do Turismo, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2913/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c art. 212, do RI/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de