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Diário Oficial da União · 25/04/2023 · pág. 154

DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500154 154 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.030/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joao Batista Moraes de Oliveira (782.277.801-30). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE do inteiro teor desta deliberação. ACÓRDÃO Nº 2914/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor de Gilberto dos Santos e da Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio 00911/2010 (registro Siafi/Siconv 749345), firmado entre a aludida entidade e a União, por meio do Ministério da Saúde, tendo por objeto o instrumento descrito como "Aquisição de material de consumo para manutenção do serviço"; Considerando que, a partir dos elementos constantes nos autos, foi possível definir a responsabilidade de Gilberto dos Santos e da Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia e quantificar adequadamente o débito a eles atribuído, na forma dos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU; Considerando que, regularmente notificado, o Sr. Gilberto dos Santos não atendeu à citação, incidindo em revelia; Considerando que a Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia solicitou o parcelamento da dívida, em 36 parcelas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, § 3º, e 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 76 a 79), em: a) considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Gilberto dos Santos, dando-se prosseguimento ao processo; b) acolher o pedido de parcelamento do débito feito pela Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia, autorizando o pagamento parcelado da dívida atribuída a ela, solidariamente com o Sr. Gilberto dos Santos, a favor do Fundo Nacional de Saúde, descontando-se as importâncias já recolhidas, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal a atualização monetária, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo da providência descrita no subitem 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-026.161/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 014.214/2022-9 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia (13.016.332/0001-06); Gilberto dos Santos (557.071.735-87). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Lourival Bomfim Reis Rocha (63958/OAB-BA), representando Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. Alertar à Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, com o consequente julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis e condenação em débito pelo valor atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. ACÓRDÃO Nº 2915/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em desfavor da Associação dos Amigos do Inpa - Assai, Edinaldo Nelson dos Santos Silva, Edinea Mascarenhas Dias, Elizabeth Gusmão Affonso, Gislene Almeida Carvalho Zilse, Jorge Luís Enrique Gallardo Ordinola, João Alberto Ribeiro Ponce de Leão Júnior, Sílvio Jardim de Oliveira Silva e Sônia Sena Alfaia, em razão da impugnação de despesas e do não cumprimento da integralidade da contrapartida compactuada, referentes ao Convênio 01.06.0107.00, celebrado em 2/3/2006; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 8º da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º, § 1º da Lei 9.784/1999; Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado da data prevista para apresentação da prestação de contas, nos termos do art. 4º, inciso I, da aludida Resolução TCU 344/2022, ou seja, a partir de 2/5/2011; Considerando que, entre a segunda e a terceira notificação da Assai, respectivamente, em 20/5/2013 (peça 23, p. 106) e 13/7/2016 (peça 23, p. 107), houve o lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostra adequado os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, com o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-029.148/2019-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação dos Amigos do Inpa (05.869.188/0001-22); Edinaldo Nelson dos Santos Silva (122.891.752-34); Edinea Mascarenhas Dias (016.436.572-91); Elizabeth Gusmao Affonso (179.760.732-49); Gislene Almeida Carvalho Zilse (770.212.826- 72); Jorge Luis Enrique Gallardo Ordinola (512.666.282-15); João Alberto Ribeiro Ponce de Leão Junior (291.578.542-20); Museu Paraense Emílio Goeldi (04.108.782/0001-38); Silvio Jardim de Oliveira Silva (077.502.182-20); Sonia Sena Alfaia (068.572.132-91). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: 1.6.1. Sebastião Gonçalves de Araújo Filho (OAB/AM 9.665), Plínio Ivan Pessoa da Silva (OAB/AM 8.770), representando Gislene Almeida Carvalho Zilse, Jorge Luís Enrique Gallardo Ordinola, Edinea Mascarenhas Dias, Edinaldo Nelson dos Santos Silva, Elizabeth Gusmão Affonso conforme procurações às peças 78, 79, 80, 87 e 88; 1.6.2. Sender Jacauna de Lima (OAB/AM 6.292), representando Sônia Sena Alfaia, conforme procuração à peça 112. 1.7. Providência: enviar a cópia desta deliberação à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e aos responsáveis, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2916/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 6), em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-002.134/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como ao representante; 1.6.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. ACÓRDÃO Nº 2917/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá e à representante, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com a proposta da unidade técnica nos autos (peça 13). 1. Processo TC-008.481/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cuiabá - MT. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2918/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, inciso II; do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, à Universidade Federal de Campina Grande e à Universidade Federal da Bahia, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 50), sem prejuízo da providência descrita no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-021.020/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Universidade Federal da Bahia (15.180.714/0001-04); Universidade Federal de Campina Grande (05.055.128/0001-76); Universidade Federal do Rio Grande do Norte (24.365.710/0001-83). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências: 1.7.1. rememorar aos dirigentes das Universidades Federais do Rio Grande do Norte, de Campina Grande e da Bahia, considerando a possibilidade de reestruturação dos seus hospitais universitários em complexos hospitalares, de que é poder-dever do administrador público pautar a tomada de decisão com a observância dos princípios administrativos, notadamente, in casu, da eficiência, da economicidade, da racionalidade administrativa e do planejamento, bem como levando em conta a Missão Estratégica das instituições e o bem da sociedade. ACÓRDÃO Nº 2919/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (peça 14), e conceder 15 (quinze) dias adicionais para atendimento às determinações constantes do item 9.3.1., e 30 (trinta) dias adicionais para cumprimento do subitem 9.3.2 do Acórdão 6477/2022 - TCU - Segunda Câmara, contados a partir do primeiro dia útil posterior à juntada do pedido, de acordo com o parecer da unidade instrutiva. 1. Processo TC-001.193/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rosangela Barbosa Roel de Almeida (033.362.288-08). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2920/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, em favor de Iris Mafra de Vasconcelos (192.611.952-53), submetido a este Tribunal para fins de registro;