DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Processo TC-004.332/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Zelia Duarte de Oliveira (609.201.905-10). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2952/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão referente a interessada identificada no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.470/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria dos Prazeres Bezerra Silveira (214.600.861-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2953/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão referentes aos interessados relacionados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.503/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ilza da Silveira Matheus (112.683.767-95); Julita Elian de Carvalho (331.156.567-34); Maria Edith Pessoa Rodrigues (023.961.767-30); Ruth Maria da Costa Antunes (027.263.577-41); Wilma Nogueira dos Santos (750.751.807-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2954/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão referentes aos interessados relacionados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.521/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Luciano Felix da Silva (042.516.364-49); Maria Elza Bezerra dos Santos (018.997.344-73); Wany da Costa Martins (324.915.814-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2955/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão referente a interessada identificada no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.638/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Rina Camardella (433.565.327-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2956/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.119/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Denise Maria Bandeira (197.711.262-53); Graciana Cardoso Gomes (174.253.442-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao órgão/entidade COMANDO DO EXÉRCITO que: 1.7.1 dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor da deliberação formulada pela área técnica (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2 informe o teor deste acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004; 1.7.3 promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação da área técnica, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, em face de manifesta ilegalidade; 1.7.4 emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão militar de CARLOS GOMES, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento; e 1.7.5 dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade COMANDO DO EXÉRCITO deste acórdão com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. ACÓRDÃO Nº 2957/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.123/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Celina de Oliveira Assumpcao (282.379.006-34); Diva Gobbo Saraiva (479.551.396-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2958/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão referentes aos interessados relacionados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.652/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aida Lourdes Moreira (069.557.587-21); Hikmat Buttrus Navarro (246.327.858-73); Maria Holanda da Costa Silva (209.609.053-91); Maria Iglonete da Silva (082.200.262-00); Maria Iglonete da Silva (082.200.262-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2959/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em conceder a prorrogação de prazo solicitada pelo Comando do Exército (peça 23), por mais 30 (trinta) dias, para atendimento à determinação constante do item 9.3.5 do Acórdão 13/2023 - TCU - Segunda Câmara. 1. Processo TC-022.271/2022-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aida Alves Nogueira da Silva (254.502.634-49); Edna Alves Silva (254.485.874-53); Elba Alves Silva Teixeira (254.503.604-87); Elba Alves Silva Teixeira (254.503.604-87); Luzia Kelly Alves da Silva Nascimento (025.205.284-60). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Breno Cabral Cavalcanti Ferreira (5810/OAB-RN), Ricardo Jose Silva Reis (5816/OAB-RN) e outros, representando Elba Alves Silva Teixeira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2960/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-012.824/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gevani Bento Vieira Ramos (102.827.425-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Estância - SE. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2961/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos por Porto Construções Ltda. contra o Acórdão 8.545/2022-TCU-2ª Câmara, em que se registrou não conhecer do recurso de reconsideração de peça 96, em face da decisão proferida no Acórdão 8.933/2021-TCU-2ª Câmara, tendo em vista a ausência de requisitos específicos de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 32 da Lei 8.443/92, c/c artigo 285 do Regimento Interno/TCU. Considerando atendidos os requisitos gerais de admissibilidade dos presentes embargos, nos termos da análise realizada pela AudRecurso à peça 108; considerando que é possível a utilização dos embargos de declaração para a correção de erro de fato e que esses podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para correção de erro material manifesto;