DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500160 160 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que no julgado recorrido não se observou no referido exame de admissibilidade que houve outra notificação válida da recorrente e que a última notificação da empresa Porto Construções Ltda. se deu por meio do Edital 1.126/2022, publicado no Diário Oficial da União em 6/9/2022 (peças 93 e 94); considerando que o termo inicial para a análise da tempestividade a ser considerado deve ser o dia 8/9/2022, uma vez que dia 7/9/22 foi feriado nacional, alusivo a Independência da República, e o termo final, dia 22/9/2022; considerando que o recurso foi interposto dia 21/9/2022, portanto tempestivo, conforme análise realizada pela AudRecursos à peça 108; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, II, e 34 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Porto Construções Ltda. - EPP para, no mérito, acolhê-los concedendo efeito infringente no sentido de conhecer o recurso de reconsideração apreciado mediante o Acórdão 8.545/2022-TCU-2ª Câmara, tendo em vista a utilização de premissa equivocada na decisão quanto ao termo inicial para contagem do prazo recursal; 1. Processo TC-026.373/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Geraldo Francisco de Morais (061.098.531-00); Porto Construções Ltda - EPP (07.087.243/0001-58). 1.2. Recorrente: Porto Construções Ltda - EPP (07.087.243/0001-58). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Brejo Grande do Araguaia - PA. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Leonardo Victor Dantas da Cruz (40720/OAB-DF), representando Porto Construções Ltda - EPP. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. encaminhar o processo à AudSerur para a instrução do recurso de peça 96 e promover a ciência da embargante. ACÓRDÃO Nº 2962/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "b"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.443/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento (07.875.818/0001-05) e Francisco de Assis Melo Lima (040.807.423-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo do Nascimento Santos (23.416/OAB-CE), representando Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento; Mario Marrathma Lopes de Oliveira (29699/OAB-CE), representando Francisco de Assis Melo Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. enviar cópia da presente deliberação aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., informando-lhes que a presente deliberação está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. ACÓRDÃO Nº 2963/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU. 1. Processo TC-041.650/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão (596.693.064-34); Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos (04.487.946/0001-85). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2964/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em considerar atendidas as medidas solicitadas no item 1.7.1, do Acórdão 1673/2022 - TCU - Segunda Câmara, e determinar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do TC-040.521/2021-4, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.874/2022-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Administração Geral da UFMG - MEC. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2965/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Monitoramento de Acórdão proferido em Relatório de Auditoria de Conformidade (TC 020.246/2018-8) realizada com o objetivo de verificar a gestão dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), ao Governo do Estado do Tocantins e municípios, no exercício de 2017 e parte do exercício de 2018. Considerando que não se conhece de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, na forma prevista no Regimento Interno desta Casa; Considerando que o expediente recursal de Peças 145 a 149, interposto pela Sra. Nadi Pinheiro de Souza Teixeira, contra o Acórdão 8.457/2021-TCU-2ª Câmara (Peça 91), além de intempestivo, não traz fatos novos, motivo pelo qual não merece ser conhecido, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 285, caput e §2º, e 286, parágrafo único, do RI/TCU; Considerando que o expediente recursal de Peças 151 a 154, interposto pelo Sr. Carlos Vinicius Barbosa da Silva, contra o Acórdão 267/2023-TCU-2ª Câmara (Peça 122), pode ser conhecido como Pedido de Reexame, por preencher os requisitos previstos no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 267/2023-TCU-2ª Câmara; Considerando a interposição de peça recursal nominada de Recurso de Reconsideração pela Sra. Nezita Martins Neta, contra o Acórdão de 267/2023/TCU/2ª Câmara (Peças 166 a 169), ainda pendente de análise de admissibilidade; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no artigo 33 c/c o art. 48 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, IV, b e 285 e 286, parágrafo único, do RITCU, ACOR DA M em: a) não conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Sra. Nadi Pinheiro de Souza Teixeira, por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, dar ciência desta deliberação e da instrução que a orienta à recorrente e encaminhar-lhe cópia desta deliberação e da respectiva instrução, conforme pareceres emitidos nos autos; b) conhecer do Pedido de Reexame interposto por Carlos Vinicius Barbosa da Silva, suspendendo os efeitos dos itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 267/2023-TCU-2ª Câmara, determinando à AudRecursos a análise de mérito das razões recursais; c) determinar a AudRecursos a análise de admissibilidade da peça recursal de Peças 166 a 169 interposta pela Sra. Nezita Martins Neta, contra o Acórdão de 267/2023/TCU/2ª Câmara. 1. Processo TC-017.011/2020-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 041.346/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Carlos Vinicius Barbosa da Silva (CPF 016.779.161-33); Cleodson Aparecido de Sousa (CPF 015.174.968-02); Nadi Pinheiro de Souza Teixeira (CPF 769.185.481-15); Nezita Martins Neta (CPF 236.511.052-53). 1.3. Recorrentes: Nadi Pinheiro de Souza Teixeira (CPF 769.185.481-15), Carlos Vinicius Barbosa da Silva (CPF 016.779.161-33) e Nezita Martins Neta (CPF 236.511.052- 53). 1.4. Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de Tocantins (139 Municípios). 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.9. Representação legal: Markes Cristiana Oliveira dos Santos (49.210/OA B - BA ) , representando Adriana da Costa Pereira Aguiar; Joao Carlos Machado de Sousa (3951/OAB-TO), representando Nadi Pinheiro de Souza Teixeira; Renan Albernaz de Souza (5365/OAB-TO), representando Nezita Martins Neta; Joao Carlos Machado de Sousa (3951/OAB-TO), representando Carlos Vinicius Barbosa da Silva. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há. ACÓRDÃO Nº 2966/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.908/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Jaci Nazare dos Santos (915.901.914-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2967/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.915/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Silvio Chagas da Silva (020.857.554-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2968/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.945/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Antonio Rodrigues Barbosa (137.790.446-68); Jose Ildefonso Gusmao Dutra (137.906.846-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2969/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.199/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alzirene Soares Souto Goncalves (253.021.161-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).