DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500171 171 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-005.474/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Sali Collin Dias de Castro (656.489.780-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3056/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Marco Aurelio Dolzane do Couto, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando as propostas de mesmo sentido constantes dos pareceres prévios, pelo reconhecimento da prescrição no presente caso concreto; Considerando que, em adição, o Ministério Público de Contas sugere ainda dar ciência aos órgãos nominados "de que o longo transcurso de tempo havido na adoção de medidas administrativas referentes à análise da prestação de contas fez com que ocorresse a prescrição das pretensões indenitária e punitiva, situação que pode atrair a incidência do art. 13 da Resolução TCU 344/2022"; Considerando, contudo, que a Resolução 344/2022 é posterior aos fatos apurados durante a tramitação desta TCE na fase interna; Considerando o art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas"; Considerando o Acórdão 7.959/2022-TCU-1ª Câmara; Considerando, assim, ser desarrazoável dar ciência acerca de descumprimento de norma que inexistia à época dos fatos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e ao responsável. 1. Processo TC-003.915/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marco Aurelio Dolzane do Couto (109.251.042-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Juruti - PA. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3057/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) levantar o sobrestamento dos presentes autos, uma vez que o débito imputado aos responsáveis solidários foi integralmente recolhido; b) expedir quitação à empresa Drogaria Nissei S.A. e aos Srs. Alexandre Maeoka e Sergio Maeoka, diante do recolhimento integral do débito a que se referem os expedientes de citação acostados às peças 34, 35 e 36; c) julgar regulares com ressalva as contas da empresa Drogaria Nissei S.A. e dos Srs. Alexandre Maeoka e Sergio Maeoka, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS) e aos responsáveis; e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-012.377/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Maeoka (041.833.849-31); Farmácia e Drogaria Nissei S.A. (79.430.682/0001-22); Farmácia e Drogaria Nissei S.A. (79.430.682/0080-26); Sergio Maeoka (358.417.029-04). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Paula Bukowski de Castro (OAB/PR 60.183), Heloisa Rosa Santiago Paiva Luiz (OAB/PR 60.355) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3058/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, e com o Acórdão 644/2005-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) expedir quitação a Josival Alves da Silva (357.065.709-49), diante do recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão 3.054/2022-1ª Câmara (peça 44); b) encaminhar cópia da presente deliberação ao responsável; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-016.460/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Josival Alves da Silva (357.065.709-49). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Yasmin Dutra Ribeiro (OAB/RN 14.836) e Richeliau Rouky Regis Raulino (OAB/RN 12.762). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3059/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação instaurada pela então SecexEducação, a partir de produção de conhecimento (TC 022.145/2019-2) conduzida pela então SEC-SE, com o fito de apurar indícios de fraude na aquisição de gêneros alimentícios com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) em Sergipe, no período de 2016 a 2018, em contratos firmados com a Cooperativa Nordestina de Industrialização de Produtos Agropecuários Ltda. - Coopernordestina, entidade privada de natureza associativa, cujas atividades econômicas são a fabricação de laticínios, de produtos de carne, de farinha de milho e derivados e o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados. Considerando não haver evidências robustas da identificação de vínculos entre a Coopernordestina e a Cooperativa de Produção, Prestação de Serviço, Autoconsumo e Economia Solidária - Coopesa, ambas participantes da Chamada Pública 03/2016, da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro/SE, já que a procuração emitida por esta última em favor da Sra. Rosivania dos Santos Rodrigues tem data anterior à sua posse como diretora administrativa da Coopernordestina e não há evidências de que tenha sido utilizada após essa data, nem mesmo no referido chamamento público; Considerando que somente foi identificado, entre os exercícios de 2016 e 2019, um único evento relacionado à habilitação de declarada empresa inidônea por este Tribunal de Contas da União e que o encaminhamento de ciência de irregularidade aos entes federados é suficiente para prevenir a reincidência de práticas desta natureza. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, uma vez que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no RI/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, à Secretaria de Estado da Educação de Sergipe (SEED/SE) e às prefeituras de Nossa Senhora do Socorro/SE e Itaporanga D'Ajuda/SE que a utilização de pesquisas obtidas junto às próprias cooperativas e associações partícipes dos certames para fixação do preço médio de contratação em chamadas públicas para aquisição de produtos da agricultura familiar infringiu o art. 29, § 1º, da Resolução CD/FNDE 26/2013, vigente à época, bem assim o ora disposto no art. 31 da Resolução CD/FNDE 6/2020; c) dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, à Secretaria de Estado da Educação de Sergipe (SEED/SE) e à prefeitura de Aracaju/SE que a habilitação, no âmbito dos Chamamentos Públicos 01/2019 - SEED/SE e 01/2019 - PM Aracaju/SE, respectivamente, de entidade declarada inidônea pelo TCU em chamamento público para aquisição de alimentos para a merenda escolar infringiu o art. 46 da Lei 8.443/92, c/c o art. 271 do RI/TCU e o Acordão 2.441/2018-TCU-Plenário (item 9.4); d) dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre os indícios de irregularidades relacionados a compras antieconômicas (superfaturamento), capacidade operacional incompatível e suposta distância excessiva entre a sede, cooperados e compradores da Coopernordestina (CNPJ 10.991.358/0001-87), identificadas em contratações de diversas unidades executoras do PNAE de Sergipe nos anos de 2016 e 2018, na forma detalhada na instrução da unidade técnica (peça 44) e nos itens VI.2 a VI.4 do relatório de peça 21, devendo estas informações serem utilizadas para prevenir a reincidência de práticas desta natureza, mitigando riscos de irregularidades, desvios e malversação de recursos da merenda escolar; e) dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre os seguintes indícios de irregularidade, para que adote providências de sua alçada, considerando sua condição de repassador originário dos recursos federais da alimentação escolar e detentor da responsabilidade primária pelo controle de sua aplicação junto aos beneficiários, devendo estes fatos serem considerados nas análises das contas PNAE dos respectivos executores/exercícios, conforme o caso: e.1) inobservância, por parte da Secretaria de Estado da Educação de Sergipe (SEED/SE), do percentual mínimo de 30% na alocação dos recursos do PNAE em contratações de agricultor familiar ou de empreendedor familiar rural e suas organizações nos exercícios de 2016 a 2018, em afronta ao previsto no art. 14 da Lei 11.947/2009; e.2) recorrência na utilização de pesquisas de preço obtidas junto às próprias cooperativas e associações partícipes de certames para fixação dos valores médios de contratação em chamadas públicas para aquisição de produtos da agricultura familiar realizadas pela Secretaria de Estado da Educação de Sergipe (SEED/SE) e pelas prefeituras de Nossa Senhora do Socorro/SE e Itaporanga D'Ajuda/SE, entre 2016 e 2018, em afronta ao art. 29, § 1º, da Resolução CD/FNDE 26/2013, vigente à época, bem assim ao atual art. 31 da Resolução CD/FNDE 6/2020; e.3) impropriedades no Chamamento 01/2018 - SEED/SE, no que tange a falhas na especificação (descrição inexata no termo de referência) e na cotação de preços dos produtos "melancia" e "inhame", agravado pelo fato de a Secretaria ter deixado de realizar consulta de atacado na central de abastecimento Ceasa (https://www.emdagro. se.gov.br/?page_id=1083), o que elevou os riscos de superfaturamento nas aquisições decorrentes; e.4) indícios de fraude em pesquisas prévias e na formação de preços médios nos chamamentos públicos 03/2016 e 01/2018, da Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro/SE, e 01/2018, da Prefeitura de Itaporanga D'Ajuda/SE, nos quais cooperativas consultadas em pesquisas prévias de preços, além de participarem posteriormente dos processos de fornecimento, deixaram de apresentar, em seus projetos de venda, propostas para produtos anteriormente cotados, gerando suspeita de "loteamento" de itens; f) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica e do relatório de peça 21, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-014.753/2021-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Sergipe. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3060/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de parcelamento de multa formulado pela Sra. Damaris de Jesus Santos Oliveira (063.431.246-40), conforme peça 55. Considerando que não foi constituído processo de cobrança executiva em desfavor da peticionante, de forma que não há remessa ao órgão responsável pela execução do título extrajudicial; Considerando o manifesto interesse da responsável em realizar o pagamento de modo parcelado da multa a ela imputada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno/TCU e no Acórdão 644/2005-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar o parcelamento da multa aplicada por meio do Acórdão 7.289/2022-TCU-1ª Câmara, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas da atualização monetária devida, sem prejuízo de alertar o responsável que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor. 1. Processo TC-033.852/2018-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Damaris de Jesus Santos Oliveira (063.431.246-40); Evanilso Aparecido Carneiro (850.308.136-91); Jayme Silveira de Aragao Gesteira (152.152.706-78). 1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo do TCU/MG (00.414.607/0010-09). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco/MG. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3061/2023 - TCU - 2ª Câmara Em exame, representação a respeito de indícios de irregularidades em contratos administrativos de elevada materialidade, decorrentes de dispensas de licitação realizadas pelo Hospital Federal de Bonsucesso - HFB e pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - SES/RJ.