Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/04/2023 · pág. 172

DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500172 172 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que as contratações realizadas pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - SES/RJ não empregaram recursos federais, restando, portanto, afastada a competência do TCU para análise desses procedimentos, sem prejuízo do encaminhamento da matéria ao órgão de controle competente; Considerando que as respostas das oitivas e das diligências realizadas esclareceram alguns dos indícios originalmente apontados; Considerando que o teor das razões de justificativas apresentadas elucidaram as questões suscitadas na representação, afastando as responsabilidades de quase todos os gestores; Considerando as dificuldades e os obstáculos reais enfrentados pelo gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, a rejeição das razões de justificativa do Sr. Walter Fernandes Filho (CPF: 330.211.987-91) não implicará em proposta de sua penalização; Considerando que, embora afastada a responsabilidade dos gestores chamados em audiência, a morosidade do Processo 33374.106346/2018-69, que trata da aquisição de medicamentos, autuado em 2018 e que até o momento não chegou a termo, merece acompanhamento deste Tribunal, em processo apartado; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos em: a) considerar parcialmente procedente a representação; b) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Walter Fernandes Filho (CPF: 330.211.987-91); c) acolher as razões de justificativa dos demais responsáveis arrolados; d) dar ciência ao Hospital Federal de Bonsucesso, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas, identificadas na execução do objeto das Dispensas de Licitação 337/2020 e 338/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: d.1) é dever do gestor, em caso de atraso na execução do contrato, instaurar processo administrativo visando a apurar a falta e, sendo o caso, aplicar a multa de mora, consoante estabelecido no art. 86 da Lei 8.666/1993, bem como no art. 162 da Lei 14.133/2021; d.2) constitui irregularidade o aceite de material fornecido em desacordo com o estipulado no instrumento contratual, ante o disposto nos arts. 76 e 72, inciso II, alínea "b", ambos da Lei 8.666/1993, bem como no art. 140, inciso II, alínea "b" e § 1º, da Lei 14.133/2021; d.3) nas aquisições de medicamentos, deve ser exigido do licitante ou do contratado de forma direta a Autorização de Funcionamento (AFE) emitida pela Anvisa, de acordo com o art. 3º da RDC Anvisa 16/2014. e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à representante, ao Hospital Federal de Bonsucesso, aos responsáveis e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, este último para a adoção de providências de sua alçada; f) autorizar, com fulcro nos art. 2º, inciso XVII, e art. 43, ambos da Resolução-TCU 259/2014, a constituição de processo apartado, do tipo "representação", visando à realização das necessárias medidas saneadoras a fim de se verificar a situação do Processo 33374.106346/2018-69; e g) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-045.567/2021-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Aurélio Pontes (935.438.757-87); Claudio Pena Goncalves (939.219.347-53); Cristiane Rose Jourdan Gomes (688.689.957-00); Edson Joaquim de Santana (309.823.247-15); Eduardo Otero Stephens (923.871.367-72); Guilherme Amorim Bittencourt (098.223.507-08); Joabe Antonio de Oliveira (072.138.647-42); Luana Camargo da Silva (108.942.787-54); Lucimar Simas da Silva Tito (069.977.197-83); Luiz Claudio Roberto Alves (014.210.377-26); Manoel Vieira Peixoto Junior (682.827.887-91); Paulo Roberto Cotrim de Souza (247.247.937-91); Vagner Luiz da Silva Rangel (018.717.187-40); Walter Fernandes Filho (330.211.987-91). 1.2. Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Flavia Dias Pestana Santana (OAB/RJ 204.119), Tayane Panisset Perrotta (OAB/RJ 206.073), Beatriz Therezinha Carvalho Panisset (OAB/RJ 168.145), Viviane Santos Stephens (OAB/RJ 133.466). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3062/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-002.904/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Manoel Pereira da Silva (149.509.281-04); Neisser Cardoso Minervino (152.794.131-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3063/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-002.971/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joao Teixeira da Silva (016.288.968-25); Jose Fernando Barbieri (960.735.278-53); Maria Emilia Carvalho Goncalves (075.724.658-38). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3064/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-002.976/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Iara Luzia Vargas Barbosa (232.197.421-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3065/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO, relacionado e discutido estes autos de Aposentadoria, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que, o cruzamento do sistema Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas. Considerando que, no ato de Antonio Leonel da Silva Filho, consta Perda de objeto, em função do cadastro Sisobi; Considerando que, no ato de Eliezer Zac em consulta realizada nos Sistemas deste Tribunal, o presente ato já foi encerrado. Assim, como se trata de situação que cessou os efeitos financeiros da concessão antes de sua apreciação por esta Corte, cabe a aplicação do art. 260, § 5º do Regimento Interno do TCU; Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU. a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado, por perda de objeto, tendo em vista o (cancelamento ou exclusão) e falecimento dos atos de concessão, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010. b) Informar ao órgão e ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos 1. Processo TC-003.670/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Leonel da Silva Filho (414.632.428-91); Eliezer Zac (138.102.786-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3066/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Aposentadoria, encaminhados a este Tribunal para apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que no cruzamento dos sistemas Sisac e Siape notou-se o falecimento dos interessados; Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007. b) Informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-003.698/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aldeci Juvenal Santos (402.692.800-49); Iole da Cunha (192.694.470-49); Jacob Jovchelovitch (005.564.830-49); Magda Costa Moreira da Silva (267.227.390-15); Volmi Paulo Winiawer (147.711.010-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3067/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO, relacionado e discutido estes autos de Aposentadoria, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que, o cruzamento do sistema Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas. Considerando que, no ato de Terezinha Diniz Araujo, consta Perda de objeto, em função do cadastro Sisobi; Considerando que, no ato de Jose Augusto de Paula Freitas em consulta realizada nos Sistemas deste Tribunal, o presente ato já foi encerrado. Assim, como se trata de situação que cessou os efeitos financeiros da concessão antes de sua apreciação por esta Corte, cabe a aplicação do art. 260, § 5º do Regimento Interno do TCU; Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU. a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado, por perda de objeto, tendo em vista o (cancelamento ou exclusão) e falecimento dos atos de concessão, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010. b) Informar ao órgão e ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos 1. Processo TC-003.733/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Augusto de Paula Freitas (249.201.696-04); Terezinha Diniz Araujo (326.218.926-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.