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Diário Oficial da União · 25/04/2023 · pág. 178

DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500178 178 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3100/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.424/2023-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Aldo Cesar Rabelo Nora (029.389.898-73). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3101/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento das interessadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.334/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Benedita Leocadia Rodrigues de Souza (624.450.739-87); Maria Geralda Soares Donde (253.581.036-00). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3102/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.354/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Creuza Gomes de Oliveira Travassos (276.461.575-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3103/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento das interessadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.414/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Damaris Pimenta Romeiro (505.804.186-34); Elde Grigoli Cereia (487.948.481-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3104/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.486/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alvina Catarina Ventura (743.566.820-68); Lais Rosa Kolberg (458.720.580-04); Maria Baptistina da Rocha Brito Maciel (671.752.790-00); Pedro Mandicaju (100.181.740-00); Zilda Maria Oliva Willhelm (810.664.810-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3105/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.525/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Francisco das Chagas Costa (004.624.113-20); Irany de Oliveira Santos (317.074.407-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3106/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, para que o Comando da Aeronáutica cumpra as determinações constantes do subitem 9.3 do Acórdão 1.428/2023 - 2ª Câmara, promovendo-se, em seguida, o encaminhamento dos presentes autos à AudRecursos para promoção do exame de admissibilidade do recurso a que se referem as peças 16 a 28: 1. Processo TC-029.837/2022-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Janaina Machado da Rosa (693.609.280-20); Maria da Graça Souza da Rosa (648.302.250-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3107/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco, em desfavor dos ex- prefeitos do Município de Saré/PE, Srs. Everaldo Dias de Arruda (gestão: 1/1/2009- 31/12/2012) e José Fernando Pergentino de Barros (gestão: 1/1/2013-31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 0521/08 (peça 10), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e o aludido município, tendo por objeto a execução de sistema de abastecimento de água, conforme o plano de trabalho aprovado (peça 2); Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 117) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 120); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 23/11/2011, data de apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 30/11/2012, data em que ocorreu o primeiro ato apuratório das contas; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 13 da instrução, peça 117) e atentando para o intervalo havido entre a emissão do Ofício 2302/Secav/Diesp/SUEST/PE, de 21/12/2012 (peça 74), e a elaboração do Parecer 63/2018/DIESP-PE/SUEST-PE (peça 81, p. 1/13), de 22/8/2018, verifica-se que, entre os aludidos eventos, houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória para o TCU; e Considerando que, com base nos mesmos eventos processuais acima elencados, transcorreu mais de 3 (três) anos entre os eventos ocorridos em 21/12/2012 e 22/8/2018 (itens 13.1.d e 13.1.e, respectivamente), configurando a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 8º da Resolução/TCU 344/2022. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.430/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Everaldo Dias de Arruda (101.729.204-34) e Jose Fernando Pergentino de Barros (471.710.654-72). 1.2. Entidade: Município de Sairé/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3108/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial formada a partir de apartado do TC-004.488/2010-5, por meio do qual se realizou fiscalização em contratos celebrados entre o Comando da Aeronáutica nos Estados do Rio de Janeiro e de Pernambuco e a sociedade empresarial Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda., nos termos do item 9.1 do Acórdão 121/2012 - Plenário, e que trata unicamente da construção de imóveis próprios nacionais em Jacarepaguá, no município do Rio de Janeiro/RJ, objeto do Contrato 15/GAP-RJ/2005, firmado entre o Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro - GAP-RJ e a pessoa jurídica acima referenciada; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (peça 277) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 280); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 25/01/2012, data da prolação da decisão que determinou a constituição deste processo, bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 04/09/2013, data em que ocorreu o primeiro ato apuratório dos indícios de irregularidade verificados nas contas, por meio da instrução a que se refere a peça 80; e Considerando que, no caso concreto em exame, o intervalo entre a elaboração do Parecer do Ministério Público/TCU (peça 255), de 19/1/2016, e o Despacho deste Relator (peça 271), de 13/05/2019, superou o triênio previsto no art. 8º da Resolução/TCU 344/2022, restando configurada a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Comando da Aeronáutica e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.183/2012-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amilton de Albuquerque Santos (430.092.637-91); Carlos Henrique Santoro (017.058.808-43); Herman Rubens Walenkamp (261.746.007-00); Israel Batista Ferreira (202.378.127-20); Jurema Santos Rozsanyi Nunes (594.317.767-15); Lidia