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Diário Oficial da União · 25/04/2023 · pág. 179

DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500179 179 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Maria Ferraz do Amaral (001.790.378-54); Luiz Carlos Lima (384.397.946-49); Manoel Jose Manhaes Ferreira (924.898.858-04); Marcos de Leu Araujo (021.614.587-28); Marina Maia dos Santos Bastos (773.754.167-53); Paulo Roberto Rohrig de Britto (004.434.761-87); Prescon Projetos Estruturais e Construcoes Ltda (30.257.513/0001-43). 1.2. Órgão/Entidade: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: Pedro Albino de Paiva, Roberto Salem (110357/OAB-RJ) e outros, representando Prescon Projetos Estruturais e Construcoes Ltda; Ricardo Rodrigues Figueiredo (15050/OAB-DF), João Estenio Campelo Bezerra (2218/OAB-DF) e outros, representando Antonio Gomes Leite Filho; Ricardo Rodrigues Figueiredo (15050/OAB-DF), Luciana Bezerra Turibio Rodrigues (26624/OAB-DF) e outros, representando Jurema Santos Rozsanyi Nunes; Pedro Albino de Paiva, representando Roberto Jorge Rita Fracassi; Pedro Albino de Paiva, representando Sergio Giorgio Rita Fracassi; Ursula Suaid Porto Guimarães Borges (34.558/OAB-DF), Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra (44089/OAB-DF) e outros, representando Herman Rubens Walenkamp; Janaina Augusto de Campos (11694/OAB-DF), Regianne dos Santos Lito (43518/OAB-DF) e outros, representando Paulo Roberto Rohrig de Britto; Juliana Malafaia Moreira Ferreira, Mauro Santos da Silva e outros, representando Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3109/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Pará, em desfavor de Edson da Silva Barros e da sociedade empresarial P. A Construções & Serviços Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Compromisso Siafi 666552, firmado entre a Funasa e o Município de Anajás/PA, o qual tinha por objeto a implementação de sistema de abastecimento de água; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 195) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 198); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 31/12/2012, data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 26/02/2014, data em que ocorreu o primeiro ato apuratório das contas; e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 13 da instrução, peça 195) e atentando que o intervalo havido entre a emissão do Ofício 0351/2017/SECOV/SUEST - PA, em 18/04/2017 (peça 158), e a elaboração do despacho a que se refere a peça 159, de 28/5/2021, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, restando caracterizada a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.189/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edson da Silva Barros (188.020.872-53) e P. A Construções & Serviços Ltda. (34.613.018/0001-80). 1.2. Entidade: Município de Anajás/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3110/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, em desfavor da Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais - Fepaf e do Sr. Iraê Amaral Guerrini, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 20000/2005 (Siafi 523255), firmado entre o Incra e Fepaf, o qual teve por objeto a promoção do fomento ao cooperativismo e associativismo nos projetos de assentamentos da reforma agrária; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 165) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 168); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 6/04/2010, data do último pagamento indevido de natureza continuada (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 13/07/2011, data em que ocorreu o primeiro ato apuratório das contas; e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 30.1 da instrução, peça 165) e atentando que o intervalo havido entre o parecer financeiro encaminhado pelo INCRA-SR, em 14/11/2013 (peça 100), e a apresentação de defesa da Fepaf, em 7/08/2017 (peça 124), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, restando caracterizada a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.656/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais - Fepaf (50.786.714/0001-45) e Iraê Amaral Guerrini (016.386.408-07). 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Antonio Soares Batista Neto (139024/OAB-SP) e Paulo Sergio Lopes Furquim (172.233/OAB-SP), representando Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3111/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor de Vera Sirlei Martins, Dilmar Kistemacher e da associação Apoio Solidariedade e Prevenção à Aids, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio Siafi 515278 (peça 4), firmado entre o FNDE e a associação acima mencionada, para a implementação de ações de apoio educacional e capacitação de monitores e professores; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 46) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 49); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 04/09/2006, data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 14/09/2006, data em que ocorreu o primeiro ato apuratório dos indícios de irregularidade verificados nas contas; e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 12 da instrução, peça 46) e atentando que o intervalo havido entre a emissão do Ofício 526/2007/DEPRE/COAPCCGCAP/FNDE/MED (peça 22), de 15/2/2007, e a elaboração do Parecer Conclusivo 1177/2018/DIPRE/COAPC/CGAPC/DIFIN (peça 25), de 18/10/2018, foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º, caput, do aludido normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao FNDE e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-045.747/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Vera Sirlei Martins (964.151.930-15), Dilmar Kistemacher (389.047.302-44) e Apoio Solidariedade e Prevenção à Aids (01.199.160/0001-74). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 56 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da 2ª Câmara Aprovada em 24 de abril de 2023. VITAL DO RÊGO Presidente Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL ATA DE JULGAMENTOS DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20 DE MARÇO DE 2023 Presidente: EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Secretário-Geral: Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA Início da sessão: às 10hrs52min Local: Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Recife/PE Presentes as Excelentíssimas Senhoras Conselheiras e os Excelentíssimos Senhores Conselheiros: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Ministro OG FERNANDES (videoconferência), Ministra ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES (videoconferência), Ministro SÉRGIO LUÍZ KUKINA (videoconferência), Ministro MOURA RIBEIRO, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO (videoconferência), Desembargador Federal GUILHERME CALMON, Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Desembargadora Federal MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES, bem como a Representante do Ministério Público Federal - MPF, Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS (videoconferência), o Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, Juiz Federal NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES e o Representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Dr. FELIPE SARMENTO CORDEIRO. Verificado o quórum, a Ministra Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal. Iniciando os trabalhos da sessão, submeteu à aprovação do Colegiado a ata da Sessão Ordinária presencial, com suporte de vídeo, do dia 13/02/2023. A ata foi previamente disponibilizada aos integrantes do Colegiado, razão pela qual foi dispensada sua leitura. Não havendo objeções, declarou-a aprovada. Ato contínuo, iniciou-se o julgamento dos processos pautados, cujos resultados estão registrados abaixo, conforme ordem de julgamento: 00001 - Processo: 0000009-71.2023.4.90.8000 - Procedimento Normativo Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Solicitações de Créditos Adicionais. Partes: Justiça Federal (Interessada). Descrição: Proposta de resolução que dispõe sobre a reabertura de créditos adicionais especiais em favor da Justiça Federal.