DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500182 182 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 764/2022), deve ser adotado como base de cálculo o valor do subsídio ou da remuneração do mês da liquidação, sem a incidência de juros nem correção monetária, nos termos do art. 24, §1º, III, da Resolução CJF n. 764/2022, observando-se, ainda, os parâmetros cumulativos estabelecidos pelo CNJ no julgamento do Pedido de Providências nº 0002209-34.2021.2.00.0000, pediu vista o Conselheiro RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 24 de abril de 2023. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, PAU LO DIAS MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, FERNANDO BRAGA DAMASCENO e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 56, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Concurso Público para Servidores O Secretário do Tribunal Pleno certifica que, em sessão administrativa híbrida, realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, presentes os Excelentíssimos Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes, Marcello Maciel Mancilha, Ana Paula Tauceda Branco, Mário Ribeiro Cantarino Neto, Sônia das Dores Dionísio Mendes, Alzenir Bollesi de Plá Loeffler, Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain e Valério Soares Heringer e, ainda, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho, Dr. José Pedro dos Reis, resolve: O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por unanimidade, homologar o resultado final do Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro Permanente de Pessoal do TRT da 17ª Região, nos termos do item 12.1 do Edital nº 1/2022. Suspeição do Desembargador Valério Soares Heringer. Ausências justificadas das Desembargadoras Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e Claudia Cardoso de Souza. Participaram da votação os Excelentíssimos Desembargadores Daniele Corrêa Santa Catarina (Presidente), Cláudio Armando Couce de Menezes, Marcello Maciel Mancilha, Ana Paula Tauceda Branco, Mário Ribeiro Cantarino Neto, Sônia das Dores Dionísio Mendes, Alzenir Bollesi de Plá Loeffler e Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain. MARCELLO CANAL Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 698, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a alteração das competências e atribuições do cargo de Coordenador Técnico em Fonoaudiologia na Política de Remuneração do Conselho Federal de Fonoaudiologia, aprovada pela Resolução CFFa nº 588, de 29 de outubro de 2020. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a Resolução CFFa nº 588, de 29 de outubro de 2020, que "institui a política de remuneração do CFFa e altera o Normativo de Pessoal que trata dos Cargos de Livre Provimento do CFFa"; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 187ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de abril de 2023, resolve: Art. 1º A Política de Remuneração do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), instituída pela Resolução CFFa nº 588, de 29 de outubro de 2020, que trata dos Cargos de Livre Provimento do CFFa, passa a vigorar com alteração nas competências e atribuições do cargo de Coordenador Técnico em Fonoaudiologia, de acordo com a redação do Anexo I. Anexo I Normativo de Pessoal CARGO: COORDENADOR TÉCNICO EM FONOAUDIOLOGIA, Sumária: Coordenar a equipe técnica de Fonoaudiologia do C F Fa , observando as normas e procedimentos estabelecidos pela Diretoria e em consonância com o coordenador administrativo; acompanhar o desenvolvimento das ações técnicas e propor objetivos e direções, visando atender às necessidades da equipe de Fonoaudiologia; articular as relações e ligações entre a Diretoria e as demais Comissões Técnicas do Conselho. Detalhada: Coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela estrutura organizacional da equipe técnica de Fonoaudiologia. Apoiar, supervisionar e exercer ação gerencial e de apoio à execução de atos da equipe técnica de Fonoaudiologia, sugerindo estratégias e modelos de ação para solução de problemas identificados no âmbito das questões técnicas. Revisar e encaminhar os atos administrativos e normativos da equipe sob sua coordenação, supervisionando os encaminhamentos indicados pela Diretoria e Plenário. Servir de apoio e interface à coordenação administrativa nos assuntos relativos à equipe técnica de Fonoaudiologia. Zelar pela comunicação e interface da Diretoria com as demais Comissões do CFFa em assuntos técnicos. Gerenciar os compromissos e acompanhar a agenda dos conselheiros assessorados pela equipe técnica. Prestar apoio à equipe sob sua supervisão para organização de ações coletivas que envolvam o CFFa e os CRFas. Manter contatos internos e externos com pessoas e/ou instituições públicas ou privadas, a fim de se obter informações para subsidiar e contribuir para os trabalhos sob sua responsabilidade. Representar o CFFa em assuntos técnicos e políticos, sempre que designado pela Diretoria, participando de reuniões, visitas, seminários, congressos e entrevistas. Coordenar a organização do acervo documental das Comissões e Grupos de Trabalho, para implantação e manutenção da padronização, qualidade, clareza e objetividade nos documentos relativos à equipe sob sua supervisão. Elaborar, em conjunto com outros profissionais, e executar planos anuais de trabalho e relatórios de atividades, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plenário e pela Diretoria. Conferir e responder pelo conteúdo de documentos emitidos pelos serviços sob sua responsabilidade. Realizar contato, orientação e prestação de informações para CRFas, colaboradores e público em geral. Executar e controlar trabalhos planejados, observando o cumprimento de prazos e metas preestabelecidos. Avaliar os resultados dos trabalhos realizados pela equipe técnica, propondo novas alternativas de ação, bem como atestando as já implantadas. Participar de treinamentos e seminários que propiciem o aperfeiçoamento dos conhecimentos relativos a coordenação e apoio técnico, objetivando melhoria contínua, bem como desenvolvimento profissional e pessoal. Solicitar orientação à Diretoria, bem como solicitar apoio à coordenação administrativa, quando do surgimento de dúvidas atinentes ao desenvolvimento das tarefas, contribuindo, dessa forma, para a eficácia do trabalho. Participar de reuniões com a coordenação administrativa, tratando de assuntos correlatos ao setor técnico, a fim de possibilitar a avaliação das práticas aplicadas e propiciar melhor desempenho dos trabalhos. Atender e realizar outras atividades profissionais correlatas e inerentes ao cargo, conforme orientação e solicitação da Diretoria. Especificações do cargo. INSTRUÇÃO. Curso superior em Fonoaudiologia e registro ativo no Conselho Regional de Fonoaudiologia de jurisdição do Distrito Federal, sede do CFFa. EXPERIÊNCIA. Requer 12 meses de trabalho no CFFa. COMPLEXIDADE DE TAREFAS. Trabalho altamente técnico, especializado, de ponderável complexidade, de caráter independente ou orientação limitada a resultados desejados. RESPONSABILIDADES OPERACIONAIS Operações diretamente ligadas a uma ou mais áreas e de cuja coordenação inadequada poderão advir embaraços operacionais de apreciável monta, sanáveis, e com custo de prejuízos consideráveis. Prejuízos operacionais internos possíveis, de médio vulto financeiro. RESPONSABILIDADE PELO TRABALHO DE TERCEIROS Complexidade E - Grupo de trabalho de até 3 pessoas. COMPETÊNCIAS - HABILIDADES - ATITUDES COMPETÊNCIAS: Visão estratégica; empreendedorismo; foco em resultados; negociação; orientação para a satisfação do cliente; liderança de pessoas; conhecimento técnico específico do cargo. H A B I L I DA D ES : Análise e avaliação; flexibilidade; lidar com documentos; melhoria contínua; motivação; relacionamento e trabalho em equipe; organização; facilidade em cálculos; raciocínio lógico; experiência como usuário em programas de computador. ATITUDES: Atenção; bom senso; comprometimento; confiabilidade; dinamismo; iniciativa; proatividade. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho JOZÉLIA DUARTE BORGES DE PAULA RIBAS Diretora-Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 24 DE ABRIL DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000632.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012126/2015) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jose Jorge Miranda de Mont'Alverne. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 30 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000772.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002485/2017) APELANTE/DENUNC I A DA : Dra. Haydee Marques da Silva. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 36 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 36 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 7º e 8º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000773.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000062/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Georgen Sousa Hauagge. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974 /2011, artigo 2º, alíneas "a", "b", "d", "e", "f", "g", "h", "k", "l" e "m") e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 68 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000780.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000165/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2217/2018, art. 114, e Resolução CFM n.º 1974/2011, artigos 3º e 21 e Alínea "e" do Anexo 1), 21 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 21 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) SALOMÃO RODRIGUES FI L H O, Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000011.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000008/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSO LV E U , nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LU I S SOUZA CABEÇA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000017.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000137 /2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Roney Vicente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 9º e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 9º e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 7º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) ADEMAR CARLO S AUGUSTO, Presidente da Sessão; MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Relator.