DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelado/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268 /57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000026.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000005/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1° (imprudência e negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Presidente da Sessão; JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000009.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000008 /2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Paulo Wagner Linhares Lima Filho. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.956/2010), 35 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 35 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de março de 2023. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000016.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000123/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 23 de março de 2023. (data do julgamento) NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000814.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000041/2015) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jorge Eduardo Laffront. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO RESOLUÇÃO CRCPE Nº 406, DE 24 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a concessão de auxílio de deslocamento O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco - CRCPE, no uso das atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade se estabelecer critérios para a concessão Auxílio de deslocamento; CONSIDERANDO que a expansão da nossa atividade administrativa e operacional exige a presença em eventos e reuniões no campo Estadual e Nacional. CONSIDERANDO que em várias oportunidades se faz necessária a convocação de pessoas que, embora não estejam vinculadas a Entidade a esta presta serviços e colaboração, em razão do nível Estadual e Nacional. CONSIDERANDO a integração do CRCPE com os diversos órgãos governamentais, científicos e educacionais, em nível Estadual e Nacional., resolve Art. 1º Instituir a concessão Auxílio de Deslocamento para Presidente, Conselheiros, Funcionários e Colaboradores, para cobrir gastos com deslocamento e retorno desde residência até local do evento. A íntegra da Resolução está disponibilizada em seu Portal. Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação. MARIA DORGIVÂNIA ARRAES BARBARÁ Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CRCPE Nº 407, DE 24 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre ajustes nos valores de diárias e dá outras providências O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco - CRCPE, no uso das atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade se estabelecer critérios para a concessão de diárias que possa atingir plenamente o objetivo almejado; CONSIDERANDO que a expansão da atividade administrativa desta Entidade Fiscalizadora do Exercício Profissional exige a presença de seus representantes e colaboradores em eventos e reuniões no campo Estadual, Nacional e Internacional; CONSIDERANDO que, em várias oportunidades faz-se necessária a convocação de pessoas que, embora não estejam vinculadas a Entidade Fiscalizadora do Exercício Profissional, a esta presta serviços e colaboração, em razão do nível cultural e de destaque no campo contábil, cientifico e de pesquisa; CONSIDERANDO a integração do CRCPE com os diversos órgãos governamentais, científicos e educacionais, em nível Estadual, Regional, Nacional e Internacionalmente; CONSIDERANDO que devemos adequar nossa diária de acordo com a do CFC, conforme orientação do TCU e Auditoria Interna do CFC. CONSIDERANDO que se faz necessário estabelecer parâmetros consistentes de definição dos valores das diárias, tomando-se por base um valor, previamente, definido como referencial e, a partir dele, percentuais fixos escalonados, em conformidade com o cargo ou função exercida. CONSIDERANDO que o último reajuste ocorreu em 24 de setembro 2014, e que desde esse período, o custo de hospedagem e alimentação sofreu consideráveis aumentos de preços, resolve: Art. 1º - Instituir a concessão de diárias para Conselheiros e funcionários, para atender as despesas de hospedagens, alimentação e locomoção urbana, quando se deslocarem de seus domiciliares, para cumprimento de tarefas de interesse do Sistema CFC/CRCs. A íntegra da Resolução está disponibilizada em seu Portal. Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. MARIA DORGIVÂNIA ARRAES BARBARÁ Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 75, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Processo Ético-Disciplinar CEDF nº 21/2020 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADES QUANTO A ESTÁGIO DE GRADUANDOS. AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO DIRETA POR DOCENTE FISIOTERAPEUTA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ZELO PELO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE ADVERTÊNCIA. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representada a profissional fisioterapeuta Dra. F. V. L. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de advertência. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURCHETTO Conselheira-Relatora ACÓRDÃO Nº 76, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Processo Ético-Disciplinar CEDF nº 21/2022 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. INFRAÇÃO QUE PERDURA MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO E ORIENTAÇÃO. PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representada a profissional fisioterapeuta Dra. K. C. M. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de advertência e multa no valor de 01 (uma) anuidade. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURCHETTO Conselheira-Relatora