DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
265 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023 os assentamentos funcionais do policial militar ora acusado, acostados aos autos às fls. 165/175, constata-se que este ingressou na PMCE em 10/09/2007, atualmente com mais de 15 (quinze) anos de serviço ativo, com 19 (dezenove) registros de elogios; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD (fls. 381/382), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 383/384); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar, o Relatório Final nº167/2022 (fls. 346/372) e punir o militar estadual CB PM FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA FILHO – M.F. nº 300.527-1-4 com a sanção de EXPULSÃO, nos moldes do Art. 24, caput, em face da prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, (a saber, ter aderido de forma volun- tária à paralisação das atividades, decorrente do movimento grevista ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, assumindo a referida adesão no dia 25 de fevereiro de 2020, quando encaminhou mensagem ao grupo operacional da Asint, expressando que aderiu voluntariamente ao movimento grevista, relatando ter sido ‘plotado’ – reconhecido - em vídeo registrado durante a greve, quando se juntou aos militares amotinados no Quartel do 18º BPM, local de concentração, valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que demonstra afronta à disciplina militar e, em assim tendo praticado atos de subversão da Ordem Política e Social e instigado outros policiais a atuarem com desobediência), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. II, III, IV, V, VI, IX e X, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXI, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXVII, XXXIII e LVII c/c §2º, incs. XX e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa protocolizada sob o SPU nº 210738697-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 564/2021, publicada no D.O.E. CE nº 238, de 20 de outubro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 2º TEN QOAPM Cláudio Cristiano Rocha Silvestre, o qual teria efetuado disparo de arma de fogo em uma cadela que foi a óbito, fato ocorrido no Residencial Cidade Jardim II, Quadra 8, bairro Pref. José Walter, nesta urbe, por volta das 23h00min, do dia 28.07.2021, situação que causou um forte clamor social, repercutido na mídia cearense televisionada e na internet; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 225/226), apresentou defesa prévia à fl. 231, foi interrogado à fl. 320, bem como acostou razões finais às fls. 325/327. A Autoridade Sindicante inquiriu as seguintes testemunhas: Rosa Stefania Marinho Gomes Rodrigues (fl. 260), Kamila dos Santos Ferreira (fl. 276), Márcio Filho de Sousa (fl. 277), Renata Abrantes do Nascimento (fl. 278), Virginia Alves do Nascimento (fl. 289), Maria Fátima Dantas Vieira (fl. 290), SD PM Raimundo Edivan de Sousa Junior (fl. 291), SD PM Mardônio Estevão da Silva Café (fl. 292), SGT PM Benjamim Saraiva Saldanha Junior (fl. 293), CB PM Tercio Roberto Silva do Valle (fl. 297), SD PM Leandro Moraes Tiburcio (fl. 298), SGT PM Paulo Sérgio Silva Lima (fl. 301), SGT PM Patrício Cunha Correa Filho (fl. 302), ST PM Francisco Marciano Martins Lopes (fl. 303), SGT PM Weyber Lima Bezerra (fl. 304) e SD PM Irleudo Mazio Oliveira de Almeida (fl. 317); CONSIDERANDO que em sede de razões finais às fls. 325/327), a defesa do sindicado 2º TEN QOAPM Cláudio Cristiano Rocha Silvestre, em síntese, alegou que o defendente não efetuou nenhum disparo de arma de fogo, não sendo responsável pela morte do animal, conforme narrado na portaria em epígrafe. Questionou ainda a validade do reconhecimento fotográfico, tendo em vista que a testemunha, Sra. Maria de Fátima Dantas Vieira, reconheceu o sindicado como autor do disparo, contudo, em um primeiro momento, a mesma testemunha também reconheceu o 2º SGT PM Paulo Sérgio Silva Lima, o qual chegou posteriormente ao local. Ademais, a defesa aduziu que o local da ocorrência era bastante escuro e que, em razão da pandemia de COVID-19, o acusado estava de máscara. Também suscitou o descumprimento das etapas previstas no Art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas, motivo pelo qual o reconhecimento do sindicado seria nulo. Reiterou que o sindicado não cometeu o fato narrado na denúncia, haja vista que não efetuou disparo de arma de fogo e jamais atiraria em uma cadela. Alegou, ainda, que em nenhum momento ficou comprovado que um policial tenha atirado no animal ou o próprio denunciado tenha feito este ato, que não é verdade o que é dito na Portaria, que sempre foi um excelente policial e que trabalhou no Batalhão de Proteção Ambiental e entende bem o valor da vida animal. Por fim, requereu o reconhecimento de sua inocência, uma vez que não agiu em nenhum momento com dolo ou má-fé, nem com desídia e não cometeu a transgressão que lhe é imputada, arquivando a presente sindicância, por ser justo e de direito; CONSIDE- RANDO à fl. 11, consta mídia contendo: fotografia do animal abatido ao chão; fotografias de um estojo de pistola calibre .40, que teria sido recolhido no local dos fatos por moradores; fotografia de uma viatura da Polícia Militar, de placas OIF-7972, contendo a seguinte inscrição: “POLÍCIA MILITAR SUPERVISÃO”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 13, a testemunha Maria de Fátima Dantas Vieira, reconheceu, por meio do álbum de fotografias de fls. 16/22, o policial militar 2º SGT PM Paulo Sérgio Silva Lima como sendo o autor do disparo que vitimou o animal. Imperioso esclarecer que no mencionado álbum não consta a fotografia do sindicado 2º TEN QOAPM Cláudio Cristiano Rocha Silvestre; CONSIDERANDO que às fls. 49/55, consta o relatório do mapa de viaturas da Polícia Militar, cuja auditoria apontou que a VTR de placas OIF-7972 esteve no local dos fatos ora apurados, no dia e horário correspondente à ocorrência que resultou na morte do animal; CONSIDERANDO que em razão dos fatos ora apurados, fora instaurado o Inquérito Policial nº 329-082/2021, tombado na Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (fls. 86/101), onde fora apreendido um estojo deflagrado de munição calibre .40, apresentado pela ativista da causa animal Rosa Stefania, que teria sido recolhido no local dos fatos; CONSIDERANDO que em novo depoimento acostado à fl. 198, a testemunha Maria de Fátima Dantas Vieira, reconheceu, por meio do álbum de fotografias de fls. 175/187, o sindicado 2º TEN QOAPM Cláudio Cristiano Rocha Silvestre como o autor do disparo que vitimou o animal. Conforme relatado anteriormente, no primeiro reconhecimento prestado pela testemunha, o sindicado não constava no rol das fotografias apresentadas, situação que levou a testemunha a reconhecer um outro policial que tinha as mesmas características físicas do sindicado; CONSIDERANDO que o Art. 12, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 13.407/2003, preconiza que “As transgressões disciplinares compreendem: I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”; CONSIDERANDO que o Art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 tipifica como crime, in verbis: “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (…) § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal; CONSIDERANDO o que se foi produzido no presente procedimento, conclui-se que o arcabouço probatório mostrou-se suficientemente coeso para afirmar, com segurança, que o oficial sindicado, no dia 28/07/2021, quando de serviço de fiscal de policiamento na área da 1ª CIA/21º BPM (AIS), ao realizar uma incursão nos condo- mínios do conjunto habitacional Cidade Jardim II, desferiu injustificadamente um disparo de arma de fogo que veio a atingir uma cadela pertencente a uma das moradoras do mencionado conjunto habitacional. Nesse sentido, a testemunha Maria de Fátima Dantas Vieira reconheceu, por meio do álbum de foto- grafias de fls. 175/187, o sindicado 2º TEN QOAPM Cláudio Cristiano Rocha Silvestre como o autor do disparo que vitimou o animal. Cumpre esclarecer que em um primeiro momento, ainda em sede de investigação preliminar, a referida testemunha reconheceu um outro policial militar como sendo o autor dos disparos (fl. 13), contudo, conforme relatado anteriormente, a testemunha foi induzida ao erro, pois o sindicado não estava com sua imagem inclusa no rol de fotografias apresentadas no primeiro álbum (fls. 16/22), de modo que esta testemunha reconheceu um policial que tinha características semelhantes ao sindicado, conforme se depreende das imagens nº 20 (2º SGT PM Paulo Sérgio Silva Lima) e 22 (2º TEN QOAPM Cláudio Cristiano Rocha Silvestre) do álbum à fl. 180. Em que pese o equívoco do primeiro reconhecimento, as demais provas produzidas nos autos foram suficientes para atestar a autoria do disparo. Imperioso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no Art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal. (AP 1032, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔ- NICO DJe-099 - DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento exarado pelo STF, destacou ser “possível a utilização das provas colhidas durante a fase do inquérito policial - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.” (AgRg no HC 537.900/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 9/12/2019). Em consonância com seu depoimento prestado em sede de investigação preliminar, a testemunha Maria Fátima Dantas Vieira (fl. 290), em síntese, confirmou que no dia do ocorrido encontrava-se na janela de seu apartamento, momento em que dois policiais passaram pelo local e a cadela passou a latir. A testemunha disse ter testemunhado o exato momento em