DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
266 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023 que um dos policiais atirou contra a cachorra, acrescentando que um dos policiais, o mais magro, encontrava-se logo a frente do autor do tiro. Segundo a depoente, o policial responsável pelo disparo era branco, um pouco careca e forte, descrição que bate com as características físicas do sindicado. A testemunha também aduziu que o policial que seguia mais a frente olhou para trás no momento do disparo, ressaltando que o policial que seguia atrás foi o único que efetuou o disparo, já que o outro estava mais frente. Em consonância com o relato da testemunha, o conjunto probatório apontou que no momento dos disparos, havia dois policiais caminhando a pé no local, os quais foram identificados como o 2º TEN QOAPM Cláudio Cristiano Rocha Silvestre e o SD PM Irleudo Mazio Oliveira de Almeida. Em auto de qualificação e interrogatório à fl. 320, o 2º TEN QOAPM Cláudio Cristiano Rocha Silvestre confirmou que no dia dos fatos ora apurados se encontrava de serviço como supervisor do batalhão, ocasião em que foi informado por seu patrulheiro de que nas proximidades do BPM havia indivíduos que traficavam drogas e utilizavam armas. O interrogando asseverou que, diante da denúncia, determinou que um grupo de policiais seguisse na viatura por um lado tentando cercar os supostos indivíduos infratores, enquanto o sindicado seguiu na incursão acompanhado de um outro poli- cial. Embora tenha negado ser o autor do disparo que atingiu a cadela, o acusado confirmou que esteve no local dos fatos no momento do ocorrido e que dividiu a equipe policial, determinando que um grupo fosse por um lado, enquanto o defendente seguiu por outro na companhia de um outro policial. Nesse diapasão, o SD PM Irleudo Mazio Oliveira de Almeida (fl. 317), confirmou que, na ocasião, estava em uma operação no interior do conjunto Cidade Jardim, onde as equipes foram divididas, sendo que o depoente estava na companhia do sindicado em um dos lados, enquanto a outra equipe seguiu na viatura por outro lado. O depoente confirmou que o disparo ocorreu na parte mais escura do condomínio e no momento em que o depoente e o sindicado retornavam para a base. O depoente esclareceu que no retorno à base, após a incursão, resolveu seguir um pouco mais a frente em relação ao sindicado, pois queria copiar as laterais dos condomínios, enquanto o defendente seguia mais atrás copiando se alguém os seguia, acrescentando que no momento em que ouviu o disparo foi em direção ao sindicado e o questionou se ele havia efetuado algum disparo de arma de fogo, situação que foi negada pelo defendente. O declarante esclareceu que após esse diálogo, ambos retornaram para a base, momento em que um grupo de pessoas chegou ao local trazendo uma cachorra morta e relatando que um dos policiais havia disparado contra o animal. Destaque-se que o depoente confirmou que no momento em que retornava para a base, antes do disparo, percebeu a presença de alguns cachorros latindo, mas nenhum avançou sobre o depoente, não podendo afirmar se os cachorros avançaram sobre o sindicado. O declarante esclareceu que o oficial sindicado tem uma idade mais avançada que a do depoente e acredita que, por ter passado à frente do sindicado, a suspeita tenha recaído sobre o oficial. Esclarecedor também o depoimento do policial militar SGT PM Patrício Cunha Correa Filho (fl. 302), o qual relatou que na noite dos fatos ora apurados se encontrava de plantão 24 horas na base da PM no condomínio Cidade Jardim, Bairro José Valter, quando adentrou em uma viatura policial em direção ao local do ocorrido com o intuito de participar de uma incursão pela comunidade. Segundo o depoente, o oficial sindicado seguiu a pé na companhia de um outro policial até o ponto de encontro. O depoente relatou que no local do encontro das duas equipes, foi definido que o depoente retornaria para base na viatura pelo mesmo caminho que veio e que o sindicado retornaria pelo mesmo caminho que havia feito antes. O declarante confirmou que no trajeto de volta, no meio do quarteirão, ouviu um disparo de arma de fogo, o que fez com o que o depoente e os companheiros desembarcassem da viatura objetivando saber de onde tinha vindo o disparo, momento em que uma senhora apareceu reclamando que a polícia tinha atirado em sua cadela. Diante de tal acusação, o depoente asseverou ter rebatido questionando como tal fato teria ocorrido, já que o depoente e seus companheiros tinham acabado de descer da viatura, ao que a testemunha explicou que não havia sido a composição do depoente, mas uma dupla de policiais que estava a pé, descrevendo um deles como “coroa” (mais velho) e um outro branco. O depoente confirmou que a população passou a se revoltar, o que levou o depoente a retornar para a base, local onde, em conversa com o sindicado, este teria confirmado ter efetuado um disparo de advertência para o alto, tendo em vista que a cadela teria partido para atacá-lo. De igual modo, o SGT PM Benjamim Saraiva Saldanha Júnior (fl. 293) confirmou que no dia dos fatos ora apurados estava escalado na viatura policial do sindicado, sendo que ao chegarem na base fixa do Cidade Jardim, a composição foi dividida em duas equipes, sendo uma delas composta pelo sindicado e pelo SD Mazio, enquanto a outra composta pelo depoente, SD Estevão e SGT Patrício. O depoente esclareceu que sua composição seguiu patrulhando na viatura por um lado, enquanto a composição do sindicado seguiu a pé por outro caminho, sendo que as duas equipes deveriam se encontrar ao final da incursão, o que de fato aconteceu. Segundo o declarante, após esse encontro, ambas as equipes retornaram pelos seus respectivos caminhos, sendo que a equipe do oficial sindicado retornou a pé. A testemunha confirmou ter ouvido um disparo de arma de fogo, mas não soube identificar de onde veio. Por sua vez, o SD PM Mardônio Estevão da Silva Café (fl. 292), em consonância com a versão apresentada pelos demais policiais que participaram da incursão, confirmou que na ocasião se encontrava de serviço na viatura comandada pelo oficial sindicado, contudo, no momento da ocorrência, o defendente determinou que o depoente, o SGT PM Saldanha e o SGT PM Patrício fossem de viatura por outro caminho, tendo o sindicado se dirigido também por outro caminho na companhia do SD Mázio. O depoente também confirmou ter ouvido um único disparo de arma de fogo. Corroborando a acusação que pesa contra o sindicado, a testemunha Kamila dos Santos Ferreira (fl. 276) esclareceu que no dia da ocorrência estava ocorrendo um bingo na comunidade onde a declarante reside, ocasião em que uma viatura policial parou e dois policiais passaram a realizar a patrulha do local. Segundo a teste- munha, uma cachorrinha passou a latir próximo aos militares, momento em que um deles efetuou um disparo em direção ao animal. Embora não tenha presenciado o exato momento do disparo, a testemunha aduziu ter ouvido o disparo, destacando que vários moradores presenciaram a ação. A testemunha deixou claro que o disparo partiu dos policiais que ali estavam. Outrossim, a moradora Renata Abrantes do Nascimento (fl. 278) confirmou que na noite dos fatos ora apurados se encontrava no local onde estava ocorrendo um bingo, ocasião em que três policiais chegaram em um veículo, onde dois deles desem- barcaram e passaram a caminhar em direção a uma parte escura do local. A testemunha esclareceu que nesse momento ouviu latidos de cães, logo seguido por barulho de um disparo de arma de fogo, acrescentando que ao se dirigir para o local mencionado encontrou a cadela morta ao chão, oportunidade em que os dois policiais saíram rapidamente do local. A depoente confirmou ter encontrado no local o estojo deflagrado utilizado na ação delituosa contra a cadela. Embora não tenha visualizado o momento do disparo, a testemunha asseverou que senhora Maria Fátima Dantas Vieira presenciou o ocorrido e reconheceu o policial responsável pela ação delituosa. A testemunha também descreveu que um dos policiais que desceu da viatura era mais baixo, gordo e mais idoso. Nesse diapasão, a tutora do animal, Virgínia Alves do Nascimento (fl. 289), que também estava presente no momento do ocorrido, narrou que na ocasião os dois policiais passaram pelo local andando e uma cachorra começou a latir, momento em que eles adentraram em uma rua escura, sendo seguidos pelo animal que continuava latindo. A testemunha esclareceu que no exato momento em que os policiais adentraram na mencionada rua, ocorreu um disparo de arma de fogo, oportunidade em que todos que estavam no local correram para ver o que havia ocorrido, tendo constatado a morte do animal. A depoente aduziu que logo após o disparo, os dois policiais que adentraram na rua escura se evadiram do local em direção à base fixa da PMCE. Nessa toada, as testemunhas Rosa Stefania Marinho Gomes Rodrigues (fl. 260) e Márcio Filho de Sousa (fl. 277), ativistas ligados à causa de proteção animal, confirmaram que os moradores entregaram o estojo deflagrado que fora encontrado no local dos fatos, o qual fora apresentado em uma Delegacia de Polícia Civil, conforme se depreende do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 101. Em contrapartida, os policiais militares SD PM Raimundo Edivan de Sousa Junior (fl. 291), SGT PM Weyber Lima Bezerra (fl. 304), CB PM Tercio Roberto Silva do Valle (fl. 297) e SD PM Leandro Moraes Tiburcio (fl. 298) não trouxeram nada de relevante para o deslinde dos fatos. Conforme se depreende dos autos, os depoimentos colhidos durante a instrução corroboram o reconhecimento fotográfico realizado em sede de investigação preliminar, demonstrando, sem qualquer margem de dúvida, que o oficial sindicado 2º TEN QOAPM Cláudio Cristiano Rocha Silvestre foi o responsável pelo disparo de arma de fogo que vitimou a cadela, motivo pelo qual praticou o crime tipificado ao teor do Art. 32, §1º e §2º, da Lei Federal nº 9.605/1998 (legislação ambiental), incorrendo, por consequência, na quebra dos valores fundamentais da moral militar insculpidos no Art. 7º, incisos IV (disciplina), V (profissionalismo) e IX (a honra), no descumprimento dos deveres militares previstos no Art. 8º, incisos II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribui- ções legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), IX (dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais) e XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), bem como praticou as transgressões disciplinares tipificadas ao teor do Art. 12, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso III c/c Art. 13, § 1º, incisos II (usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão – G), XXVI (deixar de assumir a responsabi- lidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem G) e L (disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente – G) e § 2º, incisos XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão – M) e XXXVII (não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade - M), todos da Lei Estadual nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que em razão dos fatos ora apurados, ressalvada a independência das instâncias, o sindicado foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0214203-69.2022.8.06.0001, em trâmite na Vara de Auditoria Militar da Comarca de Fortaleza, como incurso nas tenazes do Art. 32, §2º da Lei federal nº 9.605/1998 (legislação ambiental), que se encontra atualmente em fase de instrução; CONSIDERANDO que às fls. 354/377, a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final nº 271/2022, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) Diante de todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos e dos argumentos utilizados pela defesa, concluo: a) Que as condutas do sindicado se enquadram como transgressão disciplinar, especificadas anteriormente, de modo que é CULPADO DAS ACUSAÇÕES, cabendo a aplicação de punição disciplinar (...)”; CONSIDERANDO que por meio do Despacho nº 15846/2022 (fls. 381/382) o Coordenador da CODIM/CGD ratificou o Rela- tório Final da Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO a Fé de ofício às fls. 337/353, verifica-se que oficial 2º TEN QOAPM Cláudio Cristiano Rocha Silvestre foi incluído na PMCE em 13/02/1995, possui 09 (nove) elogios e apresenta registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Autoridade Sindicante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,