DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, inclusive as atividades de monitoramento eletrônico, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Cofins. O cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102, de 1983, não descaracteriza a tributação pelo regime cumulativo da Cofins da atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, por ser classificada como serviço de vigilância. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 20 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º e 30; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME CUMULATIVO. SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA. RECEITA FINANCEIRA . A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância. As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, inclusive as atividades de monitoramento eletrônico, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. O cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102, de 1983, não descaracteriza a tributação pelo regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep da atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, por ser classificada como serviço de vigilância. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 20 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º e 30; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150. ALDENIR BRAGA CHRISTO Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 114, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.169633-2022-24, resolve: Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 1.773/SPE, de 09/11/2022, publicada no DOU em 10/11/2022 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia: Pessoa Jurídica Habilitada: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO XI S.A CNPJ nº : 35.779.048/0001-24 Nome do Projeto: EOL Serra do Seridó XI Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não Responsável Setor de Infraestrutura: Geração e transmissão de Energia elétrica Prazo Estimado de Execução: 01/12/2021 a 01/01/2023 . Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. HAMILTON SOBRAL GUEDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 115, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.171647-2022-16, resolve: Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 2.006/SPE, de 09/03/2023, publicada no DOU em 20/03/2023 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia: Pessoa Jurídica Habilitada: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO XII S.A CNPJ nº : 35.849.407/0001-72 Nome do Projeto: EOL Serra do Seridó XII Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não Responsável Setor de Infraestrutura: Geração e transmissão de Energia elétrica Prazo Estimado de Execução: 01/09/2022 a 01/03/2024 . Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. HAMILTON SOBRAL GUEDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 116, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.171673-2022-36, resolve: Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 2.041/SPE, de 16/03/2023, publicada no DOU em 20/03/2023 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia: Pessoa Jurídica Habilitada: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO XIV S.A. CNPJ nº : 43.979.572/0001-77 Nome do Projeto: EOL Serra do Seridó XIV Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não Responsável Setor de Infraestrutura: Geração e transmissão de Energia elétrica Prazo Estimado de Execução: 01/09/2022 a 01/03/2024 . Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. HAMILTON SOBRAL GUEDES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 117, DE 18 DE ABRIL DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10132.720925/2022-42, formalizado em 27/12/2022, e seu Despacho Decisório nº 3.038/2023 - EBEN/SRRF/04, de 18/04/2023, declara: Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica PISCICULTURA PÉ DE COELHO LTDA., CNPJ nº 03.552.876/0001-39, em razão da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0309/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 10132.720925/2022-42. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica PISCICULTURA PÉ DE COELHO LTDA., CNPJ nº 03.552.876/0001-39, localizado na Rodovia PE 05, s/nº, Km 22, Bairro Tiúma, Município de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco - CEP 54.737-200, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução de 75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada contemplada e o produto correspondente, é o seguinte: Fabricação de Alimentos para Animais - 1 - Ração Animal, tudo conforme Laudo Constitutivo nº 0309/2022 e anexos I e II (fls. 07 a 10), atividade essa enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Alimentos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0309/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 118, DE 18 DE ABRIL DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10132.720864/2022-13, formalizado em 23/12/2022, e seu Despacho Decisório nº 3.056/2023 - EBEN/SRRF/04, de 18/04/2023, declara: