DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600194 194 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica INDÚSTRIA & COMÉRCIO CAFÉ OURO VERDE LTDA., CNPJ nº 11.701.000/0001-35, em razão da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0218/2016, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 10132.720864/2022-13. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica INDÚSTRIA & COMÉRCIO CAFÉ OURO VERDE LTDA., CNPJ nº 11.701.000/0001-35, localizado na Rua Francisco Braga, nº 250, Bairro Heliópolis, Município de Garanhuns, Estado de Pernambuco - CEP 55298- 320, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução de 75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cujas atividades incentivadas contempladas e os produtos correspondentes, são os seguintes: Fabricação de Temperos e Condimentos - 1 - Tempero e Condimento (Colorífico e Tempero Misto); Torrefação e Moagem de Café - 2 - Café; Fabricação de Derivados de Milho e Ração para Animais - 3 - Milho (milho de Pipoca, Xerém e Mungunzá) e Ração (Alpiste, Painço e Semente de Girassol), tudo conforme Laudo Constitutivo nº 0218/2016 e anexos I e II, atividades essas enquadradas, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Alimentos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de fruição, em 01/01/2016 e término, em 31/12/2025, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0218/2016, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 119, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10132.720921/2022-64, formalizado em 27/12/2022, e seu Despacho Decisório nº 3.176/2023 - EBEN/SRRF/04, de 19/04/2023, declara: Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica NATUSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 05.572.028/0001-17, em razão da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0306/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 10132.720921/2022-64. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica NATUSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 05.572.028/0001-17, localizado na Rua Governador Paulo Guerra - Antiga Rua 04, nº 247, Distrito Industrial, Município de Abreu e Lima, Estado de Pernambuco - CEP 53520-820, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução de 75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada contemplada é a de Fabricação de Cosméticos e Produtos para Higiene Pessoal de os seguintes itens: 1 - Cosméticos; 2 - Bases, conforme Laudo Constitutivo nº 0306/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de: Indústria de Transformação - Produtos Químicos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "b", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002; com o início de fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0306/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 120, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10132.720412/2023-12, formalizado em 01/02/2023, e seu Despacho Decisório nº 3.202/2023 - EBEN/SRRF/04, de 20/04/2023, declara: Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA., CNPJ nº 09.234.399/0001-40, em razão da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0381/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 10132.720412/2023-12. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA., CNPJ nº 09.234.399/0001-40, localizado na Rodovia PB 321, s/nº, Km 2.6, Fazenda Marabá, Município de Belém do Brejo do Cruz, Estado da Paraíba - CEP 58895-000, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução de 75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada contemplada e os produtos correspondentes, são os seguintes: Saneamento e Esgotamento Sanitário - 1 - Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos; 2 - Tratamento por Incineração; 4 - Tratamento por Autoclavagem; 5 - Disposição Final de Resíduos Sólido; 7 - Disposição Final de Resíduos Líquidos, e 8 - Coleta e Transporte de Resíduos Líquidos, tudo conforme Laudo Constitutivo nº 0381/2022 e anexos I e II, atividade essa enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Infraestrutura - Esgotamento Sanitário, na forma do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031, para os produtos descritos nos itens 1; 2; 4 e 5, e com início de fruição em 01/01/2023 e término em 31/12/2032, para os produtos descritos nos itens 7 e 8, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0381/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 121, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10132.720666/2022-50, formalizado em 15/12/2022, e seu Despacho Decisório nº 3.203/2023 - EBEN/SRRF/04, de 20/04/2023, declara: Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica RANDON MESSIAS IMPLEMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 32.169.927/0001-46, em razão da condição onerosa de INSTALAÇÃO de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0250/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 10132.720666/2022-50. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica RANDON MESSIAS IMPLEMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 32.169.927/0001-46, localizado na Rodovia BR 101, Km 73, Parque Industrial José Aprígio Viela Brandão, s/nº, Lote 10, Anexo C, Zona Urbana, Município de Messias, Estado de Alagoas - CEP 57990-000, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução de 75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de Instalação de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada a ser contemplada é a Fabricação de Cabines, Carrocerias e Reboques para Caminhão - 1 - Carroceria sobre chassi furgão, de acordo com o Laudo Constitutivo nº 0250/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Material de Transporte, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "g", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0250/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 10, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de engarrafador. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta do processo nº 13083.107.460/2022-51, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 32.265.344/0001-19 Nome Empresarial: THIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE BARACHO EIRELI Endereço: RUA ENGENHO TRIUNFO, SN CEP: 58.397-000 AREIA/PB Registro: 04101/107 Atividade: ENGARRAFADOR Art. 2º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e específico para a atividade descrita no art. 1º. Art. 3º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor deste registro especial deverá observar a legislação tributária relativa às operações com bebidas alcoólicas, em especial os requisitos e exigências do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 113, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.044275-2023-29, resolve: