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Diário Oficial da União · 26/04/2023 · pág. 195

DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600195 195 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 1026/spe, DE 19/10/2021, publicada no DOU em 20/10/2021 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia: Pessoa Jurídica Habilitada: RIO NASCENTE ENERGIA S.A. CNPJ nº : 15.718.929/0001-28 Nome do Projeto: PCH Fundãozinho Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.014.17937/76 Setor de Infraestrutura: Geração e transmissão de Energia elétrica Prazo Estimado de Execução: 01/04/2022 a 31/12/2024 . Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.014 - SRRF04/DISIT, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não se consideram insumos os gastos com plano de saúde e plano odontológico fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 3 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Para fins de apuração de créditos da Cofins na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não se consideram insumos os gastos com plano de saúde e plano odontológico fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 3 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.015 - SRRF04/DISIT, DE 24 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ BOLSA DE ESTUDO E PESQUISA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. T R I B U T AÇ ÃO. Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que, de alguma forma, representem vantagem para o doador em função dos resultados obtidos nessas atividades, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, ainda que a concedente desenvolva atividades sem fins lucrativos, por não atender aos requisitos dispostos no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, E Nº 81, DE 31 DE MARÇO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26, caput; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35 e 36; Parecer PGFN/CAJE/Nº 593, de 31 de julho de 1990. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.016 - SRRF04/DISIT, DE 24 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Contribuição para o PIS/Pasep será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO. Somente geram crédito, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 10.637, de 2002, as máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE MÁQUINA E EQUIPAMENTO UTILIZADO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CRÉDITO. O custo relacionado aos bens classificados no ativo imobilizado, passível de utilização na apuração de créditos pela sistemática da não cumulatividade, inclui o preço de aquisição e os custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessários ao seu funcionamento, tais como os custos de instalação e montagem, desde que pagos à pessoa jurídica e ressalvados os demais casos vedados pela legislação aplicável. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 2014, Nº 319, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 486, DE 2017, Nº 133, DE 2018 E Nº 37, DE 2021. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, art. 6º, "f"; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 3º e 4º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Norma Brasileira de Contabilidade TG 27. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Cofins será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO. Somente geram crédito, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 10.637, de 2002, as máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE MÁQUINA E EQUIPAMENTO UTILIZADO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CRÉDITO. O custo relacionado aos bens classificados no ativo imobilizado, passível de utilização na apuração de créditos pela sistemática da não cumulatividade, inclui o preço de aquisição e os custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessários ao seu funcionamento, tais como os custos de instalação e montagem, desde que pagos à pessoa jurídica e ressalvados os demais casos vedados pela legislação aplicável. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 2014, Nº 319, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 486, DE 2017, Nº 133, DE 2018 E Nº 37, DE 2021. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, art. 6º, "f"; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 3º e 4º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Norma Brasileira de Contabilidade TG 27. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 162, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A Auditora Fiscal da Receita FederaL do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.212103/2023-08, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica LATICINIOS LINDO VALE SAOGERALDENSE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.901.960/0001- 83, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 01/04/2023 a 30/03/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.3020026/2023. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 163, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A Auditora Fiscal da Receita FederaL do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.189619/2023-33, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS TROCO BOM ROCERIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 40.904.238/0001-66, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 10/02/2023 a 30/01/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.2737740/2023. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 79, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Declara cancelada a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) da pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF7ª, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 de maio de 2021, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 8º do Decreto n° 5.649, de 29 de dezembro de 2005 e no art. 12 da IN SRF n° 605, de 04 de janeiro de 2006, e o que consta do processo nº 13603.723219/2018-71, declara: Art. 1º Cancelada, de ofício, com efeitos retroativos a 08/04/2021, a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) concedida à pessoa jurídica MINERACAO MORRO DO IPE S A, CNPJ 22.902.554/0001-17, pelo Ato Declaratório Executivo nº 9, de 13/02/2019, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem, publicado no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2019. Art. 2º Poderá a contribuinte, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência deste Ato