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Diário Oficial da União · 26/04/2023 · pág. 209

DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600209 209 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A vistoria deverá ser feita mesmo com a agência ainda fora de funcionamento, mediante teste efetivo dos seus sistemas e elementos de segurança e avaliação teórica do posicionamento e quantidade ideal de vigilantes, cuja presença só se exige após o início de funcionamento, levando-se em conta, entre outros fatores: I - a área, as características físicas, a facilidade e a quantidade de acessos do estabelecimento; II - a localização do estabelecimento; III - eventuais ocorrências ilícitas registradas em outros estabelecimentos da mesma região; e IV - a quantidade de vigilantes para efetividade do sistema, conjuntamente com os demais elementos de segurança adotados. § 2º A falta de algum documento obrigatório ensejará notificação pela Polícia Federal, podendo o pedido de Plano de Segurança ser arquivado caso não seja regularizada a documentação no prazo de quinze dias a contar da notificação. § 3º O arquivamento do pedido de Plano de Segurança por falta de documentação obrigatória ensejará novo pedido, podendo ser aproveitada a taxa recolhida e não utilizada no pedido arquivado. § 4º As agências ou Postos de Atendimento Bancários - PABs que contarem com dois ou mais vigilantes poderão solicitar a implementação de rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada, situação em que se dispensa a figura do vigilante almocista ou rendição. § 5º A decisão que permitir o rodízio de horário de vigilantes durante o intervalo intrajornada não implicará em aumento do número de vigilantes no plano bancário apresentado pela agência ou PAB. § 6º É vedada a realização de vistoria remota para a aprovação do primeiro Plano de Segurança e mudança de endereço. Art. 98. Após análise da documentação do Plano de Segurança e vistoria do estabelecimento financeiro, a DELESP ou a UCV emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação. § 1º Proposta a aprovação do Plano de Segurança pela DELESP ou pela UCV, será este submetido ao delegado regional executivo, o qual expedirá a respectiva portaria de aprovação, que terá validade na forma do disposto no inciso I do art. 96. § 2º Reprovado o plano pela DELESP ou pela UCV, caberá recurso, em dez dias, dirigido ao delegado regional executivo, podendo ser instruído com o saneamento das faltas que motivaram a reprovação. § 3º A comprovação do saneamento das faltas que motivaram a reprovação deverá ser feita com a juntada de documentos comprobatórios, analisados no recurso instruído sem a necessidade de realização de uma segunda vistoria. § 4º A decisão que mantiver a reprovação do Plano de Segurança, assim como o transcurso do prazo para recurso sem a sua interposição, ensejarão a lavratura do auto de infração correspondente, caso a instituição esteja funcionando sem Plano de Segurança válido. § 5º É admitido que a instituição financeira, a seu critério e em situações específicas, realize o atendimento ao público em datas e horários distintos do horário de funcionamento bancário previsto no Plano de Segurança aprovado, devendo, entretanto, comunicar com sete dias de antecedência à DELESP ou à UCV das respectivas localidades e manter em funcionamento, obrigatoriamente, todos os elementos de segurança descritos no Plano de Segurança. Seção IV Da Renovação do Plano de Segurança Sem Redução, Sem Alteração ou Com Aumento de Elementos de Segurança Art. 99. O requerimento de renovação do plano que não altere os termos do Plano de Segurança anteriormente aprovado ou que apenas aumente os elementos de segurança será apresentado a partir de 1º de agosto até 31 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, devendo ser instruído com o documento previsto no inciso IV do art. 97, bem como a informação referente à não redução ou não alteração de elementos já aprovados no plano em vigor ou aumento de elementos de segurança. § 1º No caso do caput deste artigo, o Plano de Segurança será renovado em procedimento simplificado, com expedição de portaria pelo delegado regional executivo. § 2º O procedimento simplificado de que trata o § 1º deste artigo não exclui a necessidade de vistoria nas dependências da instituição financeira visando à comprovação dos elementos constantes no Plano de Segurança, durante o ano de vigência do Plano de Segurança já aprovado e deverá ser registrado no sistema informatizado da Polícia Federal. § 3º Se, por motivos alheios à vontade da Polícia Federal, não for possível realizar a vistoria mencionada no § 2º deste artigo, o Plano de Segurança perderá sua validade, sendo que o do ano subsequente não poderá ser renovado, submetendo-se às regras estabelecidas para a aprovação do primeiro Plano de Segurança. § 4º Constatado o não cumprimento do Plano de Segurança aprovado durante a realização da vistoria de que trata o § 2º deste artigo ou durante qualquer outra fiscalização, a DELESP ou a UCV deverá autuar o estabelecimento por infração ao inciso I do art. 171, não havendo, contudo, revogação do Plano de Segurança já aprovado. § 5º Não se considera alteração de item já aprovado do Plano de Segurança a simples substituição da empresa de segurança responsável pela vigilância patrimonial da agência, da empresa de transporte de valores ou da empresa responsável pelo sistema de alarme ou monitoramento, mas tais alterações devem ser informadas à DELESP ou à UCV em até cinco dias depois da sua implementação e mencionadas no pedido de renovação do Plano de Segurança. § 6º Caso a instituição financeira não obedeça ao prazo previsto no caput deste artigo, a respectiva portaria será expedida na forma do inciso II do art. 96, sem prejuízo da lavratura do respectivo auto de infração pelo fato descrito no art. 172. Seção V Da Renovação do Plano de Segurança com Alterações, Redução de Elementos de Segurança ou Implementação de Rodízio de Vigilantes Art. 100. Havendo por parte da instituição financeira a pretensão de alteração, redução de elementos de segurança já aprovados, ou implementação de rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada, o requerimento de renovação deverá ser apresentado até 31 de julho do ano anterior ao de sua validade, e instruído com: I - os documentos previstos no art. 97; e II - a justificativa para a alteração, redução pretendida ou implementação do rodízio pretendido. § 1º No caso previsto no caput deste artigo, a aprovação do Plano de Segurança dependerá de vistoria prévia, em procedimento completo, seguindo o trâmite do art. 98. § 2º As agências ou PABs que contarem com dois ou mais vigilantes poderão solicitar a implementação de rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada, situação em que se dispensa a figura do vigilante almocista ou rendição. § 3º A DELESP ou a UCV analisará o pedido de implementação de rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada e decidirá com base nos elementos previstos no art. 97. § 4º A decisão que permitir o rodízio de horário de vigilantes durante o intervalo intrajornada não implicará em aumento do número de vigilantes no Plano de Segurança bancário apresentado pela agência ou PAB. § 5º Sendo definitivamente reprovadas as alterações, reduções ou implementação do rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada, será expedida portaria de renovação do Plano de Segurança nos termos do Plano de Segurança em vigor, sendo o interessado notificado, no próprio procedimento, dos motivos do indeferimento da proposta. § 6º Caso sejam apresentadas mais de uma alteração ou redução do Plano de Segurança, a DELESP ou a UCV poderá propor a aprovação parcial da proposta, notificando-se o interessado no próprio procedimento dos motivos do indeferimento das alterações ou reduções não aprovadas, cabendo recurso, em dez dias, dirigido ao delegado regional executivo. § 7º A portaria de aprovação do Plano de Segurança deverá ser expedida até 31 de dezembro do ano de sua apresentação. § 8º Somente no ano seguinte, durante o respectivo procedimento de renovação do seu Plano de Segurança para o ano subsequente, poderão ser novamente discutidos os elementos do Plano de Segurança daquele estabelecimento financeiro. § 9º Caso a instituição financeira não obedeça ao prazo previsto no caput deste artigo, somente será permitido solicitar a renovação simples do Plano de Segurança, nos termos do art. 99. § 10. Com a implementação eventual de sala de monitoramento, não deverá haver redução da quantidade de vigilantes fixada para a área de atendimento, independentemente da retirada ou não da porta de segurança. § 11. Toda solicitação de retirada de porta de segurança implicará em análise da DELESP ou da UCV acerca da necessidade de eventual aumento de elementos de segurança no estabelecimento financeiro, objetivando a manutenção da segurança no local, consoante os elementos previstos no § 1º do art. 97, seguindo-se o procedimento disposto no § 6º deste artigo. Seção VI Do Processo para Aumento de Elementos de Segurança Requerido pela Polícia Fe d e r a l Art. 101. Constatada, a qualquer tempo, a necessidade de alteração do Plano de Segurança pelas DELESPs ou pela UCV, será o interessado notificado quanto às novas exigências e seus fundamentos para, no prazo do art. 99, apresentar o Plano de Segurança para o ano seguinte, com a inclusão dos devidos acréscimos mencionados. § 1º Caso a instituição financeira já tenha apresentado pedido de renovação do Plano de Segurança, o processo de notificação terá seguimento independentemente daquele, produzindo efeito apenas a partir da próxima apresentação do Plano de Segurança. § 2º No caso de já haver portaria expedida com vigência para o ano seguinte, a instituição financeira somente poderá ser instada a alterar o Plano de Segurança a ser apresentado no ano posterior para vigência no ano subsequente, seguindo o procedimento deste artigo. § 3º A instituição financeira será notificada a, no prazo de dez dias, concordar com as alterações propostas ou apresentar recurso dirigido ao delegado regional executivo, que decidirá sobre a questão. § 4º Apresentado o Plano de Segurança nos termos indicados pela notificação do caput deste artigo, sem discordância da instituição financeira, sua aprovação será automática e seguirá o trâmite do art. 99. § 5º Provido o recurso, o procedimento será definitivamente arquivado. § 6º Improvido ou provido parcialmente o recurso, será notificado o interessado no próprio procedimento dos motivos da decisão e dos termos finais dos elementos de segurança que deverão constar no Plano de Segurança. § 7º Após a decisão final do processo que determine o aumento dos elementos de segurança, a instituição financeira fica obrigada a apresentar pedido de renovação de Plano de Segurança somente na modalidade prevista no art. 99, contendo todos os itens de segurança definidos neste processo. Seção VII Das Agências ou Postos de Atendimento Bancários em Unidades Móveis de At e n d i m e n t o Art. 102. Ficam obrigadas a cumprir as determinações deste normativo as agências ou PABs construídos em modelos de unidades móveis de atendimento, a exemplo de caminhões, furgões, reboques, dentre outros. § 1º As unidades móveis de atendimento somente poderão ser utilizadas em casos excepcionais e temporários, assim compreendidos o atendimento: I - em locais atingidos por desastres naturais; II - em casos de calamidade pública; III - de programas sociais de governo; ou IV - enquanto estiver em construção a primeira instalação física definitiva da instituição financeira na localidade. § 2º As agências ou PABs referidos no caput deste artigo não poderão transportar dinheiro em seus deslocamentos. § 3º Os modelos de unidades móveis deverão ser previamente aprovados pela D E L ES P . Art. 103. A instituição financeira que pretender adotar o modelo de agência ou PAB referido no art. 102 deverá agendar junto à DELESP ou UCV da respectiva unidade da Federação, data para apresentação do veículo para a vistoria de aprovação do primeiro Plano de Segurança. § 1º Deverão ser encaminhados para a DELESP ou UCV responsável, pelo menos quinze dias antes da data agendada para a vistoria de aprovação do Plano de Segurança, os documentos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 97, bem como os seguintes documentos: I - placa e chassi do veículo de transporte da unidade móvel; II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; III - resumo do contrato de prestação do serviço com empresa de transporte de valores para abastecimento e recolhimento de numerário; IV - descrição da unidade móvel e de seu sistema de imobilização, conforme modelo previamente aprovado pela DELESP; e V - declaração da instituição financeira de que a unidade móvel de atendimento somente será utilizada nas hipóteses previstas no § 1º do art. 102. § 2º O procedimento de aprovação do Plano de Segurança seguirá o disposto nos arts. 98, 99, 100 e 101, conforme o caso. § 3º O Plano de Segurança aprovado pela DELESP terá validade conforme disposto no art. 96, com abrangência em todo o território da respectiva unidade da Fe d e r a ç ã o . § 4º Na portaria de aprovação do Plano de Segurança deverá constar a placa e o chassi da unidade móvel de atendimento para a sua identificação. § 5º Após a aprovação do primeiro Plano de Segurança, as vistorias subsequentes poderão ser realizadas a qualquer tempo pela DELESP ou pela UCV da circunscrição na qual estiver localizada a unidade móvel de atendimento, a qual também será responsável pela lavratura de eventuais autos de infração. § 6º A instituição financeira deverá informar à DELESP, com antecedência mínima de cinco dias, qualquer movimentação da unidade móvel de atendimento, informando destino, itinerário, data e razão do deslocamento. § 7º O Plano de Segurança não perderá validade automaticamente caso a instituição financeira utilize a unidade móvel de atendimento em unidade da Federação diversa daquela em que possui Plano de Segurança aprovado, devendo a movimentação ser comunicada previamente à DELESP de origem e à de destino. Seção VIII Da Execução dos Planos de Segurança Art. 104. Os estabelecimentos financeiros que realizem guarda de valores ou movimentação de numerário somente poderão utilizar vigilantes armados, ostensivos e com coletes à prova de balas. Art. 105. O transporte de numerário, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, deverá ser efetuado conforme o art. 51. Art. 106. Os estabelecimentos financeiros que utilizarem portas de segurança deverão possuir detector de metal portátil, a ser utilizado em casos excepcionais, quando necessária à revista pessoal. Art. 107. As salas de autoatendimento, quando contíguas às agências e postos bancários, integram a sua área e deverão possuir, pelo menos, um vigilante armado, ostensivo e com colete à prova de balas, no seu interior ou com visão livre e acesso voluntário a tal sala, conforme análise feita pela DELESP ou pela UCV por ocasião da vistoria do estabelecimento. Art. 108. Qualquer proposta de alteração substancial no Plano de Segurança que não possa ser implementada a partir do ano seguinte deverá seguir o procedimento previsto nos arts. 97 e 98, devendo ser devidamente justificada, atentando-se para os §§ 3º e 4º deste artigo. § 1º O requerimento deverá ser instruído com os documentos previstos no art. 97, bem como a justificativa da urgência para a alteração ou redução pretendida. § 2º O Plano de Segurança aprovado na hipótese do caput deste artigo terá validade na forma do inciso I do art. 96 e substituíra o Plano de Segurança até então vigente.