DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600208 208 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º As empresas de cursos de formação poderão empregar toda a tecnologia disponível, inclusive utilizar simuladores de tiro e oferecer os cursos previstos nos incisos deste artigo na modalidade a distância. § 6º A empresa de curso de formação deverá comunicar o início dos cursos previstos neste artigo à DELESP ou à UCV, podendo, inclusive, realizar a comunicação até às 18 horas do dia útil imediatamente anterior. Art. 86. Nos cursos e atividades previstos no art. 85, é vedada a utilização de munição de propriedade das empresas de curso de formação ou de munição substituída pelas empresas de segurança privada. CAPÍTULO IV DO SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA Seção I Dos Requisitos de Autorização Art. 87. A empresa que pretender instituir serviço orgânico de segurança deverá requerer autorização prévia ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - exercer atividade econômica diversa da vigilância patrimonial e transporte de valores; II - utilizar os próprios empregados na execução das atividades inerentes ao serviço orgânico de segurança; III - comprovar que os administradores, diretores, gerentes e empregados que sejam responsáveis pelo serviço orgânico de segurança não tenham condenação criminal registrada; e IV - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se: a) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação; b) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica, conectado com a unidade local da polícia militar, civil ou empresa de segurança privada; e c) local seguro, adequado e suficiente para a guarda de todas armas e munições, ainda que provisoriamente destinadas aos postos de serviço e veículos, conforme parâmetros estabelecidos nos §§ 3º ao 7º do art. 4º. Parágrafo único. Os requisitos das alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo poderão ser dispensados pelo delegado regional executivo tendo em vista as peculiaridades da empresa solicitante, tais como número de vigilantes, extensão da área, porte das instalações, natureza da atividade e sua localização. Art. 88. As empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou outras instalações na mesma unidade da Federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado não necessitarão de nova autorização do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, devendo requerer autorização de funcionamento à DELESP ou à UCV, não necessitando de vistoria no caso de dispensa de certificado de segurança, conforme os termos do art. 89. § 1º As filias relacionadas no caput deste artigo precisam comprovar apenas os requisitos relativos às suas instalações físicas, ressalvados os casos de dispensa de certificado de segurança previstos no art. 89. § 2º São consideradas outras instalações aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde poderão ser guardadas, no máximo, cinco armas, como imóveis da empresa e residências de seus sócios ou administradores. § 3º A revisão de autorização de funcionamento da empresa acarretará a revisão de todas suas instalações na mesma unidade da Federação, necessitando das filiais, apenas, a renovação do certificado de segurança, se houver. § 4º As filiais a serem abertas em unidade da Federação onde a empresa ainda não tiver autorização de funcionamento deverão preencher todos os requisitos exigidos por este normativo para atividade pretendida. Seção II Do Certificado de Segurança Art. 89. Os estabelecimentos das empresas com serviço orgânico de segurança deverão possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 8º e 9º, ficando dispensados no caso de possuir, no máximo, cinco armas de fogo, devendo, nesta hipótese, manter o referido armamento em cofre exclusivo. Seção III Do Processo de Autorização Art. 90. Para obter a autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, anexando os seguintes documentos: I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoa Jurídica; II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal; III - cópia da Carteira de Identidade, da inscrição no CPF, do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e do comprovante de residência dos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança; IV - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar, dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança, das unidades da Federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa; V - comprovante da contratação de seguro de vida para os vigilantes; VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta ou crachá de identificação, acompanhado de fotografias coloridas de corpo inteiro do vigilante, de frente, devidamente fardado; VII - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais, excepcionalmente, da DELESP ou da UCV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições; VIII - autorização para utilização de frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço, se houver veículos especiais; e IX - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento. Parágrafo único. A adoção de uniforme utilizando como combinação as peças padronizadas abaixo dispensará a apresentação das declarações de não semelhança das Forças Armadas e de segurança pública tratadas neste artigo: I - calça, bermuda ou saia preta; II - camisa ou camiseta branca (mangas curtas ou mangas longas); III - jaqueta marrom (opcional); e IV - boné, quepe ou outra cobertura da mesma cor da calça ou da jaqueta (opcional). Art. 91. As empresas com serviço orgânico autorizadas a funcionar na forma deste normativo deverão informar o início da sua atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da Fe d e r a ç ã o . Seção IV Do Processo de Revisão de Autorização Art. 92. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, instruído com: I - os documentos previstos nos incisos I, IV e V do art. 90; II - relação atualizada dos vigilantes, das armas, da munição e dos eventuais veículos especiais utilizados; III - certificado de segurança válido, se exigível, inclusive de suas filiais na mesma unidade da Federação; IV - comprovante de quitação das multas eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos deste normativo; e V - autorização para utilização de frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço, se houver veículos especiais. Parágrafo único. Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem, e o seguro de vida dentro do prazo de validade. Seção V Da Atividade Art. 93. A empresa com serviço orgânico de segurança poderá exercer as atividades de vigilância patrimonial e de transporte de valores, desde que devidamente autorizada e exclusivamente em proveito próprio. § 1º A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos estabelecimentos da empresa com serviço orgânico de segurança, assim como das residências de seus sócios ou administradores, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais. § 2º A atividade de transporte de valores observará o disposto nos arts. 50 a 56. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO DA SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS Seção I Dos Requisitos do Plano de Segurança Art. 94. Os estabelecimentos financeiros que realizarem guarda de valores ou movimentação de numerário deverão possuir serviço orgânico de segurança, autorizado a executar vigilância patrimonial ou transporte de valores, ou contratar empresa especializada, devendo, em qualquer caso, possuir Plano de Segurança devidamente aprovado pelo delegado regional executivo. § 1º A utilização de caixas eletrônicos instalados no interior do estabelecimento financeiro e em sala de autoatendimento contígua não configura, por si só, movimentação de numerário. § 2º Os estabelecimentos mencionados neste artigo não poderão iniciar suas atividades sem o respectivo Plano de Segurança aprovado. Art. 95. O Plano de Segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento, constando: I - a quantidade e a disposição dos vigilantes, adequadas às peculiaridades do estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe; II - alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com outro estabelecimento, bancário ou não, da mesma instituição financeira, empresa de segurança ou órgão policial; III - equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento, em alta definição, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de sessenta dias; IV - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; V - anteparo blindado com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento; e VI - equipamento de inutilização de cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas, com acionamento automático em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura, além de placa de alerta afixada de forma visível no caixa eletrônico e na entrada do estabelecimento bancário que possua caixa eletrônico em seu interior ou em sala de autoatendimento contígua. § 1º Os elementos previstos nos incisos I, II e VI deste artigo são obrigatórios, devendo, contudo, integrar o plano pelo menos mais um dentre os previstos nos incisos III a V. § 2º Os elementos de segurança previstos nos incisos III a V deste artigo são utilizados observando-se os projetos de construção, instalação e manutenção, sob a responsabilidade de empresas idôneas, observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência, bem como as normas específicas referentes à acessibilidade de pessoas idosas e portadoras de deficiência. § 3º O alarme previsto no inciso II deste artigo, quando não conectado diretamente a um órgão policial ou a outro estabelecimento da própria instituição, deverá estar conectado diretamente a uma empresa de segurança autorizada, responsável pelo seu monitoramento, cujo nome deverá constar do Plano de Segurança. § 4º Para efeitos do inciso VI deste artigo, a DELESP ou a UCV não determinará a abertura dos caixas eletrônicos, caso seja comprovada a inserção do equipamento de inutilização por meio de documento firmado por um responsável, ou outro meio idôneo. § 5º O equipamento de inutilização de cédulas referido no inciso VI deste artigo deve ser instalado em todas as gavetas de todos os caixas eletrônicos localizados no interior do estabelecimento bancário e em sala de autoatendimento contígua. § 6º Os equipamentos de captação e gravação de imagens referidos no inciso III deste artigo deverão ter sua descrição técnica e localização indicada no Plano de Segurança, quando o integrarem, sendo obrigatória a captação de imagens dos seguintes locais dos estabelecimentos bancários: I - área de acesso; II - área de circulação e espera; III - bateria de caixas; IV - sala de autoatendimento contígua às agências ou postos de atendimento; V - tesouraria; VI - sala do cofre ou sala-forte; VII - locais de posicionamento dos vigilantes; e VIII - local de guarda de armas. § 7º É facultado ao estabelecimento bancário instalar também equipamentos de captação e gravação de imagens secundários, em acréscimo aos principais, já descritos nos incisos do § 6º, sem, contudo, integrarem o Plano de Segurança. § 8º As instalações físicas da instituição financeira integram o Plano de Segurança, devendo ser adequadas e suficientes para garantir a segurança da atividade bancária. § 9º O Plano de Segurança tem caráter sigiloso, devendo ser elaborado pelo próprio estabelecimento financeiro ou pela empresa especializada por ele contratada para fazer a sua vigilância patrimonial. Seção II Da Validade do Plano de Segurança Art. 96. O Plano de Segurança aprovado terá validade do primeiro ao último dia do ano civil posterior ao da sua apresentação, exceto nas seguintes hipóteses: I - na apresentação do primeiro Plano de Segurança, em caso de mudança de endereço ou necessidade de alteração emergencial na forma do art. 108, a validade será do dia da expedição da portaria de aprovação até o último dia do mesmo ano civil; e II - na apresentação do pedido de renovação do Plano de Segurança sem redução, sem alteração ou com aumento de elementos de segurança fora do prazo disposto no caput do art. 99, a validade será do dia da apresentação do pedido até o último dia do mesmo ano, caso o Plano de Segurança já se encontre vencido. Seção III Do Processo de Análise do Primeiro Plano de Segurança e Mudança de Endereço Art. 97. Pelo menos quinze dias antes da data programada para o início de seu funcionamento, o estabelecimento financeiro deverá requerer à DELESP ou à UCV, de sua circunscrição, a aprovação de seu Plano de Segurança, devendo conter: I - a descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, bem como a declaração constando o nome da empresa especializada ou serviço orgânico próprio; II - os projetos de construção, instalação e manutenção do sistema de alarme, sob a responsabilidade de empresa idônea; III - a descrição de toda a área do estabelecimento, indicando os pontos de acesso de pessoas e de veículos especiais, local de guarda de numerário, localização dos vigilantes e dos dispositivos de segurança adotados; e IV - o comprovante de recolhimento da taxa de vistoria de estabelecimentos financeiros.