DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600207 207 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de formação, juntamente com fotos do estande e de sua autorização junto ao Exército Brasileiro, se for o caso; VIII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento de curso de formação; e IX - comprovantes de origem dos bens e valores utilizados para integralizar o capital social. § 1º A requerente poderá apresentar projeto de arte gráfica com proposta de identificação da fachada das instalações físicas da empresa, em substituição às fotografias referidas no inciso VI deste artigo, devendo, contudo, apresentar as fotografias após a publicação da autorização de funcionamento, no prazo de sessenta dias. § 2º Além de possuir local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal, os cursos de formação poderão realizar convênios com outros cursos de formação, academias de ginástica, centros de treinamento de defesa pessoal ou artes marciais para realização de suas atividades de ensino, sendo a DELESP ou a UCV responsável comunicada com antecedência mínima de dez dias antes da realização de qualquer atividade, vedada a utilização de armas e munições que não sejam de sua propriedade. § 3º Aplica-se às empresas de curso de formação o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 deste normativo. Subseção IV Do Processo de Revisão de Autorização Art. 72. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, instruído com: I - documentos previstos nos incisos V e VII do art. 71; II - relação atualizada dos empregados, das armas, da munição e dos veículos utilizados; III - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais na mesma unidade da Federação; IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos deste normativo; V - balanço ou balancete, assinado por contador ou por técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR; e VI - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, autorizados pela Polícia Federal e registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoa Jurídica. Subseção V Da Atividade Art. 73. As empresas de curso de formação não podem desenvolver atividade econômica diversa da que esteja autorizada, podendo, em benefícios dos alunos, realizar: I - oferta de alimentação e hospedagem, bem como de materiais didáticos, materiais escolares e uniformes, aos alunos matriculados; e II - cessão de espaço físico para ser utilizado em processos de recrutamento e seleção de vigilantes, no interesse de empresas de segurança privada. Parágrafo único. As atividades descritas nos incisos I e II deste artigo podem ser realizadas a título gratuito ou oneroso. Art. 74. As empresas de curso de formação devem: I - matricular apenas alunos que comprovem os requisitos do art. 150, exceto quanto aos requisitos dos incisos VI e VII, que poderão ser comprovados até a conclusão de cada curso; II - informar à Polícia Federal a relação nominal e a qualificação dos alunos: a) em até cinco dias úteis após o início de cada curso de formação; e b) em até três dias úteis após o início dos cursos de extensão ou reciclagem; III) informar à Polícia Federal a relação nominal e a qualificação dos alunos aprovados em até dez dias úteis após a conclusão de cada curso de formação, extensão ou reciclagem, juntamente com: a) comprovante de residência e documentos que comprovem todos os requisitos do art. 150 para curso de formação; e b) os requisitos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 150, para os cursos de extensão ou reciclagem; IV - manter em arquivo, físico ou digital, a documentação apresentada pelos vigilantes pelo prazo mínimo de seis meses; V - utilizar somente armas e munições de sua propriedade, salvo para as hipóteses previstas no art. 85; e VI - manter em sala de aula no máximo sessenta alunos, sendo permitida a presença de até quinze alunos excedentes que: a) tenham sido reprovados em alguma disciplina, desde que não supere um terço do total de disciplinas do curso; e b) estejam frequentando o curso, desde que iniciado dentro do prazo máximo de três meses da conclusão do curso anterior. § 1º Os cursos de formação não podem exigir a realização integral do curso desconsiderando o aproveitamento das disciplinas que tenha o aluno logrado aprovação, observado o limite de reprovação e o prazo do inciso VI deste artigo. § 2º Ao final do curso a empresa de curso de formação deve emitir boletim de histórico escolar ao aluno reprovado, constando as matérias aprovadas e reprovadas. § 3º Além da munição calibre .380, as empresas de curso de formação podem utilizar munições calibre .38 no curso de reciclagem em transporte de valores, vedada a utilização dos dois calibres, simultaneamente, em uma mesma turma. Art. 75. Os instrutores das empresas de curso de formação devem ser previamente credenciados pela Polícia Federal. § 1º Preenchidos os requisitos, assim como atendido o interesse da Administração Pública, o pedido de credenciamento será homologado no prazo de trinta dias, contado da sua apresentação. § 2º Para o seu credenciamento junto à DELESP ou à UCV, o instrutor deve apresentar documentos que comprovem sua qualificação e experiências profissionais, como certidões e certificados, na forma prevista em ato normativo expedido pela CG C S P / D P A / P F. § 3º O credenciamento de que trata este artigo é válido por cinco anos, renováveis sucessivamente por iguais períodos, atendidos os requisitos para renovação e, ainda, ressalvadas as hipóteses de anulação ou revogação pela DELESP ou pela UCV. § 4º O pedido de renovação de credenciamento deve ser apresentado trinta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação necessária para a renovação, também prevista por ato administrativo. § 5º Será extinto o credenciamento de instrutores que, ao final do prazo previsto no § 1º deste artigo, não obtinham o pedido de renovação do credenciamento homologado. § 6º O credenciamento concedido, na forma deste artigo, habilita o instrutor a ministrar a respectiva disciplina em qualquer empresa especializada de curso de formação do país. § 7º Da decisão que indefira o credenciamento cabe recurso ao delegado regional executivo no prazo de dez dias, contado da ciência do interessado. § 8º Para o teste de credenciamento dos seus instrutores de tiro, podem ser utilizadas armas, munição e estande de tiro da própria empresa de curso de formação de vigilante. Art. 76. Para homologação do curso, a DELESP ou a UCV deve verificar se a empresa do curso de formação possui: I - autorização e certificado de segurança válidos; e II - todos instrutores credenciados para cada uma das disciplinas do curso. § 1º A falta de qualquer um dos requisitos citados nos incisos do caput deste artigo impedirá a emissão dos certificados. § 2º Os certificados de conclusão de curso são emitidos via sistema eletrônico da Polícia Federal, após a homologação do curso pela DELESP ou pela UCV, podendo as empresas de curso de formação apor nos campos específicos: I - logotipo da empresa; e II - assinatura do responsável. § 3º Os certificados de conclusão têm validade em todo o território nacional. Art. 77. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão repassar às empresas de curso de formação a munição que pretender substituir por novas, desde que: I - sejam utilizadas na formação, extensão, reciclagem ou treinamento complementar de tiro de vigilantes; II - adquiram, mediante autorização, a munição que irá substituir a que será repassada; e III - obtenham prévia autorização para o transporte da munição que será utilizada. Parágrafo único. As empresas de curso de formação deverão manter controle da munição recebida, informando à Polícia Federal sua utilização, via sistema informatizado. Art. 78. Não serão autorizados os cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes realizados por instituições militares e policiais. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica no caso de autorização do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos para realização de curso de formação de vigilantes ministrado pelas Forças Armadas, para militares temporários, a pedido do comandante da organização militar, nas localidades onde não existirem cursos de formação de vigilantes, desde que o plano de curso e a grade horária atendam aos requisitos definidos neste normativo e os instrutores sejam credenciados pela Polícia Fe d e r a l . § 2º O curso referido no § 1º deste artigo será considerado equivalente ao curso de formação de vigilantes independentemente do cumprimento do disposto no art. 69 deste normativo. § 3º Poderão ser firmados instrumentos de cooperação entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública ou a Polícia Federal e as Forças Armadas com a finalidade de aproveitamento das disciplinas de educação física e de armamento e tiro, desde que haja uma adaptação com a realização de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da carga horária de armamento e tiro prevista para a disciplina. Art. 79. Os representantes sindicais dos empregadores e empregados das atividades de segurança privada terão livre acesso às áreas frequentadas pelos alunos das instalações das empresas de curso de formação podendo, inclusive, participar como observadores das provas finais e formatura dos vigilantes, mediante agendamento prévio. Parágrafo único. Os representantes classistas mencionados neste artigo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade por ocasião de suas visitas, deverão formular suas representações por escrito à DELESP ou à UCV. Art. 80. A CGCSP/DPA/PF definirá, em ato normativo do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, o procedimento para que a Polícia Federal realize a avaliação nacional da qualidade do ensino ministrado aos vigilantes pelas empresas de curso de formação. Subseção VI Do Treinamento Complementar de Tiro Art. 81. As empresas de cursos de formação poderão ministrar treinamentos complementares de tiro aos vigilantes que não estejam com a reciclagem vencida. Parágrafo único. Para a matrícula do vigilante no treinamento complementar de tiro não é necessária novamente a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 150, entretanto, o interessado deve declarar, por escrito e sob as penas da Lei, que não possui impedimento para o exercício da profissão de vigilante. Art. 82. Poderá ser ministrado treinamento de revolver calibre .38, carabina calibre .38, pistola calibre .380 ou espingarda calibre 12. § 1º O treinamento em pistola calibre .380 é restrito aos vigilantes que possuem extensão em escolta armada, transporte de valores ou segurança pessoal. § 2º O treinamento em espingarda calibre 12 é restrito aos vigilantes que possuem extensão em escolta armada ou transporte de valores. § 3º Os treinamentos são constituídos de módulos de vinte tiros do tipo do armamento escolhido, devendo ser acompanhados de instrutor de tiro credenciado pela Polícia Federal para ministrar aulas em curso de formação. § 4º Podem ser aplicados vários módulos no mesmo treinamento. Art. 83. A empresa de curso de formação deverá informar à Polícia Fe d e r a l : I - a data do treinamento, antes do seu início, podendo, inclusive, realizar a comunicação até às 18 horas do dia útil imediatamente anterior; e II - em até dez dias úteis após a conclusão do treinamento: a) a relação dos vigilantes e a data do treinamento; e b) o tipo de armamento utilizado e a quantidade de módulos aplicada. Parágrafo único. No prazo a que se refere o inciso II deste artigo, deverão, também, ser encaminhados à DELESP ou à UCV: I - as declarações de não impedimento para o exercício da profissão assinadas pelos próprios vigilantes; e II - os certificados expedidos. Art. 84. Não se aplicam ao treinamento complementar de tiro as obrigações dos incisos I a IV do art. 74. Subseção VII Dos Cursos de Segurança Correlatos Art. 85. As empresas de curso de formação poderão ministrar os seguintes cursos de segurança correlatos, destinados a vigilantes, aos profissionais de segurança privada e ao público em geral: I - cursos de supervisão de segurança, inspeção de segurança ou outros cursos para profissionais de segurança privada; II - cursos para formação de instrutores de disciplinas dos cursos de formação, extensão e reciclagem; III - cursos de aperfeiçoamento para vigilantes, diferentes dos previstos no art. 151; IV - cursos de formação de operadores de equipamentos eletrônicos empregados na segurança privada: a) operador de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança; b) operador de equipamentos de raio-x; c) operador de veículo aéreo remotamente pilotado - drone; e d) operador de portaria eletrônica ou remota; V - cursos de formação para profissionais que não estão autorizados por lei a exercer atividade de segurança privada: a) vigia; b) agente de portaria; c) controlador de acesso; d) agente de prevenção de perdas; e) fiscal de piso; e f) brigadista; e VI - outros cursos de segurança correlatos. § 1º O registro profissional e o registro do certificado de conclusão dos cursos previstos neste artigo não competem à Polícia Federal. § 2º Os cursos para formação de instrutores previstos no inciso II deste artigo não substituem a formação acadêmica específica e a especialização profissional, quando requeridas desses profissionais para o credenciamento pela Polícia Federal. § 3º As empresas de curso de formação poderão ministrar os cursos previstos neste artigo nas suas instalações ou nas instalações de outras empresas de segurança privada, devidamente autorizadas pela Polícia Federal. § 4º As empresas de curso de formação poderão ceder suas instalações para aplicação de testes do Sistema Nacional de Armas - Sinarm objetivando o credenciamento de instrutores de tiro, assim como para comprovação técnica objetivando a aquisição e manuseio de armas de fogo, em observância ao disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ou legislação que vier a substituí-la.