DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600206 206 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção VIII Das Obrigações Art. 57. As empresas de transporte de valores, nos termos do disposto no inciso XVI do art. 9º e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deverão cumprir as obrigações ali definidas, bem como em outras normas que disciplinem mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, nos termos de ato normativo editado pelo diretor-geral. Parágrafo único. As obrigações constantes no caput deste artigo não se aplicam aos serviços orgânicos de transporte de valores, uma vez que a estes é vedada a prestação de serviços a terceiros. Seção III Da Escolta Armada Subseção I Dos Requisitos de Autorização Art. 58. O exercício da atividade de escolta armada dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - possuir autorização há pelo menos um ano na atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores; II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de oito vigilantes com extensão em escolta armada e experiência mínima de um ano nas atividades de vigilância ou transporte de valores; e III - comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, dois veículos, que deverão possuir as seguintes características: a) estar em perfeitas condições de uso; b) possuir quatro portas; c) possuir sistema que permita a comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da Federação em que estiver autorizada; e d) serem identificados e padronizados, com inscrições externas legíveis que contenham o nome, o logotipo e a atividade executada pela empresa. Subseção II Do Processo de Autorização Art. 59. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de escolta armada será dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, com os seguintes documentos anexos: I - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados; II - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta ou crachá de identificação, acompanhado de fotografia colorida de corpo inteiro, de frente e de costas, do vigilante devidamente fardado; III - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais ou, excepcionalmente, das DELESPs e das UCVs, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições; IV - cópia dos documentos de posse ou propriedade de, no mínimo, dois veículos de escolta para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados na forma da alínea "d" do inciso III do art. 58; V - fotografias coloridas das partes da frente, lateral e traseira do veículo; VI - autorização para utilização de frequência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço; VII - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes; VIII - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos deste normativo; e IX - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos. § 1º Os requisitos dos incisos II e III deste artigo somente são exigidos caso a empresa pretenda utilizar uniforme diverso do já autorizado pela Polícia Federal em suas atividades de segurança privada. § 2º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade. § 3º A adoção de uniforme utilizando como combinação as peças padronizadas abaixo dispensará a apresentação das declarações de não semelhança das Forças Armadas e de segurança pública tratadas neste artigo: I - calça, bermuda ou saia preta; II - camisa ou camiseta branca (mangas curtas ou mangas longas); III - jaqueta marrom (opcional); e IV - boné, quepe ou outra cobertura da mesma cor da calça ou da jaqueta (opcional). Art. 60. As empresas autorizadas a exercer a atividade de escolta armada deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da Federação. Subseção III Da Atividade Art. 61. Os vigilantes empenhados na atividade de escolta armada deverão compor uma guarnição mínima de quatro vigilantes, por veículo, já incluído o condutor, todos especialmente habilitados. § 1º Nos casos de transporte de cargas ou valores de pequena monta, a critério do contratante, a guarnição referida no caput deste artigo poderá ser reduzida até a metade. § 2º O disposto no art. 52 aplica-se também ao serviço de escolta no que for pertinente. § 3º O serviço de escolta pode ser apoiado por outros veículos, desde que autorizados pela DELESP ou pela UCV da circunscrição onde se inicie o serviço e mediante a informação prévia, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência. Art. 62. A execução da escolta armada será iniciada, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da Federação em que a empresa possua autorização. Parágrafo único. Inclui-se no serviço de escolta o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários. Art. 63. As empresas que exercerem a escolta armada, cujos veículos necessitarem, no exercício das atividades, transitar por outras unidades da Federação, deverão comunicar a operação, previamente, às unidades da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas. Seção IV Da Segurança Pessoal Subseção I Dos Requisitos de Autorização Art. 64. O exercício da atividade de segurança pessoal dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - possuir autorização há pelo menos um ano na atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores; e II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de oito vigilantes com extensão em segurança pessoal e experiência mínima de um ano nas atividades de vigilância ou transporte de valores. Subseção II Do Processo de Autorização Art. 65. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de segurança pessoal será dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, anexando os seguintes documentos: I - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados; II - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes; III - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos deste normativo; e IV - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos. § 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade. § 2º O vigilante deverá utilizar em serviço traje adequado à missão, estabelecido pela empresa, não assemelhado ao uniforme das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais, portando todos os documentos aptos a comprovar a regularidade da execução do serviço de segurança pessoal contratado. § 3º Os veículos utilizados na atividade de segurança pessoal também deverão ser aqueles adequados à missão, não necessariamente caracterizados, devendo estar na posse ou propriedade da empresa de segurança privada prestadora da atividade. Art. 66. As empresas autorizadas a exercer a atividade de segurança pessoal deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da Federação. Subseção III Da Atividade Art. 67. A execução da segurança pessoal irá iniciar, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da Federação em que a empresa possua autorização. Parágrafo único. Nas hipóteses em que o serviço não abranger a volta dos vigilantes juntamente com o beneficiado pela segurança pessoal, inclui-se no serviço o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários. Art. 68. As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal, cujos vigilantes necessitarem transitar por outras unidades da Federação, deverão comunicar a operação, previamente, às unidades da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas. Seção V Dos Cursos de Formação Subseção I Dos Requisitos de Autorização Art. 69. O exercício da atividade de curso de formação, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR; II - comprovar a idoneidade dos sócios, administradores, diretores, gerentes e empregados, mediante a apresentação de certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral; e III - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se: a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas à atividade autorizada; b) dependências destinadas ao setor administrativo; c) local seguro, adequado e suficiente para a guarda de todas as armas e munições, conforme parâmetros dos §§ 3º ao 6º do art. 4º; d) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente; e) no mínimo três salas de aula adequadas, com projetor multimídia, possuindo capacidade mínima para formação mensal simultânea de cem vigilantes, limitando-se o número de sessenta alunos por sala de aula; f) local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal, observado o § 2º do art. 71; g) sala de instrutores; h) estande de tiro próprio ou de outra instalação da empresa na mesma unidade da Federação ou convênios com organização militar, policial, curso de formação ou clube de tiro; e i) caso possua máquina de recarga, o local específico para a guarda da máquina e petrechos pode ser o mesmo utilizado para a guarda de armas e munições, desde que a pólvora e as espoletas sejam armazenadas separadamente, sem contato entre si ou com qualquer outro produto. § 1º Possuindo estande de tiro próprio, sua aprovação e autorização pela DELESP ou pela UCV dependerão da observância das seguintes especificações e dispositivos de segurança, além da apresentação de Anotação de Registro Técnico - ART, com a descrição da obra/serviço executado, assinada por engenheiro responsável: I - distância mínima de dez metros da linha de tiro até o alvo; II - quatro ou mais boxes de proteção, com igual número de raias sinalizadas; III - para-balas disposto de maneira que impeça qualquer forma de ricochete; IV - sistema de exaustão forçada com exaustão próxima ao alvo e entrada de ar próxima ao atirador, bem como paredes revestidas com proteção acústica, quando se tratar de recinto fechado localizado em área urbana; e V - caixa de areia. § 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de curso de formação. § 3º A autorização para o funcionamento de curso de formação inclui a possibilidade de realização do serviço de vigilância patrimonial de suas próprias instalações. § 4º As empresas que desejarem constituir filial na mesma unidade da Federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado não necessitarão de nova autorização do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 6º. § 5º No caso do § 4º deste artigo, a filial poderá possuir suas próprias armas, munição e máquina de recarga ou, ainda, utilizar as armas e máquina de recarga da outra instalação da empresa na mesma unidade da Federação, cujo estande deverá ser utilizado. Subseção II Do Certificado de Segurança Art. 70. O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de curso de formação deverá possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 8º e 9º. Parágrafo único. A empresa de curso de formação só poderá desenvolver suas atividades no interior das instalações aprovadas pelo certificado de segurança, observado o disposto no § 2º do art. 71. Subseção III Do Processo de Autorização Art. 71. Para obter a autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, anexando os seguintes documentos: I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoa Jurídica; II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal; III - balanço ou balancete, assinado por contador ou por técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva integralização dos bens ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e recibos de depósitos ou transferências bancárias de valores; IV - cópia da Carteira de Identidade, da inscrição no CPF, do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e do comprovante de residência dos administradores, diretores, gerentes e sócios; V - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada; VI - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do local de guarda de armas e munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver; VII - declaração de que irá utilizar estande de tiro de outra instalação da empresa na mesma unidade da Federação, indicando-a, ou cópia dos documentos que comprovem convênio com organização militar, policial ou clube de tiro, ou outro curso