DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600205 205 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O certificado de conformidade de revalidação poderá ser sucinto, devendo conter: I - menção ao certificado de conformidade original do veículo; II - indicação das partes e blindagens submetidas à reavaliação, nos termos do § 2º do art. 33; III - eventual troca ou reposição de elementos de blindagem, indicando todos os itens constantes no incisos I, II e V do § 1º do art. 33; e IV - data da vistoria e data de expedição do certificado de conformidade. Art. 37. O certificado de conformidade expedido na forma do § 2º do art. 36 será aceito pela Polícia Federal em suas vistorias pelo prazo máximo de três anos para as blindagens transparentes e cinco anos para as blindagens opacas, a contar da data de sua expedição, sendo arquivado o certificado de conformidade original, à disposição da fiscalização. Parágrafo único. Quando empregados elementos de blindagem novos em toda a blindagem transparente ou em toda a blindagem opaca, o certificado será aceito nas vistorias por cinco anos para as blindagens transparentes e dez anos para as blindagens opacas. Art. 38. O certificado de conformidade expedido após o prazo de validade definido nos arts. 35 e 36 expressamente atestará, além dos elementos citados no § 1º do art. 33, a manutenção da eficiência da proteção balística existente, fazendo referência ao número do certificado de conformidade original, que acompanhará o novo documento. Art. 39. Quaisquer modificações ou substituições nas peças de proteção balística ou na forma de montagem do veículo especial de transporte de valores, efetuadas durante o período de validade do certificado de conformidade, deverão ser atestadas por outro certificado de conformidade complementar, referente apenas às partes alteradas, o qual acompanhará o certificado de conformidade original do veículo, sempre fazendo referência à numeração deste. Parágrafo único. Caso a blindagem do veículo especial seja avariada em virtude de disparos de arma de fogo ou acidente automobilístico, sendo possível sua reparação, esta deverá ser realizada pelo montador, que expedirá novo certificado de conformidade na forma do caput deste artigo, sendo submetida à nova vistoria perante a DELESP ou a UCV. Art. 40. As empresas manterão em arquivo todos os certificados de conformidade expedidos para cada veículo especial de transporte de valores, que poderão ser solicitados a qualquer tempo para fins de fiscalização e controle. Art. 41. A execução das blindagens a que se refere este normativo será realizada por empresa especializada nessa modalidade de serviço, com registro no Exército Brasileiro. Art. 42. A Polícia Federal expedirá certificado de vistoria para os veículos especiais de transporte de valores mediante apresentação do veículo para vistoria e dos certificados de conformidade vigentes. Art. 43. Será permitida, em razão do desgaste pelo uso, a substituição da carroceria do veículo especial, sendo necessária a expedição de um novo certificado de conformidade para o veículo submetido a esta operação, nos termos do art. 33. § 1º O certificado de conformidade referido no caput deste artigo receberá nova numeração e será aceito nas vistorias da Polícia Federal pelo prazo máximo de dez anos quanto à proteção balística opaca e cinco anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de sua expedição. § 2º Caso não haja substituição das peças de proteção balística do veículo especial, o certificado de conformidade expedido será aceito pelo prazo máximo de cinco anos quanto à proteção balística opaca e três anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de sua expedição. Art. 44. A possibilidade de troca dos chassis dos veículos especiais de transportes de valores é regulada segundo as normas das autoridades de trânsito competentes e, quando permitida, sua realização ensejará a expedição de novo certificado de conformidade, que será apensado ao certificado original, fazendo menção à sua numeração, sendo aceito pela Polícia Federal em suas vistorias por três anos para as blindagens transparentes e cinco anos para as blindagens opacas, a contar da data de expedição do documento. Art. 45. Independentemente dos prazos de aceitação dos documentos expressos neste normativo, é de responsabilidade da empresa de transporte de valores a manutenção dos veículos em perfeito estado inclusive quanto à eficiência da proteção balística empregada. Parágrafo único. Caso a blindagem apresente sinais externos de deterioração ou alteração indevida, o veículo será reprovado durante a vistoria da Polícia Federal, independentemente da data de expedição do respectivo certificado de conformidade. Subseção V Do Processo de Autorização Art. 46. Para obter a autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, anexando os seguintes documentos: I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoa Jurídica; II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal; III - balanço ou balancete, assinado por contador ou por técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva integralização dos bens ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e recibos de depósitos ou transferências bancárias de valores; IV - cópia da Carteira de Identidade, da inscrição no CPF, do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e do comprovante de residência dos administradores, diretores, gerentes e sócios; V - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da Federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa; VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta ou crachá de identificação, acompanhado de fotografia colorida de corpo inteiro, de frente e de costas, do vigilante devidamente fardado; VII - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais ou, excepcionalmente, das DELESPs e das UCVs, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições; VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa e do local de guarda de armas e munições; IX - cópia dos documentos de posse ou propriedade de, no mínimo, dois veículos especiais de transporte de valores de uso exclusivo, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa; X - fotografias coloridas dos veículos especiais, demonstrando o nome e logomarca da empresa, da frente, lateral e traseira; XI - autorização para utilização de frequência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço; XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do § 5º do art. 142; e XIII - comprovantes de origem dos bens e valores utilizados para integralizar o capital social. Parágrafo único. Aplica-se às empresas de transporte de valores o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 10. Art. 47. As empresas de transporte de valores autorizadas a funcionar na forma deste normativo deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da Federação. Subseção VI Do Processo de Revisão de Autorização Art. 48. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, instruído com: I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, autorizados pela Polícia Federal e registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoa Jurídica; II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos especiais utilizados; III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes; IV - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais na mesma unidade da Federação; V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos deste normativo; VI - balanço ou balancete, assinado por contador ou por técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR; VII - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Fe d e r a l , Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes de onde mantenham domicílio e da sede da empresa na unidade da Federação; e VIII - autorização para utilização de frequência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço. § 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão, a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade. § 2º Os veículos especiais deverão estar com os certificados de vistoria válidos. § 3º As empresas que possuírem autorizações específicas em escolta armada ou segurança pessoal deverão observar também os requisitos respectivos destas atividades. Subseção VII Da Atividade Art. 49. As empresas de transporte de valores não poderão desenvolver atividades econômicas diversas das que estejam autorizadas. § 1º A autorização para o funcionamento de empresa de transporte de valores inclui a possibilidade de realização da vigilância patrimonial de sua matriz, de suas filiais e de suas outras instalações, além de outros serviços correlatos ao de transporte de valores. § 2º As empresas de transporte de valores poderão prestar serviços de abastecimento e manutenção de caixas eletrônicos, sendo vedada a manutenção de caixas eletrônicos não relacionados no contrato de abastecimento. § 3º As atividades de manutenção de caixas eletrônicos, de instalação, vistoria e atendimento técnico de acionamento de alarmes não poderão ser realizadas por vigilante, o qual é responsável, apenas, pelas atividades previstas no art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983. § 4º A manutenção em caixas eletrônicos deverá ser realizada mediante prévia retirada do numerário ou, havendo numerário no local, com o acompanhamento por equipe completa de transporte de valores, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 5º Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 20, as empresas autorizadas a realizar a atividade de transporte de valores poderão utilizar, em complemento, outros veículos especiais que estejam em sua regular e comprovada posse. § 6º Os contratos de prestação de serviço, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser inseridos em sistema informatizado da Polícia Federal para fins de controle e fiscalização relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Art. 50. As empresas de transporte de valores deverão utilizar uma guarnição mínima de quatro vigilantes por veículo especial, já incluído o condutor, todos com extensão em transporte de valores. Art. 51. No transporte de valores de instituições financeiras, as empresas de transporte de valores deverão utilizar veículos especiais, de sua posse ou propriedade, nos casos em que o numerário a ser transportado seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) UFIR. § 1º Nos casos em que o numerário a ser transportado for maior que 7.000 (sete mil) e inferior a 20.000 (vinte mil) UFIR, poderá ser utilizado veículo comum, de posse ou propriedade das empresas de transporte de valores, sempre com a presença de, no mínimo, dois vigilantes especialmente habilitados. § 2º É vedada a contagem de numerário no local de acesso aos usuários por ocasião do abastecimento de caixas eletrônicos e outros terminais de autoatendimento, sendo exigida a utilização de tecnologia de cassetes fechados. Art. 52. Nas regiões onde for comprovada a inviabilidade do uso de veículo especial, as empresas de transporte de valores poderão ser autorizadas pela DELESP ou pela UCV a efetuar o transporte por via aérea, fluvial ou por outros meios, devendo: I - utilizar, no mínimo, dois vigilantes especialmente habilitados; II - adotar as medidas de segurança necessárias, por ocasião do embarque e desembarque dos valores, junto às aeronaves, embarcações ou outros veículos; III - observar as normas da aviação civil, das capitanias de portos ou de outros órgãos fiscalizadores, conforme o caso; e IV - comprovar que possui convênio ou contrato com outra empresa de transporte de valores devidamente autorizada, quando não possuir autorização na(s) unidade(s) da Federação por onde necessite transitar durante o transporte. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos casos em que for necessário realizar o transporte intermodal, assim entendido aquele realizado por mais de uma modalidade de veículo, quer seja aéreo, fluvial ou por qualquer outro meio. Art. 53. A execução de transporte de valores iniciará, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da Federação em que a empresa possua autorização. § 1º Inclui-se no serviço de transporte de valores o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários. § 2º As empresas que exercerem a atividade de transporte de valores, cujos veículos necessitem, no exercício das atividades, transitar por outras unidades da Federação, deverão comunicar a operação previamente às unidades da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas. Art. 54. A mudança do local onde o veículo especial estiver operando deverá ser previamente comunicada à DELESP ou à UCV. Parágrafo único. Os incidentes relevantes relativos aos veículos especiais, tais como ocorrências de furto e roubo também devem ser comunicados à DELESP ou à UCV no prazo de cinco dias, para fins de atualização do sistema de controle. Art. 55. A desativação do veículo especial deverá ser comunicada previamente à DELESP ou à UCV, e a eventual reativação deverá ser precedida de expedição do certificado de vistoria respectivo, observando o procedimento previsto nos arts. 24 e 25. § 1º No caso de desativação temporária, assim entendida aquela por período determinado, não superior a um ano, e com data prevista para retorno do veículo à operação, a empresa comunicará à DELESP ou à UCV o motivo da desativação, bem como o local onde o veículo especial poderá ser encontrado. § 2º Passado o período do § 1º sem que o veículo seja efetivamente reativado, deverá ser procedida à sua desativação definitiva, nos termos do caput deste artigo. Art. 56. As empresas de transporte de valores e as que possuem serviço orgânico de transporte de valores poderão proceder à alienação entre si, a qualquer título, de seus veículos especiais, desde que haja a devida comunicação à DELESP ou à UCV em até cinco dias úteis. Parágrafo único. O adquirente deverá requerer a renovação dos certificados de vistoria correspondentes, observando-se o procedimento previsto nos arts. 24 e 25, dentro do prazo de trinta dias após o recebimento do veículo.