DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600204 204 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas às atividades autorizadas; b) dependências destinadas ao setor administrativo; c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação; d) local seguro, adequado e suficiente para a guarda de todas as armas e munições, ainda que provisoriamente destinadas aos postos de serviço ou veículos, conforme parâmetros dos §§ 3º ao 7º do art. 4º; e) garagem exclusiva para, no mínimo, dois veículos especiais de transporte de valores; f) cofre para guarda de valores e numerários com dispositivos de segurança, sistema de combate a incêndio de acionamento automático e cujo acesso deve ser filmado ininterruptamente e armazenado pelo período de sessenta dias, pelo menos; g) alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com órgão policial próximo ou empresa de segurança privada; h) vigilância patrimonial e equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente; e i) sistema de comunicação próprio, que permita a comunicação ininterrupta entre seus veículos e a sede da empresa em cada unidade da Federação em que estiver autorizada; e VI - contratar seguro de vida coletivo. § 1º Caso adote um sistema de comunicação complementar, a empresa deverá comprovar a sua aquisição à DELESP ou à UCV, que fará comunicação à CGCSP/DPA/ P F. § 2º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do seguro de vida coletivo e do efetivo mínimo de vigilantes deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de funcionamento. § 3º O objeto social da empresa deverá estar relacionado somente às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer. § 4º As empresas de transportes de valores deverão utilizar, ainda, sistema de comunicação que permita ligação entre os vigilantes componentes da equipe quando em deslocamento externo, na forma e no prazo estabelecido pela CGCSP/DPA/PF. Art. 21. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da Federação onde houver estabelecimento da empresa já autorizado não necessitarão de nova autorização do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 6º. Art. 22. Além do disposto no art. 7º, as outras instalações das empresas transportadoras de valores poderão guardar em seu interior, em local seguro, até dois veículos especiais com seu respectivo armamento. Subseção II Do Certificado de Segurança Art. 23. O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de transporte de valores deverá possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 8º e 9º. Subseção III Do Certificado de Vistoria Art. 24. Os veículos especiais utilizados pelas empresas de transporte de valores deverão possuir certificado de vistoria, cuja expedição ou renovação deverá ser requerida pelo interessado à DELESP ou à UCV da circunscrição do estabelecimento ao qual o veículo especial estiver vinculado, desde que esteja com a autorização de funcionamento em vigor, devendo anexar: I - cópia do documento que comprove a posse ou propriedade do veículo especial; II - cópias dos certificados de conformidade; III - cópia da documentação que comprove a regularidade junto ao órgão de trânsito competente; e IV - comprovante do recolhimento da taxa de vistoria de veículo especial de transporte de valores. § 1º O veículo especial deverá ser identificado e padronizado, contendo nome e logotipo da empresa, dotado de sistema que permita a comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da Federação em que estiver autorizada, e atender às especificações técnicas de segurança contidas neste normativo. § 2º A DELESP ou a UCV, após analisar o requerimento de vistoria do veículo especial, comunicará ao interessado a data, horário e local em que será realizada a vistoria. § 3º Não será expedido certificado de vistoria para os veículos especiais que não estiverem em perfeitas condições de uso. § 4º A não apresentação injustificada do veículo para vistoria ensejará a reprovação do pleito do requerente. Art. 25. Após a vistoria do veículo especial, a DELESP ou a UCV emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação. § 1º Proposta a aprovação do veículo especial pela DELESP ou pela UCV, o certificado de vistoria será autorizado e emitido pelo delegado regional executivo, tendo validade de um ano. § 2º O requerimento de renovação do certificado de vistoria deverá ser apresentado no prazo de até trinta dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 24, além das taxas de vistoria e de renovação do certificado de vistoria. § 3º Da decisão da DELESP ou da UCV que reprovar a vistoria caberá recurso, em dez dias, dirigido ao delegado regional executivo, a contar do recebimento da notificação. § 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas. § 5º O delegado regional executivo decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo se valer de vistoria complementar, quando necessário. § 6º A decisão definitiva de reprovação ensejará a lavratura do auto de infração correspondente, caso o veículo já esteja com o certificado de vistoria anterior vencido ou não atenda às especificações técnicas mínimas exigidas para a aprovação. § 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio da apresentação de novo requerimento. Art. 26. Os veículos especiais de transporte de valores somente poderão trafegar acompanhados da via original ou cópia autenticada do respectivo certificado de vistoria, afixado na parte de dentro do vidro do veículo. Subseção IV Das Especificações de Segurança dos Veículos Art. 27. As blindagens utilizadas nos veículos especiais de transporte de valores são classificadas quanto ao nível de proteção, conforme tabela constante da norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR-15000:2020 - Sistemas de blindagem - Proteção balística, na forma do anexo a esta Portaria. Art. 28. Sem prejuízo do atendimento das normas emanadas do órgão de trânsito competente, os veículos especiais de transporte de valores deverão atender aos seguintes requisitos técnicos básicos: I - cabine e compartimento da equipe, dotados de blindagem opaca com blindagem nível III, mesmo que resultante da sobreposição de blindagens diversas, desde que comprovado o atingimento do nível adequado nos termos do disposto no art. 32; II - compartimento do cofre dotado de blindagem opaca, no mínimo nível II-A; III - para-brisa dotado de blindagem transparente nível III; IV - visores dotados de blindagem transparente nível III em ambos os lados da cabine, que permitam à equipe ver com segurança; V - sistema de escotilha que permita o tiro do interior, com um mínimo de quatro seteiras; VI - portas com o mesmo padrão de blindagem referido no inciso I deste artigo, equipadas com fechaduras sem comando externo para os trincos; VII - para-choques que não contenham dispositivos externos que facilitem o atrelamento; VIII - sistema de ar condicionado; IX - sistema de comunicação em ligação permanente com a base da empresa; X - compartimento do cofre dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto ou outra prevista nos termos do parágrafo único do art. 30; e XI - sistema de comunicação que permita ligação entre os vigilantes componentes da equipe quando em deslocamento externo ao veículo, nos termos do § 4º do art. 20. Parágrafo único. Os veículos especiais de transporte de valores devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento. Art. 29. Poderão ser utilizados como veículos especiais de transporte de valores, depois de adaptados segundo as especificações desta Portaria, os seguintes tipos de veículos automotores previstos no Código de Trânsito Brasileiro, e em suas regulamentações: I - caminhão; II - camioneta; e III - unidade tratora de veículo articulado (cavalo mecânico). § 1º No caso de utilização do veículo descrito no inciso III deste artigo - destinado ao transporte de cargas valiosas que não possam ou que não seja conveniente realizar o transporte pelos veículos descritos nos incisos I e II deste artigo -, não são aplicáveis os requisitos técnicos básicos previstos nos incisos II e X do art. 28, os quais são substituídos pelos seguintes: I - monitoramento por meio de sistema de posicionamento que permita a localização e o controle do trajeto do veículo durante o transporte; II - dispositivo de desatrelamento remoto do engate do semirreboque (quinta- roda), conectado ao dispositivo descrito no inciso I deste artigo, de modo que não se permita o seu desatrelamento por comando manual direto ou fora da área de cobertura monitorada; e III - dispositivo de abertura das portas do semirreboque dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto ou outro previsto, nos termos do parágrafo único do art. 30. § 2º As seteiras e os visores blindados do veículo descrito no inciso III deste artigo devem alcançar também a região traseira do veículo, de modo a impedir o acesso indevido ao dispositivo de engate do veículo trator (cavalo mecânico) ao semirreboque (quinta-roda). § 3º Nas regiões onde a malha viária não favoreça o trânsito de veículos de grande porte ou quando houver interesse no uso de veículos diferenciados, podem ser utilizados como veículos especiais de transportes de valores caminhões ou camionetas de proporções reduzidas, devidamente adaptados nos termos do art. 28, a fim de propiciar a distribuição e o fornecimento adequado do meio circulante da forma mais ampla possível. § 4º O disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo não se aplica aos veículos de outros tipos utilizados como veículos especiais de transportes de valores, desde que: I - autorizados pela Polícia Federal antes da publicação deste normativo; e II - em conformidade com as normas vigentes à época da autorização. Art. 30. São considerados equipamentos opcionais nos veículos especiais de transporte de valores: I - luzes intermitentes ou rotativas, de cor âmbar; II - divisórias e portas internas, exceto a divisória que separa o compartimento da guarnição do cofre e a respectiva porta, quando o cofre não for dotado de blindagem opaca idêntica à do restante do veículo; III - escudos para proteção individual, com a blindagem idêntica à mencionada no inciso I do art. 28, que deverão medir, no mínimo 0,60 x 0,90 metros, ter espessura máxima de 31 milímetros, e peso máximo de 30 quilogramas; IV - capacetes balísticos; e V - outros equipamentos de defesa - individual ou coletiva - da guarnição. Parágrafo único. Outros equipamentos opcionais podem ser apresentados à CGCSP/DPA/PF para apreciação e deliberação e, caso sejam aprovados, terão seus requisitos técnicos básicos fixados pela CGCSP/DPA/PF. Art. 31. A guarnição do veículo especial de transporte de valores é de quatro vigilantes, no mínimo, incluindo o condutor do veículo. Art. 32. Os materiais utilizados na montagem ou fabricação das blindagens são classificados e autorizados conforme prescrito no art. 27, depois de submetidos ao órgão competente do Exército Brasileiro responsável pela emissão do respectivo Relatório Técnico Experimental - ReTEx, segundo os critérios da NBR 15000, da ABNT. Art. 33. Os requisitos técnicos básicos da blindagem do veículo especial de transportes de valores são comprovados por certificado de conformidade expedido pelo montador referente ao serviço e materiais utilizados. § 1º O certificado de conformidade, fornecido com numeração própria do montador, conterá: I - o número identificador do ReTEx referente ao material de proteção balística utilizado na montagem do veículo, expedido pelo Exército Brasileiro; II - a identificação do fabricante do material utilizado na montagem do veículo, mediante fornecimento da razão social, CNPJ, endereço e número do respectivo título de registro; III - a completa identificação do montador do veículo, mediante fornecimento da razão social, CNPJ, endereço e número do respectivo título de registro ou certificado de registro; IV - a identificação do veículo em que são montadas as peças de proteção balística, por intermédio do chassi, tipo, marca, ano e placa do veículo; V - a identificação e a descrição das peças de proteção balística utilizadas, atestando o nível de blindagem nos termos da tabela do art. 27, as dimensões da peça e o local de instalação da proteção balística; e VI - a data de montagem e a data de expedição do certificado. § 2º O local de instalação da peça de proteção balística será descrito considerando, no mínimo, as seguintes partes do veículo especial de transporte de valores: I - parede frontal da cabine; II - teto da cabine e do compartimento da guarnição; III - piso da cabine e do compartimento da guarnição; IV - lateral direita da cabine e do compartimento da guarnição; V - lateral esquerda da cabine e do compartimento da guarnição; VI - divisória entre o cofre e o compartimento da guarnição; VII - teto da área do cofre; VIII - piso da área do cofre; IX - lateral direita da área do cofre; X - lateral esquerda da área do cofre; XI - parede traseira do veículo; XII - para-brisa; XIII - visores traseiros; XIV - visores laterais direitos da cabine e do compartimento da guarnição; e XV - visores laterais esquerdos da cabine e do compartimento de guarnição. § 3º O montador do veículo especial de transporte de valores que utilizar material balístico de dois ou mais fabricantes deverá especificar, no certificado de conformidade, a identificação completa de todos os fabricantes, assim como o local de utilização de cada peça de proteção balística, na forma do § 1º deste artigo. Art. 34. Para os veículos montados até 31 de janeiro de 2011, devem ser aceitos, também, os materiais balísticos fabricados conforme parâmetros definidos no art. 1º da Portaria nº 1.264, de 29 de setembro de 1995, do Ministério da Justiça. Parágrafo único. Caso sejam empregados novos materiais balísticos nos veículos mencionados no caput deste artigo, deverão ser atendidos os parâmetros dos arts. 27 e 28. Art. 35. Para veículos montados até 19 de janeiro de 2010, deverá ser expedido novo certificado de conformidade, nos termos das especificações elencadas no art. 33, no prazo de cinco anos a contar daquela data. § 1º Durante o prazo especificado no caput deste artigo, são aceitos os atuais certificados de qualidade e conformidade dos veículos especiais, exceto se, havendo validade lançada nos documentos, esta estiver expirada. § 2º O ReTex elaborado segundo os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 1.264, de 1995, do Ministério da Justiça, será aceito para expedição do novo certificado de conformidade referido no caput deste artigo. Art. 36. Para os veículos montados após 19 de janeiro de 2010 e que tenham utilizado materiais balísticos cujo ReTEx tenha sido elaborado conforme parâmetros do art. 27, o certificado de conformidade será aceito nas vistorias da Polícia Federal pelo prazo máximo de dez anos quanto à proteção balística opaca, e cinco anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de expedição do certificado. § 1º Antes de expirado o prazo citado no caput deste artigo, deverá o veículo ser submetido à reavaliação do material cujo certificado se expirará, perante montador com título de registro ou certificado de registro, o qual expedirá novo certificado de conformidade quanto ao material vistoriado.