DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600203 203 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A adoção de uniforme utilizando como combinação das peças padronizadas abaixo dispensa a apresentação das declarações de não semelhança das Forças Armadas e de segurança pública tratadas neste artigo: I - calça, bermuda ou saia preta; II - camisa ou camiseta branca (mangas curtas ou mangas longas); III - jaqueta marrom (opcional); e IV - boné, quepe ou outra cobertura da mesma cor da calça ou da jaqueta (opcional). Art. 11. As empresas de vigilância patrimonial autorizadas a funcionar na forma deste normativo deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da Federação. Subseção IV Do Processo de Revisão de Autorização Art. 12. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos instruído com: I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, autorizados pela Polícia Federal e registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoa Jurídica; II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados; III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes; IV - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais na mesma unidade da Fe d e r a ç ã o ; V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos deste normativo; VI - balanço ou balancete, assinado por contador ou por técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR; VII - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Fe d e r a l , Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes de onde mantenham domicílio e da sede da empresa na unidade da Federação; e VIII - autorização para utilização de frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço. § 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão, a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade. § 2º As empresas que possuírem autorizações específicas em escolta armada ou segurança pessoal deverão observar também os requisitos referentes a essas atividades. Subseção V Dos Procedimentos Art. 13. Os processos administrativos de primeira autorização de funcionamento em cada unidade da Federação são, depois de analisados e instruídos pela DELESP ou pela UCV, encaminhados à CGCSP/DPA/PF com parecer conclusivo. § 1º Após o saneamento do processo, a Divisão de Processos Autorizativos de Segurança Privada - DPSP/CGCSP/DPA/PF consignará: I - a proposta de aprovação; ou II - os motivos que ensejaram o arquivamento ou o indeferimento do pedido, adotando-se o procedimento previsto no art. 194. § 2º Proposta a aprovação, o coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos decidirá sobre o pedido. § 3º Da decisão de arquivamento ou indeferimento do processo proferida pela DPSP/CGCSP/DPA/PF caberá recurso, no prazo de dez dias, ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. § 4º Os alvarás expedidos pelo coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos terão validade de um ano, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, autorizando a empresa a funcionar nos limites da unidade da Federação para a qual foram expedidos. § 5º O requerimento de revisão da autorização de funcionamento deverá ser apresentado pelo menos sessenta dias antes da data do vencimento da autorização que estiver em vigor. § 6º Protocolado o requerimento no prazo disposto no § 5º deste artigo e não havendo qualquer decisão até a data de vencimento da autorização em vigor, poderá ser expedida declaração da situação processual pela CGCSP/DPA/PF. § 7º Para os efeitos deste normativo, considera-se a abertura de filial em unidade da Federação - onde a empresa não possua autorização da Polícia Federal - como nova autorização de funcionamento, a qual deve ser revista anualmente em processo autônomo da matriz, nos termos do art. 5º. Art. 14. Os processos de autorização de nova atividade e de revisão da autorização de funcionamento são encaminhados à CGCSP/DPA/PF sem a necessidade de parecer conclusivo da DELESP ou da UCV, exceto quando for necessária ou conveniente sua manifestação sobre situações de fato que poderão influenciar na análise do pedido, aplicando- se os procedimentos previstos no art. 13. Parágrafo único. Terá efeito suspensivo o recurso interposto contra a decisão de arquivamento ou indeferimento de processo de revisão de autorização de funcionamento. Art. 15. As empresas que protocolarem o pedido de revisão da autorização de funcionamento tempestivamente, no prazo do § 5º do art. 13, presumem-se em funcionamento regular enquanto o processo estiver em trâmite, desde que não haja outra causa que impeça seu funcionamento. § 1º Os pedidos de revisão protocolados intempestivamente não acarretam a presunção de funcionamento regular da empresa durante o trâmite procedimental. § 2º Para a empresa que protocolar pedido de revisão de autorização de funcionamento fora do prazo do § 5º do art. 13, mas ainda antes do vencimento da autorização em vigor, não será exigida a aprovação prévia do novo certificado de segurança como requisito para a renovação da sua autorização de funcionamento, mas esta será revogada caso o novo certificado de segurança não seja aprovado. § 3º Ainda no caso do § 2º deste artigo, não será lavrado auto de constatação de infração pelo funcionamento sem autorização até a decisão final do processo de renovação da autorização de funcionamento protocolado. § 4º A decisão favorável no procedimento de que trata o § 3º deste artigo impedirá a lavratura de auto de constatação de infração pelo funcionamento da interessada sem autorização, aplicando-se, contudo, a penalidade referente à conduta descrita no inciso XVII do art. 163. Art. 16. Aplica-se o disposto nos arts. 13, 14 e 15 às empresas especializadas autorizadas a exercer atividades de transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e curso de formação, bem como às empresas possuidoras de serviço orgânico de segurança. Subseção VI Da Atividade Art. 17. As empresas de vigilância patrimonial não poderão desenvolver atividades econômicas diversas das que estejam autorizadas. § 1º Para o desenvolvimento de suas atividades, a empresa de vigilância patrimonial poderá utilizar toda a tecnologia disponível, desde que não represente ameaça à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. § 2º Os equipamentos e sistemas eletrônicos utilizados na forma do § 1º deste artigo somente poderão ser fornecidos pela empresa de vigilância patrimonial sob a forma de comodato. § 3º As atividades de instalação, vistoria e atendimento técnico de acionamento de alarmes não poderão ser realizadas por vigilante, o qual é responsável apenas pelas atividades previstas no art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983. Art. 18. A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigilados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval, futebol e outros, deve se ater ao espaço privado objeto do contrato. Art. 19. A atividade de vigilância patrimonial em eventos sociais, assim considerados aqueles que reúnam pessoas com o mesmo objetivo e possuam duração delimitada no tempo, realizados em estádios, ginásios, exposições, espaços culturais, arenas ou outros locais, públicos ou privados, deverá ser prestada por vigilantes especialmente habilitados. Parágrafo único. A habilitação especial referida no caput deste artigo corresponderá ao curso de extensão em segurança para eventos sociais, ministrado por empresas de cursos de formação de vigilantes, em conformidade ao disposto neste normativo. Seção II Do Transporte de Valores Subseção I Dos Requisitos de Autorização Art. 20. O exercício da atividade de transporte de valores, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, por meio de ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR; II - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada; III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de dezesseis vigilantes com extensão em transporte de valores; IV - comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, dois veículos especiais; V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se: § 2º Caso a empresa pretenda alterar seu ato constitutivo para a inclusão de outras instalações, aplica-se o procedimento disposto nos §§ 3º a 5º do art. 6º. § 3º A revisão de autorização de funcionamento da empresa numa unidade da Federação acarretará a revisão de todas as outras instalações na mesma unidade. Subseção II Do Certificado de Segurança Art. 8º As empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento nas atividades de segurança privada deverão possuir instalações físicas aprovadas pelo delegado regional executivo da respectiva unidade da Federação, após realização de vistoria pela DELESP ou pela UCV, devendo apresentar requerimento com comprovante de recolhimento da taxa de vistoria das instalações. Art. 9º Após a verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento, a DELESP ou a UCV emitirá relatório de vistoria, consignando a proposta de aprovação ou os motivos para a reprovação. § 1º Proposta a aprovação das instalações físicas pela DELESP ou pela UCV, o certificado de segurança será emitido pelo delegado regional executivo, se concordar com a DELESP ou com a UCV, tendo validade até a próxima revisão de autorização de funcionamento do estabelecimento. § 2º A renovação do certificado de segurança constitui requisito para a revisão da autorização de funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerida juntamente com o processo de revisão mediante a comprovação do recolhimento das taxas de vistoria das instalações e de renovação do certificado de segurança. § 3º Da decisão da DELESP ou da UCV que reprovar as instalações físicas caberá recurso, em dez dias, dirigido ao delegado regional executivo, a contar do recebimento da notificação. § 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas. § 5º O delegado regional executivo decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo se valer de vistoria complementar, quando necessário. § 6º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade com a apresentação de novo requerimento. Subseção III Do Processo de Autorização Art. 10. Para obter a autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, anexando os seguintes documentos: I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoa Jurídica; II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal; III - balanço ou balancete, assinado por contador ou por técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva integralização dos bens ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e comprovantes de saldo bancário; IV - cópia da Carteira de Identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e do comprovante de residência dos administradores, diretores, gerentes e sócios; V - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da Federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa; VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta ou crachá de identificação, acompanhado de fotografia colorida de corpo inteiro do vigilante, de frente, devidamente fardado; VII - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, das guardas municipais ou das DELESP ou da UCV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições; VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada, demonstrando o nome e a logomarca da empresa e o local de guarda de armas e munições; IX - cópia do documento de posse ou propriedade de, no mínimo, um veículo comum para uso exclusivo da empresa, dotado de sistema de comunicação, identificado e padronizado, contendo nome e logotipo da empresa; X - fotografias coloridas da parte da frente, lateral e traseira do veículo, demonstrando o nome e logomarca da empresa; XI - autorização para utilização de frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço; XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do § 5º do art. 142; e XIII - comprovantes da origem dos bens e valores utilizados para integralizar o capital social. § 1º Na instrução do procedimento de autorização da empresa matriz, a DELESP ou a UCV deverá, obrigatória e previamente, ouvir os sócios ou proprietários, bem como proceder a outras diligências que se fizerem necessárias, visando obter as seguintes informações: I - atividade econômica exercida anteriormente, se for o caso; II - origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de quotas integralizadas no capital social; III - eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário; IV - razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta, se for o caso; V - existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante; e VI - outros esclarecimentos considerados úteis. § 2º Analisadas as informações obtidas, a DELESP ou a UCV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar no indeferimento do pedido. § 3º A requerente poderá apresentar projeto de arte gráfica com proposta de identificação da fachada, dos veículos e do uniforme, em substituição às fotografias referidas nos incisos VI, VIII e X do caput deste artigo, devendo apresentar as fotografias após a publicação da autorização de funcionamento, no prazo de sessenta dias.