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Diário Oficial da União · 26/04/2023 · pág. 202

DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600202 202 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - dignidade da pessoa humana; II - segurança dos cidadãos; III - prevenção de eventos danosos e diminuição de seus efeitos; IV - aprimoramento técnico dos vigilantes; e V - estímulo ao crescimento das empresas que atuam no setor de segurança privada. § 3º São consideradas atividades de segurança privada: I - vigilância patrimonial: atividade exercida em eventos sociais ou dentro de estabelecimentos urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio; II - transporte de valores: atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais, incluída a guarda e custódia temporária, pelo tempo estritamente necessário para a execução da atividade-fim de transporte; III - escolta armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; e IV - segurança pessoal: atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários. § 4º Os cursos de formação para os fins desta Portaria, recebem o mesmo tratamento das atividades de segurança privada listadas no § 3º deste dispositivo. Art. 2º Para os efeitos deste normativo, são utilizadas as seguintes terminologias: I - empresa especializada: pessoa jurídica de direito privado autorizada a exercer as atividades de vigilância patrimonial, de transporte de valores, de escolta armada, de segurança pessoal e de cursos de formação; II - empresa possuidora de serviço orgânico de segurança: pessoa jurídica de direito privado autorizada a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores, nos termos do § 4º do art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; III - vigilante: profissional capacitado em curso de formação, empregado de empresa especializada ou de empresa possuidora de serviço orgânico de segurança, registrado na Polícia Federal, e responsável pela execução de atividades de segurança privada; IV - profissional de segurança privada: todo e qualquer profissional que exerça função no contexto da segurança privada, que não seja o vigilante; V - Plano de Segurança: documentação das informações que detalham os elementos e as condições de segurança dos estabelecimentos referidos no Capítulo V; VI - movimentação de numerário: conduta específica e direta de qualquer funcionário de instituição financeira ou de empresa de transporte de valores que envolva o manuseio ou a posse temporária de papel moeda decorrente da prestação de serviços dos estabelecimentos financeiros; VII - guarda de valores: manutenção de numerário ou objeto de valor de terceiro em cofre e/ou em dependência específica da área interna de estabelecimento financeiro, em razão das atividades bancárias previstas em lei; e VIII - vistoria remota: inspeção realizada de forma remota mediante o emprego de equipamento eletrônico apto a permitir a conferência de instalações físicas, pessoas e equipamentos, inclusive por meio da realização de testes e entrevistas. CAPÍTULO II DAS UNIDADES DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO Art. 3º O controle e a fiscalização das atividades de segurança privada são exercidos pelos órgãos e unidades abaixo indicados: I - Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos - CGCSP/DPA/PF: unidade vinculada à Diretoria-Executiva da Polícia Federal, responsável pela coordenação das atividades de segurança privada, assim como pela orientação técnica e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de Controle de Segurança Privada - DELESPs e pelas Unidades de Controle e Vistoria - UCVs; II - DELESPs: unidades regionais vinculadas às superintendências de Polícia Federal nos Estados e no Distrito Federal, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições, cabendo-lhes, dentre outras atribuições: a) realizar a orientação técnica e a uniformização de procedimentos, em observância às normas e orientações gerais expedidas pela CGCSP/DPA/PF; b) manter contato permanente com as UCVs, para coordenação de esforços em âmbito regional; e c) manifestar-se em relação a consultas e dúvidas efetuadas em matéria de controle de segurança privada, auxiliando, quando necessário, as UCVs, seguindo normas e orientações gerais expedidas pela CGCSP/DPA/PF; e III - UCVs: unidades vinculadas às delegacias de Polícia Federal descentralizadas, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições, dirigidas por policial federal e compostas por, no mínimo, mais dois membros titulares e respectivos suplentes. § 1º O responsável pela UCV e os demais servidores são designados por ato do chefe da delegacia descentralizada. § 2º O chefe da DELESP poderá propor, coordenar e monitorar operações de âmbito regional para fiscalização, realização de vistorias, e combate às atividades não autorizadas de segurança privada, contando, se necessário, com o auxílio da CG C S P / D P A / P F. § 3º As UCVs deverão encaminhar ao chefe da DELESP e ao chefe da delegacia a que estiverem subordinadas, ao término de cada ano civil, informações sobre a quantidade de produtos controlados arrecadados, encerramento de atividades não autorizadas e operações de fiscalização, realizadas no âmbito de sua circunscrição. § 4º As DELESPs deverão encaminhar à Divisão de Controle e Fiscalização de Segurança Privada - DICOF/CGCSP/DPA/PF, até o 15º dia útil do ano, relatório contendo as informações mencionadas no § 3º deste artigo, relativamente às atividades realizadas em sua circunscrição e na circunscrição de cada UCV de sua unidade da Federação. § 5º São atribuições do chefe da DELESP, dentre outras previstas neste normativo: I - assessorar o superintendente regional e o delegado regional executivo, em questões relacionadas à atividade de segurança privada; II - orientar o chefe da delegacia descentralizada e o responsável pela UCV em questões relacionadas à atividade de segurança privada; III - prestar informações em ações judiciais ou responder a outras consultas pertinentes à matéria, seguindo as orientações gerais da CGCSP/DPA/PF; IV - orientar e supervisionar a atividade dos servidores, decidindo questões fáticas ou jurídicas controvertidas; V - representar a unidade perante superiores hierárquicos e terceiros; e VI - delegar, distribuir e redistribuir tarefas de cunho administrativo. § 6º São atribuições do chefe da descentralizada: I - prestar informações em ações judiciais ou responder a outras consultas pertinentes à matéria, seguindo as orientações gerais da CGCSP/DPA/PF; II - decidir questões fáticas ou jurídicas controvertidas; III - representar a unidade perante superiores hierárquicos e terceiros; e IV - delegar, distribuir e redistribuir tarefas e atribuições. § 7º São atribuições do responsável pela UCV: I - assessorar o chefe da delegacia descentralizada em questões relacionadas à atividade de segurança privada; II - fornecer elementos necessários ao chefe da delegacia descentralizada para prestar informações em ações judiciais ou responder a outras consultas pertinentes à matéria, seguindo as orientações gerais da CGCSP/DPA/PF e da DELESP da respectiva unidade da Federação; III - orientar e supervisionar a atividade dos servidores, decidindo controvérsias sobre questões fáticas; e IV - delegar, distribuir e redistribuir tarefas de cunho administrativo. CAPÍTULO III DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS Seção I Da Vigilância Patrimonial Subseção I Dos Requisitos de Autorização Art. 4º O exercício da atividade de vigilância patrimonial dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, por meio de ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos0, publicado no Diário Oficial da União, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) Unidade Fiscal de Referência - UFIR; II - provar que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada; III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de quinze vigilantes, devidamente habilitados; IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, um veículo comum, com sistema de comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da Federação em que estiver autorizada; V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se: a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas às atividades autorizadas; b) dependências destinadas ao setor administrativo; c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação; d) local seguro, adequado e suficiente para a guarda de todas as armas e munições, ainda que provisoriamente destinadas aos postos de serviços ou veículos, conforme parâmetros dos §§ 4º a 7º deste artigo; e) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente; e f) garagem ou estacionamento para, no mínimo, dois veículos usados na atividade de segurança privada; e VI - contratar seguro de vida coletivo. § 1º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do seguro de vida coletivo e do efetivo mínimo de vigilantes deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento. § 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer. § 3º As empresas especializadas que não possuírem armas de fogo: I - ficam dispensadas do atendimento das alíneas "c", "d" e "f" do inciso V deste artigo; e II - para a guarda de coletes e equipamentos não letais, deverão possuir local seguro e adequado construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso. § 4º As empresas especializadas que possuírem até 200 (duzentas) armas de fogo deverão possuir local construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso. § 5º As empresas que possuírem de 201 (duzentas e uma) a 1.000 (mil) armas de fogo deverão possuir local de, no mínimo 5m³ (cinco metros cúbicos), construído de alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porte de aço, dotada de fechadura especial, sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso, além de equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem específicos para o local, funcionando ininterruptamente, com armazenamento de imagens, se for o caso, por, no mínimo, trinta dias. § 6º As empresas que possuírem mais de 1.000 (mil) armas de fogo deverão possuir local de, no mínimo, 10m³ (dez metros cúbicos), construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de aço, dotada de fechadura especial, sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso, além de equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem específicos para o local, funcionando ininterruptamente e com armazenamento de imagens por período mínimo de sessenta dias. § 7º Sempre que houver guarda de armas e munições a empresa especializada em segurança privada deverá possuir caixa de areia ou local similar para o desmuniciamento. Art. 5º As empresas que desejarem constituir filial em unidade da Federação onde ainda não tiverem autorização de funcionamento deverão preencher todos os requisitos exigidos por este normativo para a atividade pretendida, acrescidos dos documentos previstos nos incisos I e II do art. 142, mediante requerimento de autorização apresentado na DELESP ou UCV do local onde pretende constituir a filial, dispensando-se processo autônomo de alteração de atos constitutivos. § 1º A autorização de funcionamento de filial será expedida por meio de alvará do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos publicado no Diário Oficial da União, referente às atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores ou cursos de formação, conforme o caso, devendo ser revista anualmente em processo autônomo. § 2º Após a publicação do alvará de autorização de funcionamento da filial, a empresa poderá solicitar autorização para outras atividades de segurança privada, sendo permitido aproveitar o tempo de atividade da matriz como requisito temporal para suas filiais. § 3º O requerimento para abertura de nova filial será apresentado à DELESP ou à UCV da circunscrição onde o interessado pretenda se instalar, instruído com os atos constitutivos já alterados e o número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da nova filial. § 4º Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos oficiais para registro da nova filial, a DELESP ou o chefe da descentralizada expedirá ofício autorizando a requerente a registrar a referida alteração. § 5º O requerimento de abertura da nova filial a que se refere o § 3º deste artigo deve ser protocolado em até trinta dias após a alteração do ato constitutivo, devendo ser apresentado o comprovante de pagamento da taxa de autorização para alteração do ato constitutivo. Art. 6º As empresas que desejarem constituir filial na mesma unidade da Federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado não necessitarão de nova autorização do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, ficando, no entanto, obrigadas a requerer autorização de funcionamento à DELESP ou à UCV do local onde pretende constituir a filial, em um único procedimento, dispensando-se processo autônomo de alteração de ato constitutivo. § 1º Para a autorização desta filial, a empresa deve apresentar os documentos previstos nos incisos I e II do art. 142 e comprovar apenas os requisitos relativos às instalações físicas da nova filial, mediante obtenção de certificado de segurança, previsto nos arts. 8º e 9º. § 2º A revisão de autorização de funcionamento da empresa numa unidade da Federação acarretará a revisão de todos os seus estabelecimentos na mesma unidade, sendo necessária a renovação dos certificados de segurança das filiais. § 3º O requerimento para abertura de nova filial será apresentado à DELESP ou à UCV da circunscrição onde o interessado pretenda se instalar, instruído com os atos constitutivos já alterados e o número de CNPJ da nova filial. § 4º Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos oficiais para registro da nova filial, a DELESP ou o chefe da descentralizada expedirá ofício autorizando a requerente a registrar a referida alteração. § 5º O requerimento de abertura da nova filial a que se refere o § 3º deste artigo deve ser protocolado em até trinta dias após a alteração do ato constitutivo, devendo ser apresentado o comprovante de pagamento da taxa de autorização para alteração de ato constitutivo. Art. 7º As empresas que desejarem criar outras instalações físicas na mesma unidade da Federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado deverão requerer autorização de funcionamento destas instalações à DELESP ou ao chefe da descentralizada do local onde pretende criá-las. § 1º As outras instalações físicas, assim consideradas quaisquer dependências isoladas, com a finalidade de apoio às atividades da matriz ou filial, com CNPJ próprio ou utilizando CNPJ da matriz ou filial, e onde podem ser guardadas, no máximo cinco armas, não necessitam a expedição de certificado de segurança, devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda do armamento.