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Diário Oficial da União · 26/04/2023 · pág. 211

DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600211 211 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 125. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão adquirir armas e munições de outras empresas especializadas e com serviço orgânico que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, anexando os seguintes documentos: I - relação das armas e munições a serem transferidas, descrevendo o calibre, o número de série e o número de registro no Sinarm; II - documento de anuência da empresa cedente em negociar o armamento, declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento; e III - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e petrechos de recarga. § 1º As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão observar, ainda, o procedimento previsto no art. 123. § 2º As empresas de curso de formação deverão observar, ainda, o procedimento previsto no art. 124. § 3º No caso de as armas a serem adquiridas pertencerem a empresas com serviço orgânico de segurança, originalmente compradas com autorização da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC, do Exército Brasileiro, deverá ser anexado documento de anuência deste órgão. § 4º Depois de autorizada a compra - havendo urgência devidamente demonstrada nos autos não caracterizada pela demora do próprio interessado em solicitar autorização para compra do armamento -, o coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos poderá autorizar a posse e o uso provisório das armas pelo adquirente, condicionado à apresentação do protocolo do pedido de transferência do registro junto ao Sinarm. Art. 126. Os processos administrativos de autorização de aquisição de armas, munições e demais produtos controlados, em todos os casos previstos neste normativo, são encaminhados à CGCSP/DPA/PF sem a necessidade de parecer conclusivo da unidade descentralizada de origem, exceto quando for necessária ou conveniente sua manifestação sobre situações de fato que poderão influenciar na análise do pedido. § 1º Após o saneamento do processo, a DPSP/CGCSP/DPA/PF consignará: I - a proposta de aprovação; II - os motivos que ensejaram o arquivamento, adotando-se o procedimento previsto no art. 194; ou III - os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido, adotando-se o procedimento previsto no art. 194. § 2º Proposta a aprovação, o coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos decidirá sobre o pedido. § 3º Da decisão de arquivamento ou indeferimento proferida pela DPSP/CGCSP/DPA/PF caberá recurso, no prazo de dez dias, ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. § 4º O alvará de autorização, expedido pelo coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, será publicado no Diário Oficial da União, contendo natureza e quantidade das armas, munições e outros produtos controlados autorizados, e terá validade pelo período de noventa dias a contar de sua publicação. § 5º No caso de aquisição de armas de fogo e outros produtos controlados sujeitos a registro, a solicitação do registro deve ocorrer dentro do prazo de validade previsto no § 4º deste artigo, instruindo-se o pedido com a nota fiscal e cópia do alvará de autorização de compra, sob pena de caducidade do respectivo alvará. § 6º As cópias das notas fiscais que comprovem a aquisição das armas, munições e demais produtos autorizados devem ser apresentadas pela empresa à DELESP ou à UCV no prazo de até trinta dias após o recebimento dos produtos adquiridos. § 7º Às empresas de segurança privada que desejarem adquirir armas e munições não letais e outros produtos controlados aplicam-se os procedimentos previstos nos arts. 123 a 125, conforme o caso. Seção IV Do Processo de Aquisição de Coletes de Proteção Balística Art. 127. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem adquirir coletes de proteção balística deverão apresentar requerimento dirigido à DELESP ou à UCV, especificando quantidade e nível de proteção, anexando os seguintes documentos: I - relação dos coletes de proteção balística que possui, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção, ou declaração de que não os possui, firmada pelo seu representante legal; e II - relação atualizada dos vigilantes. § 1º Depois de realizada a aquisição, deverá ser encaminhada à DELESP ou à UCV da respectiva circunscrição a relação dos coletes adquiridos, incluindo cópia da nota fiscal e dos números de série de cada colete. § 2º Poderão ser adquiridos coletes de proteção balística de empresas especializadas ou das que possuem serviço orgânico de segurança, que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo ser anexados os seguintes documentos: I - relação dos coletes a serem transferidos, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção; e II - documento de anuência da empresa cedente em negociar o material, declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento. Art. 128. As empresas obrigadas a possuir coletes deverão providenciar a aquisição de novos coletes à prova de balas, em até trinta dias antes do final do prazo de suas respectivas validades. § 1º O prazo de validade do colete de proteção balística deve estar afixado de forma inalterável no produto. § 2º Os coletes com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser destruídos. § 3º No caso de um colete ser alvejado por um disparo, o mesmo não poderá ser reutilizado, devendo ser destruído. § 4º A destruição do colete poderá ser feita por picotamento ou por incineração. § 5º Os coletes a serem destruídos devem ser entregues pela empresa proprietária, no prazo máximo de seis meses, contado da data do vencimento, à empresa fabricante dos coletes, a qual fica obrigada a recebê-los, a fim de realizar a sua destruição. § 6º As empresas de segurança privada poderão ainda negociar seus coletes a serem destruídos com outras empresas autorizadas pelo Exército Brasileiro a manipular o seu conteúdo balístico, observando-se o prazo estipulado no § 5º deste artigo. § 7º O transporte dos coletes a serem destruídos para a empresa recebedora deve ser feito mediante expedição de guia de transporte dos coletes, pela DELESP ou pela UCV. § 8º A entrega dos coletes a serem destruídos deverá ser agendada junto à DELESP ou à UCV, a fim de ser acompanhada por um servidor destes órgãos, que lavrará o respectivo termo de entrega para destruição dos coletes. § 9º O termo de entrega para destruição dos coletes deverá conter a numeração de cada colete, sendo que aqueles coletes cuja numeração não puder ser identificada deverão ser listados em observação constante do próprio termo para sua destruição. Art. 129. A autorização para compra de coletes de proteção balística será expedida pela DELESP ou pela UCV, com validade de noventa dias, prorrogáveis uma vez e por igual prazo, constando CNPJ, razão social e endereço da empresa, especificação e quantidade dos coletes autorizados. § 1º As empresas de segurança privada somente poderão transferir seus coletes a outras empresas de segurança privada. § 2º As notas fiscais que comprovem a aquisição dos coletes autorizados devem ser apresentadas pela empresa à DELESP ou à UCV no prazo de até trinta dias após sua emissão. Seção V Do Transporte de Armas, Munições e Coletes de Proteção Balística Art. 130. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem transportar armas e munições, equipamentos e petrechos de recarga e coletes de proteção balística, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para suprimento de postos de serviço, ou em outras situações que se fizerem necessárias, deverão apresentar requerimento à DELESP ou à UCV em que conste: I - a descrição das armas e munições, dos equipamentos e petrechos de recarga e dos coletes de proteção balística a serem transportados; II - a descrição dos endereços de origem e destino, bem com o motivo da necessidade do transporte; III - o trajeto do material a ser transportado, quando entre municípios não contíguos; e IV - o comprovante do recolhimento da taxa de autorização para transporte de armas, munições, explosivos e petrechos de recarga. Art. 131. A guia de autorização para o transporte de armas e munições, equipamentos e petrechos de recarga, bem como de coletes de proteção, será expedida pela DELESP ou pela UCV, com o prazo de validade de até trinta dias. § 1º O transporte deverá ser efetuado em veículo da empresa e por sócio ou funcionário portando documento comprobatório do vínculo empregatício, sendo que as armas deverão estar desmuniciadas e acondicionadas separadamente das munições, bem como acompanhadas da respectiva guia. § 2º Quando se tratar de transferência de armas e munições, equipamentos e petrechos de recarga, entre estabelecimentos da empresa, a requerente deverá solicitar autorização à DELESP ou à UCV de origem, instruindo o pedido de autorização com documentação que justifique a necessidade operacional, conforme disposto no art. 113, procedendo-se o registro no Sinarm após a expedição da guia, quando for o caso. § 3º No caso do § 2º deste artigo, o pedido de autorização será encaminhado à DELESP ou à UCV de destino, que elaborará parecer conclusivo acerca da necessidade operacional do estabelecimento destinatário, restituindo o expediente à DELESP ou à UCV de origem, para a expedição da guia ou notificação do interessado do indeferimento do pedido. § 4º Os postos de serviço da empresa devem estar cadastrados no sistema informatizado da Polícia Federal, para poder ser expedida autorização para transporte de armas, munições e demais produtos controlados. § 5º As empresas especializadas e as possuidoras de serviço orgânico de segurança privada deverão emitir as guias de transporte de armas de fogo, armas não letais e respectivas munições, assim como equipamentos e petrechos de recarga e coletes de proteção balística, exclusivamente via sistema eletrônico, excluídos os casos e hipóteses a serem estabelecidos pela CGCSP/DPA/PF. Seção VI Da Guarda de Armas, Munições e Coletes de Proteção Balística Art. 132. As armas, munições, coletes de proteção balística e demais produtos controlados de propriedade das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança são guardados em local seguro, em seu estabelecimento, de acesso restrito a pessoas estranhas ao serviço. § 1º Os equipamentos de uso controlado, armas, munições e coletes balísticos que estejam sendo empregados na atividade de segurança privada em posto de serviço poderão ser guardados em local seguro aprovado pela DELESP ou pela UCV, no próprio posto de serviço, não podendo o tomador do serviço ter acesso ao material, cuja responsabilidade pela guarda cabe exclusivamente à empresa especializada. § 2º As empresas especializadas podem guardar em suas dependências viaturas, armas, munições e outros equipamentos de outras empresas, quando em trânsito regular decorrente das atividades de transporte de valores ou escolta armada, por até uma noite, desde que informado à DELESP ou à UCV da circunscrição, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, pela empresa que guardará as armas desde que seu certificado de segurança esteja válido. § 3º As armas de fogo, munições e equipamentos de uso controlado guardados em postos de serviço, inclusive em estabelecimentos financeiros, deverão ser acondicionados em cofre, caixa metálica ou outro recipiente análogo suficiente para a proteção e guarda de todo o equipamento e armamento, além de resistente e que seja chumbado ou concretado de modo que não possa ser deslocado ou transportado com facilidade, desde que possuam cadeados ou fechaduras de chave ou senha, as quais ficarão em poder dos vigilantes ou da empresa de segurança privada. § 4º No caso dos postos de serviço localizados em estabelecimentos financeiros, a localização do compartimento de guarda das armas, munições e demais equipamentos de uso controlado ficará restrita ao cofre-forte ou sala-forte da unidade bancária ou em área de acesso proibido ao público externo, a critério da empresa de vigilância ou da instituição financeira. § 5º Na hipótese de o compartimento de guarda de armas e munições puder ser deslocado ou transportado com facilidade, e a opção adotada for por mantê-lo fora do cofre-forte ou sala-forte, tal recipiente deverá ser obrigatoriamente afixado, tirando sua condição de mobilidade. Seção VII Da Comunicação de Ocorrências Art. 133. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança comunicarão à Polícia Federal, por qualquer meio hábil, as ocorrências de furto, roubo, perda, extravio ou recuperação das armas, munições ou coletes de proteção balística de sua propriedade, em até um dia útil do fato. § 1º Após a comunicação de que trata o caput deste artigo, o comunicante terá o prazo de quinze dias para encaminhar à DELESP ou à UCV: I - cópia do boletim de ocorrência policial; e II - informações sobre as apurações realizadas pela empresa. § 2º A DELESP ou a UCV providenciará o registro da ocorrência no Sinarm, após receber a comunicação do fato, informando o documento apresentado. § 3º Outros incidentes com armas, munição e demais produtos controlados, ainda que não previstos no caput deste artigo, devem também ser comunicados à DELESP ou à UCV no prazo de quinze dias do fato, seguindo-se o procedimento do § 1º deste artigo, se for o caso. § 4º As apurações a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão conter, no mínimo, o relato dos funcionários envolvidos, informações a respeito de instalações da empresa que tenham, eventualmente, sofrido arrombamento e medidas corretivas adotadas. § 5º Os coletes de proteção balística cuja numeração não puder ser identificada dependerão do registro de ocorrência de extravio para sua baixa no sistema eletrônico da Polícia Federal. Seção VIII Da Utilização de Cães Adestrados Art. 134. As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão utilizar cães em seus serviços, desde que possuam autorização de funcionamento e certificado de segurança válido. Art. 135. Os cães a que se refere o art. 134 deverão: I - ser adequadamente adestrados por profissionais comprovadamente habilitados em curso de cinofilia; e II - ser de propriedade da empresa de vigilância patrimonial ou da que possui serviço orgânico de segurança, ou de canil de organização militar, de Kennel Club ou particular. Parágrafo único. O adestramento a que se refere o inciso I deste artigo deverá seguir procedimento básico e técnico-policial-militar semelhante ao adotado pela polícia militar. Art. 136. Os cães adestrados deverão estar sempre acompanhados por vigilantes devidamente habilitados para a condução do animal. Parágrafo único. A habilitação a que se refere o caput deste artigo deverá ser obtida em treinamento prático, em órgão militar ou policial, Kennel Club ou empresa de curso de formação, expedindo-se declaração ou certificado de conclusão de curso. Art. 137. O cão, quando utilizado em serviço, deverá possuir peitoral de pano sobre o seu dorso, contendo logotipo e nome da empresa.