DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600212 212 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 138. A atividade de vigilância patrimonial com cão adestrado não poderá ser exercida no interior de edifício ou estabelecimento financeiro, salvo fora do horário de atendimento ao público. CAPÍTULO VII DA ALTERAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 139. As empresas especializadas que desejarem efetuar alterações em seus atos constitutivos deverão requerer autorização específica, desde que estejam com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança em vigor. § 1º As alterações que impliquem mudanças na razão social, inclusive tipo societário ou CNPJ dependerão de autorização do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, ficando as alterações de sócios, endereço, capital social e as demais a cargo da DELESP ou da UCV. § 2º Com relação aos processos de alteração de atos constitutivos de competência da DELESP ou da UCV, apenas o de alteração de sócios deverá ser encaminhado à CGCSP/DPA/PF para atualização do cadastro da empresa. § 3º A alteração de objeto social está incluída nos procedimentos de autorização de nova atividade ou de encerramento de alguma atividade, não necessitando de procedimento próprio. § 4º A alteração do número do CNPJ acarreta cancelamento do alvará de autorização da empresa originária e expedição de novo alvará para a atividade de segurança privada. Art. 140. Expedida a autorização para alteração de atos constitutivos, a empresa especializada deverá levá-la a registro perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, devolvendo o ato devidamente registrado à DELESP ou à UCV. § 1º Após o registro e devolução do ato registrado à DELESP ou à UCV, na forma do caput deste artigo, a empresa especializada comunicará a alteração de seu ato constitutivo às demais DELESP ou UCV de onde houver filial. § 2º Quando se tratar de alterações de razão social, inclusive tipo societário ou CNPJ, será publicado no Diário Oficial da União alvará autorizando a modificação destes dados da empresa. Art. 141. As empresas que possuem serviço orgânico de segurança deverão comunicar previamente à DELESP ou à UCV de sua circunscrição as alterações de seus atos constitutivos, quando referentes à razão social, ao quadro societário, ao endereço e ao responsável pelo setor de segurança. Parágrafo único. No caso de alteração de endereço, a empresa deverá observar o disposto no art. 89. Seção II Do Processo de Alteração de Atos Constitutivos Art. 142. Para obter a autorização para alteração de atos constitutivos, as empresas especializadas deverão protocolar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, à DELESP ou à UCV, conforme o caso, indicando o que se quer alterar e anexando: I - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos deste normativo; e II - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos. § 1º No caso de alteração de razão social, inclusive tipo societário ou CNPJ, a autorização dependerá de publicação no Diário Oficial da União de novo alvará do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. § 2º No caso de alteração do quadro societário, a DELESP ou a UCV ouvirá em termo de declarações o sócio que pretender ingressar na sociedade, na forma do § 1º do art. 10, devendo-se anexar, ainda, relativamente a este: I - cópia da Carteira de Identidade, da inscrição no CPF, do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e do comprovante de residência; e II - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da Federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa. § 3º No caso de alteração de endereço, cuja autorização caberá à DELESP ou à UCV, será observado o procedimento previsto nos arts. 8º e 9º, com expedição de novo certificado de segurança, apresentando, ainda: I - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, bem como do local de guarda de armas e munições, em se tratando de empresas especializadas; e II - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, do local de guarda de armas e munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver, em se tratando de empresas de curso de formação. § 4º No caso de alteração do capital social, a requerente deverá juntar, ainda, documento que comprove a integralização do capital social mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR ou, se maior, aquele declarado no contrato social, assim como a origem lícita do capital acrescido, se for o caso, procedimento dispensável às empresas que possuem serviço orgânico de segurança. § 5º As empresas de segurança privada que desejarem autorização para nova atividade deverão comprovar os requisitos da atividade pretendida, sem recolhimento de nova taxa de expedição de alvará de funcionamento. § 6º A autorização de funcionamento de filial procede-se na forma dos arts. 5º e 6º, dispensando-se de processo autônomo de alteração de atos constitutivos. § 7º O aumento e a redução do capital social deverão ser autorizados pela DELESP ou pela UCV, que, para tanto, observará os requisitos específicos pertinentes à legislação que rege a atividade de segurança privada. Art. 143. Caberá à DELESP ou à UCV do local onde se encontra a matriz da empresa especializada autorizar a alteração de seu ato constitutivo, devendo essa comunicar a alteração às demais DELESP ou UCV de onde houver filial, ressalvados os casos de inexigibilidade de processo autorizativo autônomo para alteração de atos constitutivos, a exemplo dos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º. CAPÍTULO VIII DO UNIFORME DO VIGILANTE Art. 144. O uniforme do vigilante é obrigatório e de uso exclusivo em serviço, devendo possuir características que garantam a sua ostensividade. § 1º A fim de garantir o caráter ostensivo, o uniforme deverá conter os seguintes elementos: I - apito com cordão; II - emblema da empresa; e III - plaqueta ou crachá de identificação do vigilante, autenticada pela empresa, com validade de um ano, constando o nome, o número da Carteira Nacional de Vigilante - CNV e fotografia colorida em tamanho 3x4 e a data de validade. § 2º O traje dos vigilantes empenhados na atividade de segurança pessoal não necessitará observar o caráter da ostensividade, aplicando-se quanto a estes o disposto no § 2º do art. 65. § 3º A validade da plaqueta ou crachá de identificação do vigilante poderá ser aposta de forma a ser substituída a cada vencimento sem que seja necessária a reprodução de todo o documento. Art. 145. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar em que o vigilante prestar serviço, de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais. Art. 146. O modelo de uniforme dos vigilantes não será aprovado quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais e pelas guardas municipais. § 1º Em caso de semelhança superveniente causada por criação de novo uniforme nas Forças Armadas, nos órgãos de segurança pública federais e estaduais e nas guardas municipais, capaz de causar confusão ao cidadão e ao Poder Público, a DELESP ou a UCV responsável pela autorização do uniforme na unidade da Federação poderá rever a autorização concedida. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não haverá necessidade de completa reformulação do uniforme autorizado, bastando alterações ou acréscimos de faixas, braçadeiras, inscrições, emblemas ou outros elementos identificadores que, a critério da unidade responsável, sejam suficientes para elidir a semelhança observada, fixando-se prazo razoável para implementação das medidas fixadas. Art. 147. A empresa que prestar serviços de vigilância em indústrias, usinas, portos, aeroportos, navios fundeados em águas nacionais ou em outros estabelecimentos que venham impor riscos à incolumidade física de seus vigilantes, deverá adotar, além do uniforme, equipamentos de segurança necessários ao desempenho do trabalho, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários, observadas as regras de segurança do serviço a ser executado. Art. 148. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão possuir mais de um uniforme autorizado, podendo um deles ser terno ou paletó, observadas as peculiaridades da atividade e o local de prestação do serviço, bem como os requisitos do § 1º do art. 144. Art. 149. Para obter a autorização para modificação de uniforme já autorizado, ou acréscimo de um novo, as empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão possuir alvará de autorização e certificado de segurança válidos, devendo protocolar requerimento à DELESP ou à UCV, anexando: I - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta ou crachá de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro do vigilante, de frente, devidamente fardado; II - memorial descritivo das alterações propostas; III - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais ou, excepcionalmente, da DELESP ou da UCV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições; e IV - comprovante de recolhimento da taxa de autorização para mudança de modelo de uniforme. CAPÍTULO IX DO VIGILANTE Seção I Dos Requisitos Profissionais Art. 150. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá - comprovando documentalmente - preencher os seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ter idade mínima de vinte e um anos; III - ter instrução correspondente ao quinto ano do ensino fundamental; IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada; V - ter sido aprovado em exames de saúde física, mental e de aptidão psicológica; VI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais sem registros de indiciamento em inquérito policial; sem registros de estar sendo processado criminalmente; ou sem registros de ter sido condenado em processo criminal (no local onde reside, bem como no local em que foi realizado o curso de formação, de reciclagem ou de extensão): a) da Justiça Federal; b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; c) da Justiça Militar Federal; d) da Justiça Eleitoral; e e) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal; VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e VIII - possuir CPF. § 1º Os exames de saúde física, mental e de aptidão psicológica são renovados por ocasião da reciclagem do vigilante, às expensas do empregador. § 2º O exame de aptidão psicológica será aplicado por profissionais previamente cadastrados na Polícia Federal, conforme normatização específica. § 3º Não constituem obstáculo ao registro profissional e ao exercício da profissão de vigilante: I - indiciamento ou processo criminal instaurado por crimes culposos; II - condenação criminal quando obtida reabilitação criminal fixada em sentença; III - condenação criminal quando decorrido período superior a cinco anos contados da data de cumprimento ou de extinção da pena; e IV - instauração de: a) termo circunstanciado; b) ocorrência de transação penal; ou c) suspensão condicional do processo. Seção II Dos Cursos de Formação, Extensão e Reciclagem Art. 151. São cursos de formação, extensão e reciclagem: I - curso de formação de vigilante; II - curso de reciclagem da formação de vigilante; III - curso de extensão em transporte de valores; IV - curso de reciclagem em transporte de valores; V - curso de extensão em escolta armada; VI - curso de reciclagem em escolta armada; VII - curso de extensão em segurança pessoal; VIII - curso de reciclagem em segurança pessoal; IX - curso de extensão em equipamentos não letais I; X - curso de extensão em equipamentos não letais II; e XI - curso de extensão em segurança para eventos sociais. § 1º Para o início dos cursos de formação, reciclagem e extensão de vigilante, o candidato deverá preencher os requisitos previstos no art. 150, exceto o disposto no inciso IV do art. 150, dispensado no caso dos cursos de formação. § 2º Havendo dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 150, a empresa de curso de formação deverá obter autorização da DELESP ou da UCV para participação do aluno no curso. § 3º O curso de formação de vigilante será pré-requisito para os cursos de extensão e cada curso será pré-requisito para a reciclagem correspondente. § 4º A frequência e avaliação seguirão as regras estabelecidas em cada plano de curso autorizado por este normativo. § 5º O candidato aprovado fará jus ao certificado de conclusão do curso, emitido eletronicamente pela Polícia Federal e válido em todo o território nacional. § 6º O curso de formação habilitará o vigilante ao exercício da atividade de vigilância patrimonial e os cursos de extensão habilitarão os candidatos para exercerem as atividades específicas de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal. § 7º Os cursos de formação, extensão e reciclagem são válidos por dois anos, após este prazo os vigilantes deverão ser submetidos a curso de reciclagem, conforme a atividade exercida, às expensas do empregador. § 8º O curso de extensão em equipamentos não letais I é requisito para a utilização pelo vigilante, dos equipamentos descritos no § 10 do art. 110, bem como para a inscrição no curso de extensão em equipamentos não letais II. § 9º O curso de extensão em equipamentos não letais II é requisito para a utilização pelo vigilante dos equipamentos descritos no § 11 do art. 110. § 10. A participação nos cursos de extensão em equipamentos não letais I e II e no curso de extensão em segurança em eventos sociais não vale como início ou renovação da contagem de tempo da habilitação de quaisquer atividades de segurança privada, sendo que para os demais cursos são aplicáveis as seguintes regras: I - a formação ou reciclagem do curso de formação de vigilante renova o tempo de habilitação da atividade de vigilância patrimonial; II - a extensão ou reciclagem em transporte de valores renova o tempo de habilitação das atividades de transporte de valores e vigilância patrimonial; III - a extensão ou reciclagem em escolta armada renova o tempo de habilitação das atividades de escolta armada e vigilância patrimonial; e VI - a extensão ou reciclagem em segurança pessoal renova o tempo de habilitação das atividades de segurança pessoal e vigilância patrimonial.