DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600213 213 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 11. Após a homologação do curso de formação pela Polícia Federal, a empresa de curso de formação deverá agendar o comparecimento do vigilante para coleta biométrica, que será realizada pelo setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência Regional da Polícia Federal local ou da unidade descentralizada da circunscrição da empresa de curso de formação. § 12. Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais e a fotografia do vigilante são inseridas e pesquisadas no sistema automatizado de identificação biométrica, cabendo ao setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência Regional da Polícia Federal local ou da unidade descentralizada, informar os resultados da pesquisa à DELESP ou à UCV. § 13. A validade do exame médico deverá ser aferida no início dos cursos autorizados por este normativo, independentemente de vencer ao longo desses. § 14. Exceto para os treinamentos complementares de tiro, será apresentado pelo aluno, antes do início do curso, nova foto para atualização do sistema. § 15. Os cursos constantes neste artigo terão seus planos de curso, contendo conteúdo programático, carga horária e demais requisitos, definidos em ato normativo do coordenador-geral de Controle de Serviços de Produtos. Seção III Da Carteira Nacional de Vigilante Art. 152. A CNV é de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço, e nela constam: I - os dados de identificação do vigilante; e II - as atividades a que está habilitado o vigilante. Parágrafo único. A CNV somente será expedida: I - se o vigilante preencher os requisitos profissionais previstos no art. 150; e II - se possuir curso de formação, extensão ou reciclagem dentro do prazo de validade. Art. 153. A CNV deverá ser requerida eletronicamente à Polícia Federal: I - pela empresa contratante; II - por empresas de cursos de formação; ou III - por entidades sindicais devidamente cadastradas. § 1º No ato do requerimento, somente são processadas as solicitações em que for verificado eletronicamente o pagamento válido da taxa correspondente, conforme o número da Guia de Recolhimento da União - GRU informado. § 2º Caso o vigilante contratado ainda não tenha requerido a CNV, a empresa contratante deverá fazê-lo em até trinta dias após a sua contratação. Art. 154. As CNVs são expedidas eletronicamente pela Polícia Federal com prazo de validade de dois anos, mantendo-se válidas as CNVs expedidas anteriormente com prazo maior, até sua expiração. Parágrafo único. Em caso de conclusão de novo curso de extensão, deve ser requerida a atualização da CNV com a nova extensão realizada, salvo se os cursos ocorrerem de forma sucessiva, quando então o documento deve ser requerido após a última extensão. Art. 155. Havendo emissão de CNVs com erro material quanto aos dados de identificação do vigilante - informados quando da formação -, poderão solicitar mediante apresentação da documentação correspondente à correção no sistema eletrônico: I - o próprio vigilante; II - a empresa contratante; III - as entidades sindicais; ou IV - os cursos de formação. Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a expedição de nova CNV, após a correção no sistema eletrônico da Polícia Federal, está condicionada ao pagamento de nova taxa. Seção IV Dos Direitos do Vigilante Art. 156. Assegura-se ao vigilante: I - recebimento de uniforme devidamente autorizado às expensas do empregador; II - porte de arma, conforme disposto em lei; III - utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições; IV - utilização de sistema de comunicação em perfeito estado de funcionamento; V - treinamento regular nos termos previstos nesta Portaria; VI - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador; e VII - prisão especial por ato decorrente do serviço. Seção V Dos Deveres do Vigilante Art. 157. São deveres do vigilante: I - exercer suas atividades com urbanidade, probidade e denodo, observando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, bem como respeitando a diversidade e a dignidade da pessoa humana, no exercício de suas funções; II - utilizar adequadamente o uniforme autorizado, apenas em serviço; III - portar a CNV; IV - manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades das atividades de transporte de valores, de escolta armada e de segurança pessoal; e V - comunicar ao seu superior hierárquico quaisquer incidentes ocorridos no serviço, assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, em especial quanto ao armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo o empregador do dever de fiscalização. Seção VI Da Apuração das Condutas dos Vigilantes Art. 158. Quando da ocorrência de ilícitos penais com o envolvimento de seus vigilantes no exercício de suas atividades, as empresas de segurança privada devem: I - comunicar, em até um dia útil, à DELESP ou à UCV de sua circunscrição; II - colaborar nas investigações; III - apurar o fato em procedimento interno, juntando cópias do Boletim de Ocorrência e de outros documentos esclarecedores do fato; e IV - encaminhar para conhecimento cópia do procedimento apuratório interno à DELESP ou à UCV. Art. 159. A DELESP ou a UCV deverá, fundamentadamente, proceder à cassação do registro do vigilante sempre que: I - for constatada a perda dos requisitos elencados nos incisos V e VI do art. 150; II - for verificado o descumprimento do dever contido no inciso I do art. 157; ou III - houver perda do porte de arma em razão de decisão judicial. § 1º Também ensejam a cassação do registro do vigilante o exercício da atividade: I - em estado de embriaguez; ou II - sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. § 2º Nas hipóteses de cassação, será observado o seguinte procedimento: I - a DELESP ou a UCV instaurará processo administrativo mediante portaria na qual constarão data, hora, local, descrição pormenorizada do fato e outras circunstâncias relevantes, arrecadando os materiais controlados que estiverem sendo empregados de maneira irregular ou temerária; II - na instauração do processo pode ser determinada, justificadamente, a suspensão cautelar do registro do vigilante até o término do procedimento, caso em que o interessado e a empresa empregadora deverão ser notificados, por qualquer meio hábil; III - instruído o processo com os documentos pertinentes e cumpridas as diligências determinadas, o interessado será intimado, por qualquer meio hábil, a apresentar defesa em dez dias; IV - após a apresentação da defesa, poderão ser determinadas novas diligências, facultada a abertura de novo prazo para apresentação de defesa complementar, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 41 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; V - ultimadas as diligências e apresentada a defesa, a DELESP ou a UCV deverá: a) emitir parecer opinativo; e b) remeter os autos ao chefe da delegacia respectiva para decisão; VI - o interessado será intimado da decisão, por qualquer meio hábil, cabendo recurso administrativo ao delegado regional executivo local no prazo de dez dias; e VII - mantida a decisão de cassação em caráter definitivo, os interessados são intimados por qualquer meio hábil. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES Seção I Das Penas Aplicáveis Art. 160. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que contrariem as normas de segurança privada - conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator - ficam sujeitas às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIR; III - proibição temporária de funcionamento; e IV - cancelamento da autorização de funcionamento. Seção II Das Penas Aplicáveis aos Estabelecimentos Financeiros Art. 161. O estabelecimento financeiro que contrariar as normas de segurança privada - conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator - fica sujeito às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR; e III - interdição. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Infrações Cometidas pelas Empresas Especializadas e pelas Empresas que Possuem Serviço Orgânico de Segurança Subseção I Da Pena de Advertência Art. 162. É punível com a pena de advertência a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas: I - deixar de fornecer ao vigilante os componentes do uniforme ou cobrar pelo seu fornecimento; II - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora das especificações; III - reter certificado de conclusão de curso ou CNV pertencente ao vigilante; IV - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores desacompanhado de cópia do certificado de vistoria respectivo; V - deixar de reconhecer a validade de certificado de conclusão de curso de formação, extensão ou reciclagem; VI - possuir, em seu quadro, até 5% (cinco por cento) de vigilantes sem CNV, com a CNV vencida ou desatualizada, na forma do art. 154; VII - aprovar aluno do curso de formação, reciclagem, extensão ou treinamento complementar de tiro que não tenha apresentado todos os documentos exigidos, na forma do art. 150; VIII - permitir que vigilante trabalhe sem portar a CNV válida; e IX - deixar de comunicar à DELESP ou à UCV o encerramento de suas atividades. Subseção II Da Pena de Multa Art. 163. É punível com a pena de multa, de 500 (quinhentas) a 1.250 (um mil duzentas e cinquenta) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas: I - deixar de apresentar qualquer informação ou documento, na forma da legislação vigente, quando requisitado pela CGCSP/DPA/PF, pela DELESP ou pela UCV, para fins de controle ou fiscalização; II - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho do trabalho em ambientes que possam causar riscos à sua incolumidade, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários; III - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem o uniforme; IV - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora do serviço; V - alterar seus atos constitutivos ou o modelo do uniforme dos vigilantes, sem prévia autorização da Polícia Federal; VI - permitir a utilização de cães que não atendam às exigências específicas previstas neste normativo; VII - deixar de devolver ao vigilante interessado, em até cinco dias após os registros, o seu certificado de conclusão do curso; VIII - deixar de expedir a segunda via do certificado de curso de formação, extensão ou reciclagem, quando solicitada pelo interessado; IX - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores com o certificado de vistoria vencido; X - alterar o local onde o veículo especial estiver operando, sem prévia comunicação à DELESP ou à UCV; XI - proceder à desativação ou reativação do veículo especial, em desacordo com o procedimento previsto no art. 55; XII - deixar de comunicar à DELESP ou à UCV a desativação temporária de veículo especial; XIII - não comunicar o envolvimento de vigilante em ato ilícito no exercício da profissão ou não apurar internamente o fato, nos termos do art. 158; XIV - alterar os atos constitutivos para fins de constituição de nova filial ou outra instalação e não ingressar com o respectivo pedido no prazo do § 5º do art. 5º e do § 5º do art. 6º; XV - possuir, em seu quadro, entre 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) de vigilantes sem CNV, com a CNV vencida ou desatualizada na forma do art. 154; XVI - manter em sala de aula mais de sessenta alunos; XVII - deixar de observar os prazos previstos neste normativo, salvo quando a omissão caracterizar conduta mais grave; e XVIII - deixar de observar as determinações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 74. Art. 164. É punível com a pena de multa, de 1.251 (um mil duzentas e cinquenta e uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas: I - exercer a atividade de segurança privada em unidade da Federação na qual não está autorizado; II - empregar vigilante em atividade de segurança privada para a qual esse não possui qualificação; III - permitir que o vigilante exerça suas atividades com a utilização de uniforme, armas, munições, coletes à prova de balas, ou outros equipamentos, que não estejam em perfeito estado de conservação ou funcionamento, fora do prazo de validade ou em desacordo com o art. 117 ou com o § 2º do art. 128; IV - exercer quaisquer das atividades de segurança privada sem dispor do efetivo mínimo necessário de vigilantes; V - deixar de promover a reciclagem do vigilante, os exames de saúde e de aptidão psicológica, quando devidos; VI - deixar de assistir, jurídica e materialmente, o vigilante quando em prisão por ato decorrente de serviço;