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Diário Oficial da União · 26/04/2023 · pág. 214

DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600214 214 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - deixar de providenciar o certificado de conformidade complementar na hipótese de modificação e/ou substituição nas peças de proteção balística ou na forma de montagem do veículo especial de transporte de valores, conforme disposto no art. 39; VIII - deixar de contratar o seguro de vida em grupo para o vigilante; IX - dar destinação diversa da prevista no art. 128 aos seus coletes de proteção balística com prazo de validade vencido; X - não possuir sistema de comunicação ou possuí-lo com problemas de funcionamento; XI - utilizar veículos comuns sem que estejam devidamente identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa, ou sem comunicar a sua posse à Polícia Federal; XII - utilizar veículo especial de transporte de valores sem os equipamentos exigidos ou em desacordo com as normas vigentes; XIII - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea, fluvial ou por outros meios, sem a autorização competente; XIV - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea, fluvial ou por outros meios, sem a presença de, no mínimo, dois vigilantes, ou deixar de observar as normas e as medidas de segurança necessárias; XV - utilizar ou manter veículo especial ou comum em irregular estado de conservação, sem que o veículo esteja formalmente desativado; XVI - utilizar veículo especial ou comum, em serviço, desprovido de um sistema de comunicação ou com sistema que apresente problemas de funcionamento; XVII - permitir que aluno que não preencha os requisitos necessários inicie curso de formação, extensão, reciclagem ou treinamento complementar de tiro; XVIII - promover a avaliação final do candidato que não houver concluído o curso com frequência de 90% (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina; XIX - promover a aprovação do candidato que não obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 60% (sessenta por cento) em cada disciplina; XX - deixar de informar aos órgãos de segurança o serviço a ser executado com passagem por outras unidades da Federação; XXI - possuir, em seu quadro, mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento) de vigilantes sem CNV, com a CNV vencida ou desatualizada na forma do art. 154; XXII - cobrar por despesas que, nos termos da Lei nº 7.102, de 1983, e decretos regulamentares, devessem ser às expensas do empregador; XXIII - possuir ou fazer funcionar outras instalações sem prévia autorização da Polícia Federal; XXIV - permitir que vigilantes de seus quadros frequentem cursos de formação, extensão e reciclagem que não cumpram as grades curriculares ou carga horária dos cursos autorizados por este normativo; e XXV - permitir que vigilante de seus quadros atue em descumprimento aos deveres do inciso I do art. 157, especialmente com relação à prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, gênero ou procedência nacional. Art. 165. É punível com a pena de multa, de 2.501 (duas mil quinhentas e uma) a 5.000 (cinco mil) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas: I - utilizar em serviço armamento, munição ou outros produtos controlados que não sejam de sua propriedade; II - adquirir, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas à sua comercialização; III - alienar ou adquirir, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, sem prévia autorização da Polícia Federal; IV - guardar armas, munições ou outros produtos controlados que não sejam de sua propriedade; V - guardar armas, munições ou outros produtos controlados em local inadequado; VI - negligenciar na guarda ou conservação de armas, munições ou outros produtos controlados; VII - permitir que o vigilante utilize armamento ou munição em desacordo com a legislação; VIII - realizar o transporte de armas ou munições ou outros produtos controlados sem a competente guia de autorização exigida para o caso; IX - permitir que o vigilante desempenhe suas funções fora dos limites do local do serviço, respeitadas as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal; X - utilizar vigilante desarmado ou sem coletes de proteção balística em estabelecimentos financeiros que realizam guarda de valores ou movimentação de numerário, ou em serviço de transporte de valores; XI - realizar atividade de transporte de valores em desacordo com o disposto nos arts. 50, 51 ou no § 8º do art. 110; XII - transferir a posse ou propriedade de veículo especial à empresa que não possua autorização para atuar na atividade de transporte de valores; XIII - realizar atividade de escolta armada em desacordo com o disposto no art. 61 ou no § 8º do 110; XIV - dar outra destinação às armas e munições adquirida para fins de formação, reciclagem ou extensão dos vigilantes ou para o exercício da atividade de segurança privada autorizada; XV - permitir a utilização, por alunos e instrutores, de armas ou munições que não sejam de sua propriedade, excetuando-se as hipóteses do art. 86 e do parágrafo único do art. 114; XVI - permitir a realização de cursos de formação, reciclagem ou extensão de vigilantes fora das dependências autorizadas da empresa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 71, ou em desacordo com as regras de segurança necessárias; XVII - executar atividade de segurança privada em desacordo com a autorização expedida pela Polícia Federal; XVIII - executar ou contribuir, de qualquer forma, para o exercício da atividade de segurança privada não autorizada; XIX - impedir ou dificultar o acesso dos policiais da DELESP ou da UCV às suas dependências e instalações, quando em fiscalização; XX - declarar fato inverídico ou omitir fato verdadeiro à Polícia Federal; XXI - deixar de comunicar, por qualquer meio disponível, furto, roubo, extravio ou a recuperação de armas, munições e coletes de proteção balística de sua propriedade, à Polícia Federal, no prazo de um dia útil da ocorrência, bem como deixar de adotar as providências referidas nos §§ 1º e 3º do art. 133; XXII - continuar funcionando durante o período de proibição temporária de funcionamento; XXIII - utilizar armamento ou munição imprestável ou inservível para a atividade, ou munição recarregada fora dos casos permitidos neste normativo; XXIV - utilizar inadequadamente as armas e demais equipamentos autorizados para a atividade de segurança privada; XXV - possuir, em seu quadro, mais de 50% (cinquenta por cento) de vigilantes sem CNV, com a CNV vencida ou desatualizada na forma do art. 154; XXVI - executar atividade econômica diversa da segurança privada, conforme definição do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983; XXVII - utilizar vigilante em atividades de instalação, vistoria e atendimento técnico de acionamentos de alarme; XXVIII - possuir fachada em desacordo com a autorização concedida; XXIX - permitir que instrutor não credenciado na Polícia Federal ministre aulas nos cursos de formação, reciclagem, extensão de vigilantes e treinamento complementar de tiro; XXX - deixar de aplicar a grade curricular, os exames teóricos e os práticos, e a carga de tiro mínima, nos cursos autorizados por este normativo; XXXI - possuir arma de fogo com registro vencido; XXXII - permitir que vigilante de seus quadros trabalhe sem portar o registro ou cópia autenticada do registro da arma de fogo; XXXIII - exercer atividade de segurança privada com vigilante sem vínculo empregatício, cuja comprovação dar-se-á pelas informações constantes em sistema eletrônico da Polícia Federal; XXXIV - contratar, como vigilante, pessoa que não preencha os requisitos profissionais exigidos; e XXXV - permitir que vigilante de seus quadros trabalhe em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. Parágrafo único. Para fins do inciso XXIII deste artigo, o estado do armamento ou munição deverá ser comprovado por laudo pericial. Subseção III Da Pena de Proibição Temporária de Funcionamento Art. 166. É punível com a pena de proibição temporária de funcionamento entre três e trinta dias, conforme a gravidade da infração e suas consequências, ainda que potenciais, a reincidência e a condição econômica do infrator, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas: I - incluir estrangeiro na constituição societária ou na administração da empresa, sem amparo legal; II - ter na constituição societária, como sócio ou administrador, pessoas que tenham condenação criminal registrada; e III - não possuir pelo menos dois veículos especiais em condições de tráfego, para as empresas que exerçam a atividade de transporte de valores. § 1º No caso de aplicação da pena de proibição temporária de funcionamento, as armas, munições, coletes de proteção balística que não estejam em utilização são recolhidas, e os veículos especiais deverão ser lacrados pela DELESP ou pela UCV, permanecendo, pelo período que durar a proibição, em poder da empresa, mediante lavratura de termo de fiel depositário. § 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração e antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de proibição temporária de funcionamento poderá ser convertida na pena de multa prevista no art. 165, aplicando-se o disposto no art. 174. § 3º Se a empresa temporariamente proibida de funcionar não sanar, dentro do prazo de cumprimento da pena, as irregularidades apontadas no processo administrativo que deu origem à punição, será instaurado processo de cancelamento da autorização de funcionamento. Subseção IV Da Pena de Cancelamento da Autorização de Funcionamento Art. 167. É punível com a pena de cancelamento da autorização de funcionamento para as atividades de segurança privada a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas: I - seus objetivos ou circunstâncias relevantes indicarem a prática de atividades ilícitas, contrárias, nocivas ou perigosas ao bem público e à segurança do Estado e da coletividade; II - possuir capital social integralizado inferior a 100.000 (cem mil) UFIR; III - deixar de comprovar, nos prazos previstos no § 1º do art. 4º e no § 2º do art. 20, a contratação do efetivo mínimo de vigilantes, necessário à atividade autorizada; IV - deixar de possuir instalações físicas adequadas à atividade autorizada, conforme aprovado pelo certificado de segurança; V - ter sido penalizado pela prática da infração prevista no inciso XXIII do art. 165, e não regularizar a situação após trinta dias, contados do trânsito em julgado da decisão; VI - deixar de sanar, dentro do prazo de cumprimento da pena, as irregularidades que ensejaram a proibição temporária de funcionamento; VII - a contumácia, que consiste na prática de cinco ou mais transgressões específicas ou genéricas, previstas nos arts. 165 e 166, ocorridas durante o período de doze meses, e com penas transitadas em julgado; VIII - deixar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento; IX - continuar funcionando fora dos limites da unidade da Federação onde possui autorização após trinta dias da lavratura do auto de infração pelo cometimento do fato; e X - contratar ou utilizar, como vigilante, integrante das forças de segurança pública ou das Forças Armadas, sem registro na Polícia Federal, para exercer a atividade. § 1º No caso de serem constatadas irregularidades quando da análise de processo de revisão de autorização de funcionamento, se, após a lavratura do auto de infração correspondente, a empresa autuada desejar solucionar a irregularidade, deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo requerimento de revisão, conforme previsto no art. 14. § 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração, e antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de cancelamento será convertida em multa prevista no art. 165, aplicando-se o disposto no art. 174. § 3º Nos casos de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança, as armas, munições e demais produtos controlados serão arrecadados e permanecerão custodiados na DELESP ou na UCV pelo prazo de noventa dias (contado do trânsito em julgado da decisão administrativa de cancelamento de autorização) e em seguida serão encaminhados ao Exército Brasileiro para destruição, procedendo-se ao registro no Sinarm. § 4º É vedada a permanência de registros regulares para armas de empresas canceladas, sendo que as armas não apresentadas pela empresa e não encontradas pela DELESP ou pela UCV devem ter sua situação atualizada conforme o caso no Sinarm, sem prejuízo das implicações penais aplicáveis ao caso. § 5º As empresas terão o prazo previsto no § 3º para, se quiserem, alienar suas armas, munições, demais produtos controlados e veículos especiais, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 125. § 6º Com o trânsito em julgado da pena de cancelamento, a DELESP ou a UCV oficiará à Junta Comercial ou ao Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria de Segurança Pública comunicando o cancelamento da empresa especializada. § 7º Transcorridos cento e oitenta dias da publicação da portaria de cancelamento da autorização de funcionamento, a empresa de segurança privada poderá requerer nova autorização de funcionamento, exceto na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o prazo será de cinco anos. § 8º Os prazos previstos no § 7º deste artigo também se aplicam aos sócios, administradores, diretores e gerentes que queiram constituir, participar ou administrar empresas especializadas em segurança privada. Art. 168. O cancelamento da autorização de funcionamento da matriz acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa no país. Parágrafo único. O cancelamento da primeira filial autorizada em uma unidade da Federação acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa nessa unidade. Seção II Das Infrações Cometidas pelos Estabelecimentos Financeiros que Realizam Guarda de Valores ou Movimentação de Numerário Subseção I Da Pena de Advertência Art. 169. É punível com a pena de advertência o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas: I - deixar de comunicar à DELESP ou à UCV o encerramento de suas atividades; II - deixar de comunicar à DELESP ou à UCV quaisquer irregularidades ocorridas com os vigilantes que prestam serviço nas suas instalações; e III - deixar de comunicar à DELESP ou à UCV quaisquer irregularidades ocorridas com os veículos especiais de sua posse ou propriedade. Subseção II Da Pena de Multa Art. 170. É punível com a pena de multa, de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIR, o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas: