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Diário Oficial da União · 26/04/2023 · pág. 215

DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600215 215 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - impedir ou dificultar o acesso de policiais federais às suas instalações, quando em fiscalização; II - deixar de atender à notificação para apresentar as imagens de vídeo, captadas e gravadas pelo circuito interno de televisão, quando solicitadas em até trinta dias da ocorrência de qualquer ação criminosa havida no interior do estabelecimento financeiro; III - deixar de atender ou retardar, injustificadamente, o cumprimento de notificação da DELESP ou da UCV, ou usar de meios para procrastinar o seu cumprimento; IV - permitir que o vigilante realize atividades diversas da vigilância patrimonial ou transporte de valores, conforme o caso; V - declarar fato inverídico ou omitir fato verdadeiro à Polícia Federal; e VI - descumprir o disposto nos §§ 1º e 6º do art. 103. Art. 171. É punível com a pena de multa, de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) UFIR, o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas: I - dispor de sistema de alarme, vigilância ou qualquer outro elemento em desacordo com o Plano de Segurança aprovado; II - promover o transporte de numerário, bens ou valores em desacordo com a legislação; III - apresentar Plano de Segurança fora do prazo regulamentar, mas ainda dentro da validade do plano anterior; e IV - possuir caixa eletrônico, instalado no interior de agência ou PAB, ou em sala de autoatendimento contígua, sem equipamento de inutilização de cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas com acionamento automático em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura e/ou deixar de promover a instalação de placa de alerta, afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior ou em sala de autoatendimento contígua. Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização de Plano de Segurança bancário, a DELESP ou a UCV poderá lavrar apenas um auto de infração por dia de descumprimento. Subseção III Da Pena de Interdição Art. 172. É punível com a pena de interdição o estabelecimento financeiro que: I - apresentar o Plano de Segurança após o vencimento do Plano de Segurança anterior; II - não obtiver a aprovação do Plano de Segurança apresentado; ou III - por qualquer outro motivo, funcionar sem Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal. § 1º Após a denegação definitiva do Plano de Segurança, o estabelecimento financeiro que desejar solucionar a irregularidade deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo Plano de Segurança, conforme previsto no art. 97. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o novo Plano de Segurança apresentado seja aprovado antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de interdição será convertida em multa prevista no art. 171, aplicando-se o disposto no art. 174. § 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o novo Plano de Segurança apresentado seja aprovado após o trânsito em julgado da decisão na seara administrativa, a pena de interdição será convertida em multa no valor máximo previsto no art. 171, de ofício ou a pedido da instituição financeira. Art. 173. No caso de ser aplicada, com trânsito em julgado, a pena de interdição, o estabelecimento financeiro será devidamente lacrado, notificando-se o responsável e cientificando-se o Banco Central do Brasil. Seção III Das Disposições Comuns Subseção I Da Dosimetria da Pena de Multa Art. 174. Na fixação das penas de multas, a autoridade determinará o valor a ser pago, de forma motivada, a partir de um juízo de ponderação e tendo como parâmetros: I - a gravidade da conduta; II - as consequências, ainda que potenciais, da infração; e III - a condição econômica do infrator. Parágrafo único. Após a fixação da pena-base de multa na forma do caput deste artigo, em seguida são consideradas: I - as agravantes; II - as atenuantes; e III - a reincidência. Subseção II Das Circunstâncias Agravantes Art. 175. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem infração: I - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da DELESP ou da UCV; II - omitir, intencionalmente, dado ou documento de relevância para o completo esclarecimento da irregularidade em apuração; e III - deixar de proceder de forma ética perante as unidades de controle e fiscalização da Polícia Federal. Subseção III Das Circunstâncias Atenuantes Art. 176. São consideradas circunstâncias atenuantes: I - primariedade; II - colaborar, eficientemente, com a ação fiscalizadora da DELESP ou da UCV; e III - corrigir as irregularidades constatadas ou iniciar de forma efetiva a sua correção, ainda durante as diligências. Subseção IV Da Reincidência Art. 177. A reincidência, genérica ou específica, caracteriza-se pelo cometimento de nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que impôs pena em virtude do cometimento de infração anterior. § 1º Considera-se específica a reincidência quando as infrações anterior e posterior tiverem a mesma tipificação legal, e genérica quando tipificadas em dispositivos diversos. § 2º No caso de infrações puníveis com a pena de advertência, havendo reincidência genérica ou específica, será aplicada a pena prevista no art. 163 ou art. 170, a depender do ente infrator. § 3º No caso de infrações puníveis com a pena de multa, a reincidência genérica implicará o aumento de um terço, enquanto a reincidência específica implicará o aumento de metade da pena aplicada. § 4º No caso de infrações cometidas pelas instituições financeiras, a reincidência será determinada, individualmente, por cada estabelecimento financeiro infrator. Art. 178. As infrações administrativas punidas e com trânsito em julgado há mais de cinco anos não são consideradas para efeitos da reincidência. CAPÍTULO XII DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO Art. 179. A DELESP ou a UCV realizará fiscalizações nas empresas especializadas, nas que possuem serviço orgânico de segurança e nos estabelecimentos financeiros, iniciando-se: I - de ofício, a qualquer tempo ou por ocasião dos requerimentos apresentados pelas empresas especializadas, pelas que possuem serviço orgânico de segurança ou pelos estabelecimentos financeiros; II - mediante solicitação da CGCSP/DPA/PF, das entidades de classe ou dos órgãos de segurança pública; e III - mediante representação, havendo suspeita da prática de infrações administrativas. Parágrafo único. Para os fins deste Capítulo, serão observados os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Art. 180. Constatada a prática de infração administrativa, a DELESP ou a UCV lavrará o respectivo Auto de Constatação de Infração, contendo data, hora, local, descrição pormenorizada do fato, qualificação dos vigilantes e outras circunstâncias relevantes, arrecadando os materiais controlados que estiverem sendo empregados de maneira irregular ou temerária. § 1º Em caso de concurso material de infrações, será lavrado um Auto de Constatação de Infração para cada infração constatada, enquanto que, havendo concurso formal, será lavrado um único Auto de Constatação de Infração para descrever todas as infrações, na forma do caput deste artigo. § 2º Quando constatada a prática de infração que, ao mesmo tempo, implique descumprimento de obrigação das empresas especializadas em segurança privada e dos estabelecimentos financeiros, deverá ser lavrado o respectivo Auto de Constatação de Infração em desfavor de cada um deles. Art. 181. O Auto de Constatação de Infração deve: I - tramitar via sistema eletrônico; e II - iniciar processo administrativo punitivo, em que são assegurados ao autuado ampla defesa e contraditório. Parágrafo único. Lavrado o Auto de Constatação de Infração, é vedado seu arquivamento no âmbito da DELESP ou da UCV. Art. 182. A DELESP ou a UCV notificará o autuado, via sistema eletrônico, ocasião em que será concedido prazo de dez dias, ininterruptos, para a apresentação de defesa escrita eletronicamente. Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada: I - por meio da ciência no sistema eletrônico de qualquer sócio, empregado da administração da autuada ou procurador cadastrado; II - pelo envio de notificação, mediante aviso de recebimento, ao endereço da autuada; ou III - por qualquer outro meio hábil, inclusive publicação no Diário Oficial da União. Art. 183. Após o prazo da defesa, a DELESP ou a UCV elaborará parecer opinativo sobre os fatos eventualmente arguidos pela defesa e encaminhará o processo administrativo punitivo à CGCSP/DPA/PF. Parágrafo único. A DICOF/CGCSP/DPA/PF elaborará parecer conclusivo propondo a aplicação da pena ou o seu arquivamento e enviará eletronicamente para decisão do diretor-executivo ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. Art. 184. Da decisão do diretor-executivo ou do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos caberá recurso ao diretor-geral no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão no âmbito do processo eletrônico, do recebimento da notificação ou da publicação da portaria punitiva no Diário Oficial da União. § 1º Interposto recurso ao diretor-geral, poderá, no prazo de cinco dias, o diretor-executivo ou o coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos reconsiderar os termos da decisão recorrida. § 2º Caso não reconsidere ou não se manifeste nos autos sobre o pedido de reconsideração, o recurso, juntamente com o processo principal, será encaminhado eletronicamente ao diretor-geral para decisão. § 3º O recurso de que trata o caput deste artigo somente terá efeito suspensivo quando se tratar de: I - aplicação das penas de proibição temporária de funcionamento; II - cancelamento da autorização de funcionamento; ou III - interdição de estabelecimento financeiro. § 4º No prazo de trinta dias a contar da notificação do autuado, não sendo realizado o pagamento da multa fixada pelo diretor-executivo ou pelo coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, são acrescidos juros de mora e correção monetária. Art. 185. Da decisão do diretor-geral não caberá novo recurso na esfera administrativa. § 1º Registrada a ciência no respectivo processo punitivo, o interessado será notificado da decisão do diretor-geral por meio de: I - sistema eletrônico; II - notificação com aviso de recebimento; ou III - publicação no Diário Oficial da União. § 2º As penas de multa devem ser pagas mediante emissão de GRU via sistema eletrônico da Polícia Federal e só são consideradas pagas depois da confirmação eletrônica do seu pagamento. § 3º Tendo sido convertida a pena de proibição temporária de funcionamento, cancelamento da autorização de funcionamento e interdição de estabelecimento em multa, não realizado o pagamento no prazo de trinta dias, a contar da notificação do autuado, são acrescidos juros de mora e correção monetária. CAPÍTULO XIII DA EXECUÇÃO NÃO AUTORIZADA DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA Art. 186. A execução não autorizada das atividades de segurança privada por pessoa física ou jurídica, por qualquer meio, implicará a lavratura do auto de encerramento respectivo. § 1º As atividades de segurança privada, armada ou desarmada, podendo haver o uso, concomitante ou não, de colete, algemas, cassetete, cães, uniforme ostensivo e outros instrumentos típicos de segurança privada, englobam as funções de: I - abordar ou realizar contenção de pessoas, com ou sem o uso da força; II - realizar revista privada; III - realizar rondas; IV - intervir diante de hipótese de crime, em caráter preventivo ou repressivo; e V - outras funções típicas de segurança privada. § 2º No caso de constatação de serviços não autorizados, a DELESP ou a UCV: I - deverá, para fins de prova, arrecadar as armas e munições utilizadas, podendo realizar fotografias, tomar depoimentos de testemunhas ou vigilantes, bem como realizar outras diligências que se fizerem necessárias; II - lavrará o auto de encerramento de atividade não autorizada de segurança privada; III - notificará o responsável pela atividade, entregando cópia do auto de encerramento e dos autos de arrecadação lavrados, consignando o prazo de dez dias para a apresentação de defesa escrita; e IV - notificará, ainda, o tomador dos serviços, caso haja, entregando cópia do auto de encerramento respectivo, de que poderá ser igualmente responsabilizado caso contribua, de qualquer modo, para a prática de infrações penais possivelmente praticadas pelo contratado. § 3º Findo o prazo previsto para a apresentação da defesa, o chefe da DELESP decidirá fundamentadamente no prazo de trinta dias sobre o encerramento das atividades, notificando o autuado. § 4º Findo o prazo previsto para a apresentação da defesa, a UCV elaborará relatório opinativo, no prazo de cinco dias, cabendo ao chefe da descentralizada decidir fundamentadamente, no prazo de trinta dias, sobre o encerramento das atividades, notificando o autuado. § 5º Das decisões de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo caberão recursos ao superintendente regional, no prazo de dez dias, cientificando o autuado após a decisão final. § 6º Transitada em julgado a decisão administrativa que reconhecer a atividade como sendo de segurança privada não autorizada, deverá a DELESP ou a UCV: I - oficiar à Corregedoria Regional ou ao chefe da descentralizada para eventual instauração do procedimento penal cabível, em caso de recalcitrância; II - comunicar à CGCSP/DPA/PF;