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Diário Oficial da União · 26/04/2023 · pág. 216

DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600216 216 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - no caso de empresa especializada encerrada, oficiar aos contratantes da empresa, à Junta Comercial ou ao Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, à Procuradoria Regional do Trabalho e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o encerramento; IV - no caso de serviço orgânico de segurança encerrado, oficiar à Procuradoria Regional do Trabalho e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o encerramento; e V - lançar os dados da pessoa física ou jurídica cuja atividade foi encerrada em sistema informatizado da Polícia Federal. § 7º Se a decisão do processo não reconhecer a atividade como sendo de segurança privada não autorizada, o procedimento instaurado será arquivado. § 8º A lavratura do auto de encerramento de atividades não autorizada tem força de ordem legal e é autoexecutável, devendo a empresa ou responsável pela atividade irregular cessar a prestação do serviço a partir do momento da lavratura do auto, não sendo considerado como autorização temporária para prestação de atividade de segurança privada o trâmite processual previsto neste artigo. § 9º Além dos bens de uso controlado pelo poder público ou cuja posse, por si só, constitua crime, durante as fiscalizações de combate à atividade clandestina de segurança privada, os policiais federais deverão apreender somente o mínimo de material necessário como prova do processo administrativo de encerramento da atividade. § 10. Após o encerramento do processo administrativo, os bens apreendidos que não sejam controlados e os que não constituam prova em processo criminal deverão ser devolvidos aos respectivos proprietários no ato de notificação da decisão administrativa. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 187. As atividades de vigilância patrimonial, de transporte de valores, de escolta armada e de segurança pessoal poderão ser executadas por uma mesma empresa, desde que devidamente autorizada em cada uma destas atividades. Art. 188. A empresa especializada nas atividades de segurança privada adotará firma ou razão social, observando-se: I - a não utilização de nome de fantasia; II - a não utilização de firma ou razão social idêntica a uma outra já autorizada; III - a não utilização de termos de uso exclusivo pelas instituições militares ou órgãos de segurança pública; e IV - a não utilização de termos contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e à coletividade. § 1º Os interessados em constituir empresa especializada ou alterar a razão social de empresa especializada já autorizada deverão consultar, previamente, a CGCSP/DPA/PF a respeito da adequação e disponibilidade da razão social que pretendam utilizar. § 2º A inobservância ao § 1º deste artigo acarretará o indeferimento dos pedidos, caso a razão social proposta não atenda às disposições dos incisos I a IV do caput deste artigo. § 3º Entende-se por nome da empresa a ser incluído no uniforme, veículos e fachada, a razão social completa. Art. 189. As empresas e profissionais que não realizem atividades típicas de segurança privada não são disciplinados por este normativo. Art. 190. Nas empresas especializadas constituídas sob a forma de sociedades anônimas de capital fechado, os requisitos exigidos aos sócios para a autorização e revisão da autorização de funcionamento somente deverão ser observados pelas pessoas físicas que participam da administração da companhia. § 1º As modificações na composição da administração da companhia deverão ser comunicadas no prazo de até cinco dias à Polícia Federal, instruindo-se o procedimento com os documentos que comprovem os requisitos exigidos neste normativo para os administradores da empresa de segurança privada. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que possuem serviço orgânico de segurança. Art. 191. As empresas de segurança privada poderão ter pessoas jurídicas como sócios. § 1º Os titulares das pessoas jurídicas sócias das empresas de segurança privada deverão preencher os mesmos requisitos dos sócios destas. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que possuem serviço orgânico de segurança. Art. 192. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão manter atualizados seus dados, apresentando no máximo a cada cinco dias úteis à Polícia Federal, via sistema informatizado: I - relação dos empregados contratados e dispensados; II - relação de armas, munições e coletes à prova de balas; III - relação de veículos comuns e especiais, caso existam; IV - relação dos postos de serviço; e V - relação de todos os seus estabelecimentos. § 1º Os veículos comuns não poderão ser utilizados antes da comunicação de sua posse à Polícia Federal. § 2º A empresa deve apresentar à Polícia Federal, sempre que notificada, quaisquer informações sobre seus dados e documentos contábeis, para fins de comprovação da manutenção de seus requisitos e de regularidade de suas atividades. § 3º As empresas especializadas devem informar à Polícia Federal, por qualquer meio hábil, em até um dia útil de antecedência, os eventos em que prestarão serviços de segurança, contendo as seguintes informações: I - horário; II - local; III - público estimado; e IV - nome e número de registro na Polícia Federal dos vigilantes que atuarão no evento. Art. 193. Os procedimentos previstos neste normativo devem observar as formas e os meios disciplinados em normatização específica da Polícia Federal. § 1º Todos os processos previstos neste normativo poderão ser realizados por intermédio de procedimentos eletrônicos, a critério e na forma nela prescrita e conforme orientações da CGCSP/DPA/PF. § 2º Os processos autorizativos são analisados: I - de acordo com a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos, com exceção aos processos de solicitação de aquisição de armas, munições e petrechos dos cursos de formação de vigilantes, que terão trâmite prioritário; e II - no prazo de sessenta dias, contado da data do protocolo dos requerimentos, descontados os atrasos decorrentes de culpa das empresas, podendo ser prorrogado excepcionalmente pela CGCSP/DPA/PF. § 3º Os procedimentos elencados neste normativo poderão ser revistos a qualquer momento pela CGCSP/DPA/PF, em razão de fatos graves que atentem contra a ordem pública e ao interesse da coletividade, inclusive com a suspensão cautelar das autorizações, em decisão fundamentada, sem prejuízo do regular processo punitivo respectivo. § 4º Em caso de indisponibilidade de sistema eletrônico, os procedimentos previstos neste normativo poderão ser protocolizados diretamente nas unidades da Polícia Fe d e r a l . § 5º Em todos os procedimentos elencados neste normativo, a CGCSP/DPA/PF, a DELESP e a UCV poderão requerer outros documentos e informações além dos já previstos, assim como determinar diligências e perícias técnico-científicas, sempre que houver, fundamentadamente, indícios de irregularidades, simulação, fraude, indícios de infração penal ou de atos que atentem contra a ordem pública e o interesse da coletividade. § 6º Se durante as diligências determinadas no § 5º deste artigo forem constatados indícios de infração penal, a DELESP ou a UCV deverá oficiar à Corregedoria Regional ou ao chefe da descentralizada para ciência e eventuais providências de cunho de polícia judiciária. § 7º A CGCSP/DPA/PF poderá determinar à DELESP e à UCV a realização de diligências, fiscalizações e vistorias no interesse de processos administrativos ou judiciais. § 8º No caso do § 7º deste artigo, o chefe da DELESP ou o responsável pela UCV, conforme o caso, deverá encaminhar à CGCSP/DPA/PF, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, ou dentro do prazo fixado pela ordem judicial, relatório circunstanciado sobre o resultado das diligências realizadas. Art. 194. Constatada a falta ou imprestabilidade de qualquer documento, o interessado será notificado a cumprir as exigências no prazo de quinze dias, contado da ciência da notificação. § 1º O prazo poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, mediante requerimento justificado do interessado apresentado antes do vencimento do referido prazo. § 2º Apresentada resposta incompleta ou decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que tenha havido o atendimento integral e tempestivo da notificação, o processo administrativo será arquivado por inércia do interessado, dando-se ciência ao mesmo, que poderá, a qualquer tempo, apresentar novo requerimento. § 3º Da decisão de arquivamento caberá recurso no prazo de dez dias para autoridade hierarquicamente superior. Art. 195. Por ocasião da análise de qualquer recurso previsto neste normativo a autoridade recorrida poderá, em cinco dias, reconsiderar sua decisão. Parágrafo único. A falta da manifestação da autoridade recorrida no prazo do caput deste artigo será interpretada como manutenção da decisão, devendo o recurso ser julgado pela autoridade competente independentemente de manifestação formal nos autos. Art. 196. Às empresas especializadas e às que possuem serviço orgânico que pretenderem, espontaneamente, encerrar suas atividades será aplicado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 167, contando-se o prazo de noventa dias a partir da publicação da portaria de cancelamento de autorização. § 1º O cancelamento da autorização de funcionamento da matriz acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa no país. § 2º O cancelamento da autorização de funcionamento da primeira filial autorizada em uma unidade da Federação acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa nessa unidade. Art. 197. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico que estiverem com sua autorização de funcionamento vencida há mais de noventa dias poderão ter sua autorização cancelada, de ofício pela CGCSP/DPA/PF, após informação conclusiva da DELESP ou da UCV de não funcionamento da empresa no endereço informado à Polícia Federal. Art. 198. Todos os atos administrativos que necessitarem de publicação em Diário Oficial da União deverão ser precedidos de recolhimento do preço público correspondente às despesas, junto à Imprensa Nacional, às expensas do requerente. Parágrafo único. O procedimento será arquivado por inércia do interessado, sem necessidade de despacho da autoridade que proferiu o ato originário, caso o boleto emitido pela Imprensa Nacional seja encaminhado e não ocorra o recolhimento até a data do seu vencimento. Art. 199. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 (cento e cinquenta), a serem consignados no orçamento da Polícia Federal, no Programa de Trabalho 06.030.0174.2081.001 - Operação do Policiamento Federal. Parágrafo único. Decorrido o prazo legal, a CGCSP/DPA/PF encaminhará à Procuradoria da Fazenda Nacional e a outros órgãos competentes relatório das multas aplicadas e não pagas pelas instituições financeiras e empresas, para inscrição em Dívida Ativa da União e medidas legais cabíveis. Art. 200. Os emolumentos mencionados no art. 199 são recolhidos em moeda corrente nacional, por meio da GRU, com o(s) valor(es) mencionado(s) na Tabela do Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995 e, no caso de multas, de acordo com os valores estabelecidos nos arts. 14 e 40 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, ou em normativos que venham a substituir os mencionados neste artigo. Art. 201. As DELESPs e as UCVs, em conjunto com o setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência Regional da Polícia Federal local ou da descentralizada, deverão apresentar à CGCSP/DPA/PF, em até seis meses da data da publicação deste normativo, cronograma de coleta biométrica dos vigilantes que já possuam curso de formação registrado. Art. 202. As empresas especializadas em segurança privada, as empresas possuidoras de serviços orgânicos e os estabelecimentos financeiros terão o prazo de um ano, a contar da publicação deste normativo, para se adequar, no que couber, às novas disposições: I - da alínea "d" do inciso V e dos §§ 6º a 7º do art. 4º; II - das alíneas "d" e "f" do inciso V do art. 20; III - do inciso VIII do art. 28; IV - das alíneas "c" e "e" do inciso III do art. 69; V - do inciso IV do § 1º do art. 69; VI - da alínea "c" do inciso IV do art. 87; e VII - do inciso III do § 6º do art. 95. Art. 203. As CNVs expedidas com prazo de validade de cinco anos permanecerão válidas até expirar o prazo, salvo se incidir a hipótese prevista no parágrafo único do art. 154 deste normativo. Art. 204. Os casos omissos são resolvidos pela CGCSP/DPA/PF e submetidos à aprovação do diretor-executivo da Polícia Federal. Art. 205. Ficam revogadas: I - a Portaria nº 3.258-DG/DPF, de 2 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2013; e II - a Portaria nº 3.559-DG/DPF, de 10 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 10 de junho de 2013. § 1º Em relação à Portaria nº 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012 - publicada no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2012 -, revoga-se o seguinte: I - o § 1º e o § 2º do art. 1º; e II - do art. 2º ao art. 211. § 2º O caput do art. 1º e os anexos da Portaria nº 3.233-DG/DPF, de 2012, permanecem em vigor até que sobrevenha ato normativo do coordenador-geral da CGCSP/DPA/PF, nos termos do § 15 do art. 151 desta Portaria. Art. 206. Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2023. ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES ANEXO . Nível Munição Grau de Restrição . I .22" LR CBC HV chumbo Uso permitido . .38" Special CBC RN chumbo . II-A 9 mm Luger CBC FMJ . .357" Magnum CBC SJSP . II 9 mm Luger CBC SFMJ . .357" Magnum CBC SJSP . III-A 9 mm Luger CBC FMJ . .44" Magnum CBC SJSP . III 7,62 mm x 51 mm CBC FMJ NATO Ball Uso restrito . IV .30"-.06 AP