DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600219 219 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo: 235881.0196302/2022. Código: 210.222 Interessado: NERLANDE ALBERT. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a requerente não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 04 anos, não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, bem como não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0196201/2022. Código: 210.092 Interessado: ANNE ROSE ALEXANDRE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que a requerente não apresentou a complementação de documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Tradução Juramentada do antecedentes criminais emitido pelo país de origem; Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, uma vez que deixou de apresentar o histórico escolar e o Certificado de Aproveitamento do curso, além de ter ficado constatado que a requerente ficou fora do Brasil por mais de 12 (doze) meses ininterruptos, razão pela qual foi notificada a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos, deixando assim de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 e § 2º do Artigo 233 do Decreto 9199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0196200/2022. Código: 210.090 Interessado: BAZELAIS ADRIEN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que a requerente não apresentou a complementação de documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Certidão de antecedentes criminais emitida pelas Justiça Federal e Estadual dos locais de onde morou nos últimos cinco anos; Comprovante de situação cadastral no CPF atualizado; Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado; Comprovante de residência, que pode ser algum dos documentos previstos no art. 56 da Portaria nº 623, de 13.11.2020; Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa; que pode ser feita por um dos documentos previsto no art. 5º da Portaria nº 623, de 13.11.2020; e Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul, razão pela qual foi notificada a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos, deixando assim de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0196132/2022. Código: 210.008 Interessado: ADIS YILENA LOPEZ GONZALEZ GONZAGA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que a requerente não apresentou a complementação de documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Cópia completa do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observando as regras do Mercosul (a requerente anexou somente a 1ª página); Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016; Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; e Comprovante de situação cadastral de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, razão pela qual foi notificada a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Fe d e r a l com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos, deixando assim de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto 9199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0196077/2022 Código: 209.943 Interessado: SERIGNE FALL A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que não foi possível verificar a autenticidade do documento apresentado para comprovação de capacidade de se comunicar em língua portuguesa, bem como, apresentou somente a tradução do atestado de antecedentes criminais do país de origem, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas nos incisos III e IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0195705/2022. Código: 209.510 Interessado: WESSAM NAYEF ESEID. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente apresentou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação presencial, bem como, não apresentou documento que comprove a residência pelo período de quatro anos, foi notificado pela autoridade policial a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0195682/2022 Código: 209.487 Interessado: FAUSTO TORRES A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, bem como, não apresentou a certidão da Justiça Federal, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0195592/2022. Código: 209.392 Interessado: JOEL VILTUS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente, apesar de regularmente notificado, não apresentou atestado de antecedentes criminais do país de origem válido , nem das Justiças Federal e Estadual dos estados onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos, não atendendo à exigência contida no inciso IV, art.65, da Lei nº 13.445, de 2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0195463/2022. Código: 209.238 Interessado: NHAMICA LUENA FRANCISCO ALVES. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui 1 ano de residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0195306/2022. Código: 209.044 Interessado: ERMANICIA BELLAMOUR. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente, apesar de regularmente convocada, não compareceu presencialmente para a coleta dos dados biométricos e conferência documental, não atendendo às exigências contidas no art. 7, incisos II e IV, da Portaria 623 de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0194583/2022 Código: 208.271 Interessado: NERVENS LOUIS A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 4 (quatro) anos, apresentou certificado de proficiência em língua portuguesa sem a comprovação de avaliação presencial, bem como, não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0194358/2022. Código: 208.019 Interessado: YOLINEL CAROLINA LOPEZ DIAZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0193758/2022. Código: 207.312 Interessado: MOHAMED ABDALLA BASHEER MUSA A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente devidamente notificado, apresentou em parte a documentação solicitada, faltando ainda a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual, portanto, não atende às exigências contidas no inciso IV do art. 65 da Lei nº 13.445, de 24 de novembro de 2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0193731/2022. Código: 207.282 Interessado: AHMED JASIM MOHAMMED SALIM. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal (SP) e, embora notificado a complementar a documentação não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento do pedido, sem conferência dos documentos originais e coleta dos dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65, inciso IV da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº?235881.0182435/2022 Código: 193.993 Interessado: DIOGO MIGUEL COSTA RAMOS A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente apresentou comprovante de residência desatualizado (07/2021), devidamente notificado apresentou o atestado de antecedentes criminais do país de origem desatualizado (2018) e sem a devida legalização, bem como não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual (RS), portanto, não atende às exigências contidas no inciso II e IV do art. 65 da Lei nº 13.445, de 24 de novembro de 2017.