DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600239 239 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nota: As células sem valores de coeficiente de custos se referem a veículos combinados com número de eixos não utilizadas para o tipo de carga avaliado no mercado de transporte rodoviário de cargas do Brasil TABELA D - OPERAÇÕES EM QUE HAJA A CONTRATAÇÃO APENAS DO VEÍCULO AUTOMOTOR DE CARGAS DE ALTO DESEMPENHO .
Tipo de carga
Coeficiente de custo unidade Número de eixos carregados do veículo combinado . 2 3 4 5 6 7 9 . 1 Granel sólido Deslocamento (CCD) R$/km 3,6472 4,0621 4,6571 4,9335 5,4313 . Carga e descarga (CC) R$ 148,10 155,98 167,40 192,17 194,36 . 2 Granel líquido Deslocamento (CCD) R$/km 3,6926 4,1074 4,7024 4,9789 5,4767 . Carga e descarga (CC) R$ 148,10 155,98 167,40 192,17 194,36 . 3 Frigorificada ou Aquecida Deslocamento (CCD) R$/km 4,3869 4,8891 5,5832 5,8763 6,5044 . Carga e descarga (CC) R$ 169,56 177,44 188,86 216,38 220,09 . 4 Conteinerizada Deslocamento (CCD) R$/km 3,6472 4,0621 4,6571 4,9335 5,4313 . Carga e descarga (CC) R$ 148,10 155,98 167,40 192,17 194,36 . 5 Carga Geral Deslocamento (CCD) R$/km 3,6472 4,0621 4,6571 4,9335 5,4313 . Carga e descarga (CC) R$ 148,10 155,98 167,40 192,17 194,36 . 6 Neogranel Deslocamento (CCD) R$/km 3,6472 4,0621 4,6571 4,9335 5,4313 . Carga e descarga (CC) R$ 148,10 155,98 167,40 192,17 194,36 . 7 Perigosa (granel sólido) Deslocamento (CCD) R$/km 4,0999 4,5148 5,1098 5,4029 5,9099 . Carga e descarga (CC) R$ 188,82 196,70 208,12 235,64 239,35 . 8 Perigosa (granel líquido) Deslocamento (CCD) R$/km 4,1137 4,5285 5,1235 5,4166 5,9237 . Carga e descarga (CC) R$ 191,09 198,96 210,39 237,91 241,62 . 9 Perigosa (frigorificada ou Aquecida) Deslocamento (CCD) R$/km 4,7868 5,2889 5,9830 6,2978 6,9380 . Carga e descarga (CC) R$ 207,54 215,42 226,84 257,93 263,63 . 10 Perigosa (conteinerizada) Deslocamento (CCD) R$/km 3,8637 4,2786 4,8736 5,1667 5,6737 . Carga e descarga (CC) R$ 179,64 187,52 198,94 226,46 230,18 . 11 Perigosa (carga geral) Deslocamento (CCD) R$/km 3,8637 4,2786 4,8736 5,1667 5,6737 . Carga e descarga (CC) R$ 179,64 187,52 198,94 226,46 230,18 . 12 Carga Granel Pressurizada Deslocamento (CCD) R$/km 4,0621 4,6571 5,4313 . Carga e descarga (CC) R$ 155,98 167,40 194,36 Nota: As células sem valores de coeficiente de custos se referem a veículos combinados com número de eixos não utilizadas para o tipo de carga avaliado no mercado de transporte rodoviário de cargas do Brasil Ministério do Turismo GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MTUR Nº 7, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Realoca Cargo Comissionado Executivo na Estrutura Regimental e no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovados pelo Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023. A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no arts. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica efetivada a realocação do Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.10, denominado "Coordenação de Assuntos Administrativos da Assessoria de Comunicação Social", para a Coordenação-Geral de Cerimonial do Gabinete da Ministra, no âmbito da estrutura de Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas Executivas do Gabinete da Ministra de Estado deste Ministério. Parágrafo único. O Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.10, de que trata o caput passa a ser denominado como "Coordenação de Apoio ao Cerimonial". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023. DANIELA CARNEIRO Controladoria-Geral da União SECRETARIA EXECUTIVA R E T I F I C AÇ ÃO PORTARIA NORMATIVA Nº 41, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 Institui a Política de Gerenciamento de Vulnerabilidades no ambiente de computação da Controladoria-Geral da União - CGU. (Publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Seção 1) No art. 19, onde se lê: "Art. 19. As correções de vulnerabilidades que forem concluídas com falha serão reiteradamente examinadas até que sua aplicação seja concluída com êxito." Leia-se: "Art. 19. As tentativas de correção de vulnerabilidades que forem concluídas com falha devem ser reexaminadas até que sua aplicação seja concluída com êxito." No art. 21, onde se lê: "Art. 21. Os alertas de vulnerabilidades, as correções de patches e as ameaças emergentes que correspondam aos recursos informacionais relacionados no inventário de sistema e ativos de informação devem ser monitorados." Leia-se: "Art. 21. Os alertas de vulnerabilidades, a aplicação de patches e as ameaças emergentes que correspondam aos recursos informacionais relacionados no inventário de sistema e ativos de informação devem ser monitorados." No art. 14, onde se lê: "Art. 14. A equipe de gerenciamento de vulnerabilidades elaborará relatórios após cada ciclo de detecção com vistas a auxiliar no entendimento e mensuração as vulnerabilidades existentes." Leia-se: "Art. 14. A equipe de gerenciamento de vulnerabilidades elaborará relatórios após cada ciclo de detecção com vistas a auxiliar no entendimento e mensuração das vulnerabilidades existentes." No art. 24, onde se lê: "Art. 24. Ativos físicos ou virtuais, como servidores e recursos de rede, devem regularmente recuperar informações baseadas na mesma unidade de medida de tempo de referência (servidor NTP) para que os relógios de registro sejam consistentes." Leia-se: "Art. 24. Ativos físicos ou virtuais, como servidores e recursos de rede, devem regularmente recuperar informações de forma sincronizada com base em uma fonte única de tempo de referência (servidor NTP) para que os relógios de registro sejam consistentes." No art. 31, onde se lê: "Art. 31. Sempre que instalações de patches de segurança e ajustes de configuração sejam recomendadas para mitigar as vulnerabilidades elas devem ser enviadas por meio do processo de gestão de mudanças, de forma a viabilizar que os controles apropriados sejam implementados para teste, avaliação de riscos e reparação." Leia-se: "Art. 31. Sempre que instalações de patches de segurança e ajustes de configuração sejam recomendados para mitigar as vulnerabilidades eles devem ser enviados por meio do processo de gestão de mudanças, de forma a viabilizar que os controles apropriados sejam implementados para teste, avaliação de riscos e reparação." Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 263, DE 24 DE ABRIL DE 2023 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Art. 1º Esta Portaria fixa a lotação de cargos de membros nas unidades do Ministério Público Federal, conforme anexo I. § 1º Ficam extintos 2 (dois) ofícios previstos, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014, relativos aos quantitativos dos cargos de membro das seguintes lotações: I - 1 (um) na Procuradoria da República no Município de Niterói/RJ; e II - 1 (um) na Procuradoria da República no Município de São João da Boa Vista/SP. § 2º Não constam da distribuição do anexo os cargos a seguir, criados pela Lei nº 12.931, de 26 de dezembro de 2013: I - 16 (dezesseis) relativos ao exercício de 2014; II - 32 (trinta e dois) relativos ao exercício de 2015; III - 108 (cento e oito) relativos ao exercício de 2016; IV - 108 (cento e oito) relativos ao exercício de 2017; V - 108 (cento e oito) relativos ao exercício de 2018; VI - 108 (cento e oito) relativos ao exercício de 2019; e VII - 108 (cento e oito) relativos ao exercício de 2020. § 3º Não constam 4 (quatro) cargos criados pela Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003. § 4º Não consta 1 (um) cargo criado pela Lei nº 10.033, de 24 de outubro de 2000. § 5º Não consta 2 (dois) cargos criado pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Art. 2º Fica publicado, de forma consolidada, o quadro geral de ofícios comuns do Ministério Público Federal, contendo as alterações previstas no art. 1º, §1º e §2º , conforme anexo II. Art. 3º Fica revogada a Portaria PGR/MPF nº 30, de 13 de janeiro de 2023. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS ANEXO I . U N I DA D E Nº DE CARGOS T OT A L . I - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 74 74 . II - PROCURADORIAS REGIONAIS DA REPÚBLICA . 1ª Região 50 . 2ª Região 49 . 3ª Região 56 . 4ª Região 45 . 5ª Região 23 . 6ª Região 18 241 . III - PROCURADORIAS DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS . . AC R E . Rio Branco 5 . Cruzeiro do Sul 1 6 . . A L AG OA S . Maceió/União dos Palmares 12