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Diário Oficial da União · 26/04/2023 · pág. 248

DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600248 248 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 25 DE ABRIL DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA REMESSA DE OFÍCIO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000058.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012090/2015) DENUNCIADO: Dr. Bruno Andre Florenzano. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 24 de março de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEI R O, Presidente da Sessão; TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Relatora. RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000062.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013314/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de março de 2023. (data do julgamento) MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Presidente da Sessão; NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000092.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002829/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Silvio Pereira. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 23, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de março de 2023. (data do julgamento) MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Presidente da Sessão; JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000103.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000067/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 22 de março de 2023. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000110.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000035/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 17, 18, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de março de 2023. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; RICARDO SCANDIAN DE MELO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000119.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013198/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhes aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de março de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000122.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013390/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Julio Cesar Alves. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.999/12, artigo 1º), 68 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 68 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de março de 2023. (data do julgamento) NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS ACÓ R DÃO Acórdão CFN relativo ao Processo SEI CFN nº 099994.000344/2021-73 (na origem - Processo Ético Disciplinar CRN-3 nº 006/2017). Sessão Plenária CFN nº 482ª, de 13/04/2023. Denunciada: J.N.V. Denunciante: P.R.M. Decisão do Plenário do CFN: pelo conhecimento do Recurso e provimento, com arquivamento do processo, na conformidade do Voto do Conselheiro Relator. Decisão: maioria de votos. Brasília-DF, 13/04/2023. ÉLIDO BONOMO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPIRITO SANTO RESOLUÇÃO CRCES Nº 461, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a concessão das comendas intituladas "Aureliano Hoffmann" e "Elmo Lopes da Cunha", destinadas ao profissional da contabilidade emérito, do setor público e privado, respectivamente. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com os termos da Resolução CRCES nº 342/2014 e alterações; CONSIDERANDO a necessidade de alterar as disposições da Resolução CRCES nº 372, de 22 DE JUNHO DE 2017, alterada pela Resolução CRCES nº 444, de 19 de julho de 2022; CONSIDERANDO a importância se de prestar homenagem específica aos Profissionais da Contabilidade que se destacam na Administração Pública, assim como na iniciativa privada; CONSIDERANDO que a próxima concessão das Comendas ocorrerá durante a realização da XXIV Convenção Estadual dos Profissionais da Contabilidade do Estado do Espírito Santo; resolve: DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES Art. 1º. Fica instituída a Comenda PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE EMÉRITO "AURELIANO HOFFMAN", que será concedida para homenagear os profissionais da Classe Contábil registrados no Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo, que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a realização de relevantes serviços no âmbito da contabilidade do Setor Público. Art. 2º. Fica instituída a Comenda PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE EMÉRITO "ELMO LOPES DA CUNHA", destinada a homenagear os que, no campo das atividades científicas, educacionais, culturais, administrativas e profissionais, relacionadas com a Contabilidade, tenham se destacado de forma notável ou relevante e contribuído para o engrandecimento da Classe Contábil Capixaba. Art. 3º. As homenagens referidas nos artigos 1º e 2º desta Resolução ocorrerão sempre por ocasião da realização da Convenção Estadual dos Profissionais da Contabilidade, ou em caso de excepcionalidade deliberada por sessão plenária do C R C ES . DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO Art. 4º. As homenagens serão concedidas aos Profissionais que, atendidas as condições previstas nos artigos 1º e 2º, preencham os seguintes pré-requisitos: a) possuam reputação ilibada; b) sejam portadores de registros definitivos no CRCES há mais de vinte anos; c) não tenham sido condenados pelo CRCES, ou por qualquer outro CRC, em processos de ética ou exercício profissional, observados os limites estabelecidos na legislação; d) estejam regulares quanto aos pagamentos junto ao CRCES; e) não tenham sido condenados em processo penal, ou civil de improbidade administrativa, respeitados os limites da lei; f) não sejam autores de manifestação, verbal ou escrita, veiculada em quaisquer meios de comunicação, de conteúdo contrário ou ofensivo em relação à Classe Contábil, ou qualquer outra espécie de atitude capaz de denegri-la. DO PROCESSO SELETIVO Art. 5º. No ano em que houver Convenção, até 30 (trinta) dias que antecederem a sua realização, o Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, escolherá um Contador ou um Técnico em Contabilidade para cada homenagem, nos termos dos artigos 1º e 2º desta Resolução. Art. 6°. Caso no primeiro escrutínio nenhum candidato venha a obter a maioria absoluta, será efetuada uma nova votação, na qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados de cada categoria profissional, sendo considerado vencedor o que obtiver a maioria dos votos válidos. Art. 7°. Os Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema CFC/CRCs não poderão ser agraciados, enquanto exercerem seus mandatos. Art. 8°. As entidades da Classe Contábil poderão efetuar indicações de candidatos, até 15 (quinze) dias que antecederem a sessão de eleição dos agraciados. Dentro desse mesmo prazo, Contadores e Técnicos em Contabilidade, em situação regular no CRCES, também poderão efetuar indicações apoiadas, de forma expressa, por no mínimo 15 (quinze) profissionais, devidamente identificados em lista de assinaturas. AS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9°. A indicação deverá vir acompanhada de currículo resumido do candidato, sob pena de não ser considerada no referido processo seletivo. Art. 10. As homenagens serão materializadas por meio de Certificados e/ou peças alusivas às Comendas, a serem confeccionados em conformidade com ulterior deliberação da Presidência. Art. 11. Os nomes dos agraciados deverão figurar no "site" do CRCES, preferencialmente, em local de destaque. Art. 12. Os casos omissos nesta Resolução serão tratados e resolvidos em reunião extraordinária do Conselho Diretor desta Autarquia, e submetidos ao seu Plenário, para aprovação "ad referendum". Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas as Resoluções CRCES n° 372, de 22 de junho de 2017 e nº 444, de 19 de julho de 2022. CARLA CRISTINA TASSO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 48, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Altera a Resolução nº 7, de 27 de outubro de 2016. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região (CREFITO-4 MG), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação ocorrida durante sua 72ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de março de 2023, resolve: Art. 1o O Anexo II da Resolução nº 7, de 27 de outubro de 2016, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações nos respectivos cargos: Diagramador(a)/Designer Gráfico(a) R$ 4.702,50; Jornalista R$ R$ 4.702,50. Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LUÍS COELHO Presidente do Conselho