DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700175 175 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 558, DE 24 DE ABRIL DE 2023 O Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas, no uso de suas atribuições previstas na Portaria de Delegação de Competência nº 448, de 17/05/2011, resolve: - Prorrogar por 01 (um) ano, a partir de 20/06/2023, o prazo legal do Concurso Público para Docente da Carreira do Magistério Superior, realizado por esta Universidade, objeto do Edital nº 01/2021, DOU de 04/08/2021, cuja homologação foi publicada, conforme Portaria nº 687, DOU de 20/06/2022. FACULDADE DE COMUNICAÇÃO Departamento: Comunicação Área de conhecimento: Organização da Cultura, Ética e Direitos Culturais Classe: Adjunto A Regime de Trabalho: DE JEILSON BARRETO ANDRADE PORTARIA Nº 575, DE 26 DE ABRIL DE 2023 O Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas, no uso de suas atribuições previstas na Portaria de Delegação de Competência nº 448, de 17/05/2011, resolve: Prorrogar por 01 (um) ano, a partir de 23/06/2023, o prazo legal do Concurso Público para Docente da Carreira do Magistério Superior, realizado por esta Universidade, objeto do Edital nº 01/2021, DOU de 04/08/2021, cuja homologação foi publicada, conforme Portaria nº 726, DOU de 23/06/2022. ESCOLA DE MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA Departamento: Anatomia, Patologia e Clínicas Veterinárias Área de conhecimento: Toxicologia Veterinária Classe: Adjunto A Regime de Trabalho: DE JEILSON BARRETO ANDRADE Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 267, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério da Fazenda. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens: I - ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; II - aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e dos órgãos colegiados, em seus respectivos âmbitos de atuação; e III - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, em seus âmbitos de atuação. Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos assessores especiais do Ministro, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que trata o caput, excetuadas as: I - Secretaria-Executiva; e II - Assessoria Especial de Comunicação Social. Art. 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos chefes de gabinete dos titulares de cargo ou função comissionada executiva nível 18, aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, vedada a subdelegação, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a: I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos; II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por servidor no ano; III - deslocamentos, no País, de mais de cinco servidores para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos assessores especiais do Ministro, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que trata o caput, excetuadas as: I - Secretaria-Executiva; e II - Assessoria Especial de Comunicação Social. Art. 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus âmbitos de atuação, aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos dirigentes máximos dos órgãos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior, vedada a subdelegação. Art. 4º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus. Parágrafo único. Fica subdelegada a competência para autorizar afastamento do País com ônus limitado e sem ônus aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e dos órgãos colegiados. CAPÍTULO II CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO Art. 5º Fica delegada a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio às seguintes autoridades, no âmbito de suas competências regimentais: I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; II - dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares; III - dirigentes máximos dos órgãos colegiados; IV - dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda; e V - chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado. § 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de cargo comissionado executivo ou de função comissionada executiva, nível 15 ou superior desde que exerça função equivalente à de subsecretário de orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º. § 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, vedada a subdelegação. Art. 6º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, sem prejuízo do estabelecimento de outros critérios de governança previstos em ato próprio, deverá ser autorizada pelas seguintes autoridades, vedada a subdelegação: I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e II - demais ocupantes de cargos e funções Nível 18, em seus respectivos âmbitos de atuação. Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, quando cabível. § 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o disposto nas demais normas, ficando subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, nessas hipóteses, as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal. § 2º A celebração de termos de fomento e de colaboração fica delegada ao Secretário-Executivo e no âmbito de suas atuações, delegada: I - aos ocupantes dos cargos de Secretário; II - ao Subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda; III - ao Subsecretário de Assuntos Corporativos da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e IV - ao Diretor de Gestão Corporativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 3º A competência delegada de que trata este artigo, nas hipóteses em que envolvam transferência voluntária, abrange, também, todos os atos relacionados ao acompanhamento e aprovação da prestação de contas. Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para autorizar a cessão a terceiros, a título de utilização gratuita ou onerosa, de áreas dos imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Fazenda para exercício das seguintes atividades: I - posto bancário; II - posto dos correios e telégrafos; III - restaurante e lanchonete; IV - central de atendimento à saúde; V - creche; ou VI - outras atividades que venham a ser consideradas necessárias pelo Ministro de Estado da Fazenda. Art. 9º. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial, a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de competência atribuída à Subsecretaria de Orçamento e Administração da Secretaria- Executiva do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no Decreto nº 11.344, de 2023. CAPÍTULO III NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL Seção I Da nomeação, designação e posse Art. 10. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e dos órgãos colegiados a competência para praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa dos titulares relativamente aos cargos comissionados executivos, funções comissionadas executivas níveis 1 a 13 e das Funções Gratificadas - FG, na ausência de regramento específico. Parágrafo único Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência para praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de que trata o caput, excetuadas as: I - Secretaria-Executiva; e II - Assessoria Especial de Comunicação Social. Art. 11. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas respectivas atuações, a competência para praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares dos cargos comissionados executivos, funções comissionadas executivas níveis 1 a 13 e das Funções Gratificadas - FG. Art. 12. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência para a prática de atos de posse aos nomeados e designados para exercer cargo ou função comissionada. Parágrafo único. Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas as: I - Secretaria-Executiva; e II - Assessoria Especial de Comunicação Social. Art. 13. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados, das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, a competência para praticarem atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas níveis 1 a 16. § 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva nível 18, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas nível 17. § 2º Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas as: I - Secretaria-Executiva; e II - Assessoria Especial de Comunicação Social. Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos de órgão específico singular, de órgão colegiado e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, a competência para o encaminhamento de pedidos de consulta, a prestação de esclarecimentos e a designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República - Sinc. Seção II Da reversão Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para: I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;