DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700176 176 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão. Parágrafo único. Fica delegada aos demais ocupantes de cargos comissionado executivo ou função comissionada executiva nível 18, em seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para aprovação dos pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, relativamente às carreiras finalísticas vinculadas ao Ministério da Fazenda, devendo submeter o ato ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda para as providências de que tratam os incisos I e II do caput. Seção III Das licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento Art. 16. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, desde que possuam competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação, a competência para: I - concessão e interrupção dos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019; III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019; IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas na alínea "a" do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019. § 1º A delegação de que trata o caput pode ser exercida, também, pelos respectivos ocupantes, de forma imediata, de cargo hierarquicamente inferior às autoridades mencionadas no caput. § 2º Os atos de que tratam os incisos I, II e III do caput deverão observar o disposto no art. 24. Art. 17. Fica delegada ao Subsecretário de Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda a competência para aprovar o Plano Nacional de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Fazenda, vedada a subdelegação. Seção IV Disposições relativas a órgãos colegiados Art. 18. Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a constituição de conselhos, comitês, comissões ou grupos de trabalho quando se tratar de área de sua atuação ou envolver mais de um órgão específico singular ou órgão colegiado do Ministério da Fazenda. Art. 19. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para designar membros de conselhos, comitês, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada existentes no âmbito do Ministério da Fazenda ou que dele faça parte. § 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de designação de membros para compor os órgãos colegiados das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda que recebem contribuições de intervenção no domínio econômico ou de interesse das categorias profissionais ou econômicas, nos termos do disposto no art. 149 da Constituição. § 2º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para praticar os atos de designação e dispensa de conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. § 3º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para praticar os atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos cargos comissionados executivos, funções comissionadas executivas e encargos de Presidentes, Presidentes Substitutos e Vice-Presidentes de Seções, Câmaras e Turmas de Julgamento do CARF. Seção V Demais disposições em matéria de pessoal Art. 20. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para autorizar a cessão e requisição de agente público do Ministério da Fa z e n d a . § 1º A cessão para organismo internacional fica delegada ao Secretário- Executivo do Ministério da Fazenda, vedada a subdelegação. § 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, vedada a subdelegação, a competência para autorizar a cessão ou requisição para outro Poder ou ente federativo. § 3º Os atos de que tratam este artigo deverão observar o disposto no art. 24. Art. 21. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para declarar vacância de cargo efetivo. Art. 22. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, ao Chefe de Gabinete do Ministro da Fazenda, aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos dirigentes máximos de órgão específico singular, de órgão colegiado e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda a competência para praticar atos relativos à: I - concessão, programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive dos titulares dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda; II - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma do disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; e III - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; §1º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, ao Chefe de Gabinete do Ministro da Fazenda, aos dirigentes máximos de órgão específico singular e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda a competência para a celebração de termos de acordo para compensação de horas não trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de greve. § 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos de órgão específico singular e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda a competência para a prática dos atos relativos à concessão de licenças para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares, de que tratam a Lei nº 8.112, de 1990, e a Instrução Normativa nº 34, de 24 de março de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Art. 23. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para praticar atos relativos à: I - concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em atos de delegação específicos editados pelo Ministro do Estado da Fazenda e em atos de subdelegação específicos editados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e II - concessão e dispensa de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE a titulares de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na legislação pertinente, bem como das Gratificações de Representação - GR, de que trata o Decreto nº 57.722, de 2 de fevereiro de 1966. Art. 24. Os atos de nomeação e cessão de que tratam os art. 10 e art. 20 e os atos de que tratam os incisos I a III do art. 16 deverão ser posteriormente encaminhados, pela Subsecretaria de Orçamento e Administração, da Secretaria- Executiva, ao órgão setorial do Sipec, para ciência e controle. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ressalvada a hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo. Art. 25. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, ao chefe de Gabinete do Ministro, aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, desde que possuam competência sobre a área de gestão de pessoas, a competência para: I - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD; II - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos PGD e a seus resultados ao órgão central do Sipec e ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; III - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do PGD, caso a medida se revele pertinente; e IV - permitir a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos, desde que enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.702, de 2022: a) empregados de estatais em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou b) empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 26. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, ao chefe de Gabinete do Ministro, aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda a competência para conceder autorização específica para adesão ao teletrabalho por agente público que reside no exterior, vedada a subdelegação. Art. 27. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, em seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. Parágrafo único. O exercício da função subdelegada de que trata o caput dependerá de manifestação prévia e indispensável do respectivo órgão de assessoramento jurídico. CAPÍTULO IV COMPETÊNCIAS FINALÍSTICAS Art. 28. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda para: I - autorizar a prática dos atos de que trata o inciso III do § 1º do art. 59 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998; II - indicar, observado o disposto no inciso X do art. 9º, do Anexo I ao Decreto nº 11.344, de 2023: a) as pessoas que comporão os conselhos de administração e fiscal das empresas estatais vinculadas e das demais empresas cujos estatutos sociais destinem vaga ao Ministério da Fazenda; e b) as pessoas que comporão os conselhos de administração e fiscal das empresas nas quais a União possua participação acionária minoritária, exceto daquelas cujo estatuto social estabeleça a indicação por outro ministério; III - orientar o voto da União a ser proferido por Procurador da Fazenda Nacional em assembleias de acionistas e ou cotistas das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas diretamente pela União, das empresas nas quais a União possua participação minoritária, inclusive nas empresas em que a União detenha ação de classe especial (Golden Share), e dos fundos financeiros nos quais a União seja cotista; IV - autorizar a prática de demais atos societários, inclusive alienação de ações do capital social, abertura do capital social, aumento do capital social por subscrição de novas ações, renúncia a direitos de subscrição de ações ou de debêntures conversíveis em ações, emissão de debêntures conversíveis em ações ou alienação, se em tesouraria, alienação de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade, emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no País ou no exterior, cisão, fusão ou incorporação, permuta de ações ou de outros valores mobiliários, celebração de acordos de acionistas ou renúncia a direitos neles previstos, com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas diretamente pela União; V - indicar os representantes do Tesouro Nacional que ocuparão uma das vagas existentes em cada um dos conselhos fiscais das empresas estatais, controladas direta ou indiretamente pela União, bem como das empresas nas quais a União possua participação na condição de minoritária, observado o disposto no inciso X do art. 9º, do Anexo I ao Decreto nº 11.344, de 2023; VI - autorizar os atos de que trata o art. 1º da Lei nº 4.804, de 20 de outubro de 1965, quando se tratar de imóveis sob jurisdição do Ministério da Fa z e n d a ; e VII - avaliar a conveniência, pela União, de iniciativas de resgate ou amortização de contratos celebrados entre a União e instituições financeiras federais, caracterizados, conforme normatização específica do Conselho Monetário Nacional, como Instrumentos Elegíveis a compor o Patrimônio de Referência. Art. 29. Fica delegada a competência ao Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para: I - solicitar o resgate das cotas detidas pela União nos seguintes fundos garantidores privados: a) Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN; b) Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - FG-Fies; c) Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHab; d) Fundo Garantidor de Infraestrutura - FGIE; e) Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC; f) Fundo de Garantia de Operações - FGO; e g) Fundo Garantidor para Investimentos - FGI; II - Prestar ao Senado Federal as informações a que se referem os Arts. 41 e 42 da Resolução Senado 43/2001. CAPÍTULO V COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES Seção I Das competências em matéria disciplinar Art. 30. Fica delegada a competência, em seus respectivos âmbitos de atuação, para aplicar penalidades disciplinares quando se tratar de suspensão superior a trinta dias, vedada a subdelegação, ao: I - Corregedor do Ministério da Fazenda; II - Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e IV - dirigente máximo das autarquias e entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, se houver unidade correcional instituída na respectiva unidade. Art. 31. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, em seus respectivos âmbitos de atuação, se houver unidade correcional instituída na respectiva entidade, a competência para a prática dos seguintes atos: I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; II - converter a exoneração em demissão; e III - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial. Parágrafo único. O exercício das funções subdelegadas de que trata o caput dependerá de manifestação prévia e indispensável do respectivo órgão de assessoramento jurídico.