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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 177

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700177 177 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 32. Fica delegada a competência para instauração e julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito do Ministério da Fa z e n d a : I - ao Corregedor do Ministério da Fazenda, no âmbito de todo o Ministério da Fazenda, exceto os ocorridos no âmbito da: a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional; e III - ao Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fa z e n d a . § 1º Fica delegada aos Chefes de Escritórios da Corregedoria da Receita Federal, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do respectivo regimento interno, a competência para instauração dos processos de que trata o caput. § 2º A competência será do Corregedor do Ministério da Fazenda quando o processo administrativo, para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, envolver, simultaneamente, os órgãos mencionados nos incisos II e III do caput. § 3º A autoridade julgadora será subsidiada por manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional previamente ao julgamento do processo, nos termos do disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013. Seção II Da condução de veículo oficial Art. 33. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996. Parágrafo único. A Subsecretaria de Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto neste artigo. Seção III Da validação eletrônica - Tribunal de Contas da União Art. 34. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para validação eletrônica das propostas para atendimento das recomendações e alertas expedidos pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas do Presidente da República. Seção IV Da gestão do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros Art. 35. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para gerir os recursos, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observando a legislação pertinente e os prazos previstos para a execução, do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM III (Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - 2ª Fase/2ª Etapa - Recomendação nº 1.325, de 29 de junho de 2012,da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX). Seção V Da disponibilização de telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados Art. 36. Fica subdelegada ao Subsecretário de Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda a competência para, no âmbito do Ministério da Fazenda, disponibilizar, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do disposto no inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015: I - telefone celular; II - tablet; III - modem; ou IV - outros dispositivos de comunicação de voz e dados. § 1º As solicitações excepcionais de que trata o caput serão formalizadas pelo dirigente máximo ou respectivo chefe de gabinete da unidade administrativa demandante, com as devidas justificativas. § 2º A Subsecretaria de Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto neste artigo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente. Art. 38. Incumbe ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, em quaisquer hipóteses, o exercício das competências delegadas para prática dos atos de que trata esta Portaria no interesse dos demais dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e órgãos colegiados. Art. 39. As autorizações de que tratam os art. 5º e art. 6º não envolvem análises técnica e jurídica do procedimento, as quais são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, de acordo com suas competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação. Art. 40. O disposto nos art. 30 ao art. 32 aplica-se aos Processos Administrativos em andamento, assim considerados aqueles em que ainda não tenha sido proferido o respectivo julgamento. Art. 41. Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria. Art. 42. Ficam resguardados e ratificados os atos normativos e de subdelegação de competência naquilo que não foi objeto de alteração por esta Portaria. Art. 43. Ficam convalidados os atos relativos ao exercício das competências delegadas por meio desta portaria praticados entre 24 de janeiro de 2023 e a publicação do presente instrumento, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição. Art. 44. Fica revogada a Portaria MF nº 5, de 23 de janeiro de 2023. Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA MF Nº 275, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Altera, mediante antecipações e remanejamentos, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II, III e VII do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, alíneas "a" e "c", item 2, do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipações e remanejamentos, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II, III e VII do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma dos Anexos I a III desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I ACRÉSCIMO AO ANEXO II DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica * 600 600 600 600 600 600 600 600 600 . 44205 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico 8.000 8.000 8.000 8.000 8.000 8.000 4.000 - - . 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 500.000 500.000 500.000 500.000 500.000 500.000 310.709 121.417 - . Total 508.600 508.600 508.600 508.600 508.600 508.600 315.309 122.017 600 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e despesas não sujeitas ao teto de gastos especificadas no ADCT, art. 107, § 6º, inciso IV (PUC); art. 107, § 6º-A (EC 126/2022); e art. 107-A, § 6º. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 2019. () Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. ANEXO II REDUÇÃO NO ANEXO III DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2) (3) . R$ mil . Órgãos Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica * - - - - - - - - 600 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136 e 138 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e despesas não sujeitas ao teto de gastos especificadas no ADCT, art. 107, § 6º, inciso IV (PUC); art. 107, § 6º-A (EC 126/2022); e art. 107-A, § 6º. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 2019. ANEXO III ACRÉSCIMO AO ANEXO VII DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XI, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 26000 Ministério da Educação 500.000 500.000 500.000 500.000 500.000 500.000 500.000 250.000 - 1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2023 que estejam listadas no anexo XI.