DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700182 182 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Internaliza as decisões do Comitê Automotivo Bilateral Brasil - Argentina, contidas na Nota Interpretativa ao Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14), datada de 8 e 9 de março de 2023. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e as decisões do Comitê Automotivo Bilateral Brasil - Argentina, contidas na Nota Interpretativa ao Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14), datada de 8 e 9 de março de 2023, Art. 1º O Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil abrange os seguintes produtos automotivos, desde que sejam novos: I - automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga); II - ônibus; III - caminhões; IV - tratores rodoviários para semirreboques; V - chassis com motor, inclusive os com cabina; VI - reboques e semirreboques; VII - carrocerias e cabinas; VIII - tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas; IX - máquinas rodoviárias autopropulsadas; e X - autopeças. § 1º Os produtos listados no caput estão descritos no Artigo 1º do anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14), compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) com base no Sistema Harmonizado (SH) 2007 constantes de seu Apêndice I. § 2º O Acordo de que trata o caput abrange todos os produtos automotivos referidos no Artigo 1º do anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14), compreendidos nos códigos tarifários constantes da Lista 1 do Apêndice I do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE- 14, que atualizou os códigos NCM com base no SH 2017. § 3º Para fins do disposto no § 2º: I - a referência às alíneas do Artigo 1º, constantes do referido Apêndice, são meramente ilustrativas; e II - a transposição do SH 2012 para o SH 2017 para subposição 8704.21 baseou- se na descrição do SH 2017: "veículos automóveis para o transporte de mercadorias de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas". Art. 2º A Lista 1 do Apêndice I do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14 abrange os "automóveis e veículos comerciais leves com até 1.500 kg de capacidade de carga", previstos na alínea "a" do Artigo 1º do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-14, por estarem incluídos na subposição 8704.21 do SH 2017, e gozam do direito de aplicação de preferência tarifária em relação ao imposto de importação estabelecida no Acordo, quando for apresentado o certificado de origem proveniente da República Argentina ou da República Federativa do Brasil, conforme o caso. Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PAGAMENTO DO RATEIO DOS RECURSOS REMANESCENTES DO FUNDEB PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO VINCULADOS AO RGPS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. TRIB U T AÇ ÃO DE PRÊMIOS. REQUISITOS. Os valores pagos a título de rateio de recursos remanescentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do § 2º do art. 26 da Lei nº 14.113, de 2020, destinados a retribuir a atuação efetiva no desempenho das atividades de profissionais da educação segurados, na espécie, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que de modo eventual e expressamente desvinculado dos vencimentos ou subsídios, possuem natureza remuneratória, devendo submeter-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária. Acresce que, no que se refere ao RGPS, a competência legislativa da União é privativa, sendo também de sua competência exclusiva a instituição de contribuição previdenciária para esse Regime. Destarte, na hipótese, é irrelevante a previsão, constante em decreto estadual, no sentido de que não incidirão descontos previdenciários sobre o valor percebido pelos servidores no citado rateio. Por seu turno, os prêmios excluídos da incidência da contribuição previdenciária, entre outros requisitos, não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador, e devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que aquele deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019. Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 22, inciso XXIII, 149, 150, § 6º, 194, 195 e 201; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 6º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, inciso I, 28, inciso I, § 9º, alínea "e" , item 7, e alínea "z" ; Lei nº 14.113, de 2020, art. 26; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 214, inciso I, § 9º, inciso V, alíneas "j" e "n" ; Decreto Estadual nº 48.325, de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CGE Nº 3, DE 24 DE ABRIL DE 2023 Concede Registro Especial de Produtor de Biodiesel, instituído pela Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE-MS, com base nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.116/2005 e no uso da atribuição conferida no inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 284/2020 do Ministro da Economia, bem assim no art. 2º da IN-RFB nº 1.053/2010, e considerando o que consta do processo nº 10900.720802/2023-44, resolve: Art. 1º. Conceder o Registro Especial nº BP-01401/002 para o estabelecimento da pessoa jurídica LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CNPJ: 77.752.293/0124-47, estabelecido à Rodovia BR-163, Km 211, S/N, Zona Rural, Caarapó-MS. Art. 2º. O registro concedido aplica-se exclusivamente para a atividade de produtor de biodiesel, conforme informado pela pessoa jurídica acima identificada e de acordo com a autorização a ela concedida pela ANP - Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Art. 3º. O registro concedido poderá ser cancelado de ofício se constatada quaisquer das hipóteses elencadas no art. 7º da IN-RFB nº 1.053/2010. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. CLÓVIS RIBEIRO CINTRA NETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.004, DE 10 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DESPESAS COMUNS ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. LIVRO-CAIXA. D E D U T I B I L I DA D E . As despesas comuns entre contador, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do contador, e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do contador para apresentar em eventual fiscalização. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 100, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, inciso III e § 2º; Decreto nº 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda, arts. 68 e 69; art. 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 104; art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte em que não preencher os requisitos para sua apresentação. Dispositivo Legal: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I; e art. 27, incisos II, XI e XIV da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021. FRANCISCO IVALDO RODRIGUES MORAIS Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.005, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. A partir de 1° de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa n° 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. FRANCISCO IVALDO RODRIGUES MORAIS Chefe Substituto