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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 260

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700260 260 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 26. Participantes iniciadores e participantes provedores de conta transacional que sejam participantes do Open Finance, nos termos dispostos em regulamentação específica, devem ser aprovados nos testes formais de validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022." (NR) "Art. 27. ...................................................................................................... I - o provedor de conta transacional que não seja participante do Open Finance como instituição detentora de conta, nos termos dispostos em regulamentação específica; e .................................................................................................................... § 1º O provedor de conta transacional que não seja participante do Open Finance como instituição detentora de conta, nos termos dispostos em regulamentação específica, deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso passe a ser participante do Open Finance como instituição detentora de conta. § 2º O liquidante especial que seja participante do Open Finance como instituição detentora de conta, nos termos dispostos em regulamentação específica, deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso deseje alterar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional." (NR) "Art. 37-B. As instituições que impetraram pedido de adesão ao Pix até 30 de abril de 2023, e que estejam aguardando a análise do pleito, deverão enviar ao Decem, pelo Protocolo Digital e até o término da eventual etapa cadastral, o questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética. Parágrafo único. A aprovação das instituições de que trata o caput na etapa cadastral do processo de adesão ao Pix fica condicionada, além dos requisitos constantes do Capítulo I, à aprovação do Decem quanto ao questionário de autoavaliação em segurança." (NR) "Art. 37-C. As instituições que impetraram pedido de adesão ao Pix até 30 de abril de 2023, e que estejam em etapa cadastral, deverão enviar ao Decem, pelo Protocolo Digital e até o término da eventual etapa homologatória, o questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética. Parágrafo único. A aprovação das instituições de que trata o caput na eventual etapa homologatória do processo de adesão ao Pix fica condicionada, além dos requisitos constantes do Capítulo II, à aprovação do Decem quanto ao questionário de autoavaliação em segurança." (NR) "Art.37-D. As instituições que impetraram pedido de adesão ao Pix até 30 de abril de 2023, e que estejam em etapa homologatória, deverão enviar ao Decem, pelo Protocolo Digital e até o término dessa etapa o questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética. Parágrafo único. A aprovação das instituições de que trata o caput na etapa homologatória do processo de adesão Pix fica condicionada, além dos requisitos constantes do Capítulo II, à aprovação do Decem quanto ao questionário de autoavaliação em segurança." (NR) "Art.37-E. No âmbito do processo de adesão ao Pix, as instituições que tenham concluído a etapa homologatória até 30 de abril de 2023 estão dispensadas do envio do questionário de autoavaliação em segurança." (NR) "Anexo VI - Questionário de autoavaliação em segurança - Instituições que pretendam atuar na modalidade provedor de conta transacional, acessar de forma direta o DICT e ser participante direto do SPI O questionário aborda aspectos de segurança relacionados ao Pix. A observância desses aspectos é obrigatória a todos os participantes. Dessa forma, o não atendimento à totalidade desses aspectos, bem como a não implementação efetiva dos mecanismos de segurança previstos, desde o início da etapa de operação restrita, sujeita o pleiteante ao indeferimento do pedido de adesão. O participante deverá armazenar evidências que suportem a sua aderência aos aspectos elencados neste questionário por ocasião do envio ao Banco Central do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas pelo Banco Central do Brasil e podem incluir, a critério do participante, diagramas, topologias, fluxogramas, capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou outros documentos que julgue pertinentes. Importa ressaltar que o eventual fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares constitui infração punível nos termos da legislação vigente. . I Comunicação segura . A seção 2 do Manual de Segurança do Pix dispõe sobre regras para fins de comunicação segura . I (a) A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos na seção 2 do Manual de Segurança do Pix? (Sim/Não) . II Assinatura Digital . A seção 3 do Manual de Segurança do Pix dispõe sobre a assinatura digital das mensagens trafegadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT). . II (a) A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos na seção 3 do Manual de Segurança do Pix? (Sim/Não) . III Segurança de QR Codes dinâmicos . A seção 4 do Manual de Segurança do Pix dispõe sobre as especificações de segurança de QR Codes dinâmicos gerados pelo recebedor. . III (a) A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos nos itens 4.1 e 4.2 do Manual de Segurança do Pix? (Sim/Não/Não será ofertada a geração de QR Codes dinâmicos) . III (b) A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos no item 4.3 do Manual de Segurança do Pix? (Sim/Não/Não será ofertada a geração de QR Codes dinâmicos) . IV Certificados digitais . A seção 5 do Manual de Segurança do Pix dispõe sobre os tipos de certificado a serem utilizados no âmbito do Pix, bem como dos processos de ativação, de desativação e de verificação de revogação desses certificados. . IV (a) A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos na seção 5 do Manual de Segurança do Pix? (Sim/Não) . V Implementação segura de aplicativos, APIs e outros sistemas . A seção 6 do Manual de Segurança do Pix dispõe sobre aspectos de segurança obrigatórios na implementação de sistemas afetos ao Pix. . V (a) A solução prevista contempla a utilização, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de criptografia na comunicação entre os sistemas e APIs relacionados ao Pix e seus respectivos aplicativos ou softwares clientes? (Sim/Não) . V (b) A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de autenticação forte do software cliente nas APIs e sistemas relacionados ao Pix? (Sim/Não) . V (c) A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de segurança capazes de garantir que as APIs e outros sistemas utilizados sejam acessados apenas pelos softwares clientes legítimos do participante, de forma a impedir ataques man-in-the- middle? (Sim/Não) . V (d) A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de segurança capazes de garantir que o software cliente se comunique apenas com APIs e sistemas desejados, de forma a impedir ataques man-in-the-middle e manipulação de sua comunicação? (Sim/Não) . V (e) A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de segurança que impeçam engenharia reversa, descompilação, manipulação de código, modificação de credenciais ou de parâmetros de segurança, dentre outras técnicas que resultem na adulteração dos aplicativos ou softwares clientes? (Sim/Não) . V (f) A solução prevista contempla a implementação da segurança das APIs e outros sistemas relacionados ao Pix majoritariamente na parte servidora, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, de forma a evitar que a segurança se restrinja somente ao software cliente ou aplicativo? (Sim/Não) . V (g) A solução prevista contempla o fornecimento, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, apenas das informações estritamente necessárias para o correto funcionamento dos aplicativos? (Sim/Não) . V (h) A solução prevista contempla a implementação de controles, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, para garantir que informações como CPF completo (sem máscara), dados de agência e conta de destinatários de pagamentos via Pix, bem como informações para fins de segurança vinculadas às chaves Pix, sejam de uso exclusivo dos sistemas internos do participante e não sejam expostas aos seus aplicativos e softwares clientes? (Sim/Não) . V (i) A solução prevista contempla o tratamento e o mascaramento de dados obtidos na consulta de chaves Pix e transações utilizando QR Code diretamente no sistema ou API, ao invés da utilização de filtros no software cliente, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita? (Sim/Não) . V (j) A solução prevista contempla a implementação em seu site web, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos para prevenção ao uso de robôs e automatização de consultas de chaves e transações Pix? (Sim/Não/Não haverá utilização do site para iniciação de um Pix) . VI Logs de Auditoria . A seção 7 do Manual de Segurança do Pix dispõe sobre os logs de auditoria que devem ser mantidos por todos os participantes do Pix. . VI (a) A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos na seção 7 do Manual de Segurança do Pix? (Sim/Não) . VII Mecanismos de prevenção a ataques de leitura . A seção V do capítulo XIII do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1 (Regulamento do Pix), de 12 de agosto de 2020, e a seção 13 do Manual Operacional do DICT dispõem sobre mecanismos de prevenção a ataques de leitura. . VII (a) A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção a ataques de leitura à base interna de chaves Pix da instituição desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita? (Sim/Não) . VII (b) Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura à base interna de chaves Pix da instituição são, no mínimo, iguais aos mecanismos de prevenção a ataques de leitura existentes no DICT e detalhados no Manual Operacional do DICT? (Sim/Não) . VII (c) A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção a ataques de leitura ao DICT desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita? (Sim/Não)