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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 259

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700259 259 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA (SENATRAN) Nº 293, DE 10 DE ABRIL DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.007978/2023-75, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica CIVIC 2 INSPEÇÃO VEICULAR LTDA., inscrita no CNPJ nº 12.991.745/0001-49, situada na Rua Ari Fontenele, nº 386, Bairro Centro, Município de Barra Mansa/RJ, CEP: 27.330-670, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA (SENATRAN) Nº 304, DE 12 DE ABRIL DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos VI e VII do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 968, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.043052/2022-62, resolve: Art. 1º Esta Portaria credencia, por dois anos, a pessoa jurídica CRIAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS INTERNET LTDA., CNPJ nº 05.799.453/0001-43, situada na Rua da Redenção, nº 36, Térreo, sala 02, Jardim Mosteiro, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.085-370, para realizar, junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a coleta e armazenamento de dados biométricos (fotografia, assinatura e impressões digitais) para identificação de candidatos e condutores em processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e formação do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH). Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA (SENATRAN) Nº 351, DE 20 DE ABRIL DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos VI e VII do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 968, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.011066/2023-06, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por dois anos, renovação do credenciamento da pessoa jurídica THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., CNPJ nº 03.514.896/0001-15, situada na Rua General Bertoldo Klinger, nº 69, Bairro Vila Pauliceia, São Bernardo do Campo/SP, CEP: 09.688-000, para realizar, junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a coleta e armazenamento da biometria (imagens da fotografia, assinatura e impressões digitais) para identificação de candidatos e condutores em processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA (SENATRAN) Nº 353, DE 20 DE ABRIL DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos VI e VII do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 968, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.039747/2022-40, resolve: Art. 1º Esta Portaria credencia, por dois anos, a pessoa jurídica VSOFT TECNOLOGIA PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 03.776.595/0001-60, localizada na Avenida Expedicionários, nº 346, sala 202, João Pessoa/PB, CEP 58.040-745, para realizar, junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a coleta e armazenamento de dados biométricos (fotografia, assinatura e impressões digitais) para identificação de candidatos e condutores em processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e formação do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação ( R E N AC H ) . Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 373, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Altera a Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à etapa cadastral e à etapa homologatória; para inserir anexos referentes ao questionário de autoavaliação em segurança; bem como para estabelecer disposições transitórias relacionadas ao envio do mencionado questionário. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Para instituições que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar como provedores de conta transacional, a etapa cadastral compreende o envio, e a posterior aprovação pelo Decem, dos seguintes documentos: I - formulário de adesão ao Pix, contendo as informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo I desta Instrução Normativa; II - formulário de produtos e serviços que ofertará, conforme modelo disponível no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho de 2022; e III - questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética: a) conforme modelo disponível no Anexo VI desta Instrução Normativa, caso pretenda acessar de forma direta o DICT e ser participante direto do SPI; ou b) conforme modelo disponível no Anexo VII desta Instrução Normativa, caso pretenda acessar de forma indireta o DICT e ser participante indireto do SPI. ..............................................................................................................." (NR) "Art. 3º Para instituições que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente como liquidantes especiais, a etapa cadastral compreende o envio, e a posterior aprovação pelo Decem, dos seguintes documentos: I - formulário de adesão ao Pix, contendo as informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo II desta Instrução Normativa; e II - questionário de autoavaliação em segurança, conforme modelo disponível no Anexo VIII desta Instrução Normativa, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética. ..........................................................................................................." (NR) "Art. 4º Para instituições que não possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, a etapa cadastral compreende o envio, e a posterior aprovação pelo Decem, dos seguintes documentos: I - formulário de adesão ao Pix, contendo as informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo III desta Instrução Normativa; II - formulário de produtos e serviços que ofertará, conforme modelo disponível no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho de 2022; III - questionário de autoavaliação em segurança, conforme modelo disponível no Anexo VII desta Instrução Normativa, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética; IV - contrato firmado com participante responsável, nos termos do Regulamento do Pix; e V - declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante integralizou o montante de capital mínimo requerido. ..........................................................................................................." (NR) "Art. 5º Para instituições que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente como iniciadores, a etapa cadastral compreende o envio, e a posterior aprovação pelo Decem, dos seguintes documentos: I - formulário de adesão ao Pix, contendo as informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo IV desta Instrução Normativa; II - formulário de produtos e serviços que ofertará, conforme modelo disponível no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022; e III - questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética: a) conforme modelo disponível no Anexo IX desta Instrução Normativa, caso pretenda acessar de forma direta o DICT; b) conforme modelo disponível no Anexo X desta Instrução Normativa, caso pretenda acessar de forma indireta o DICT; ou c) conforme modelo disponível no Anexo XI desta Instrução Normativa, caso pretenda não acessar o DICT. ..........................................................................................................." (NR) "Art. 7º À exceção das informações relativas ao número, à modalidade de contas ativas de clientes e às evidências que demonstram o atendimento aos itens constantes do questionário de autoavaliação em segurança, as demais informações e documentos apresentados no âmbito da etapa cadastral devem ser mantidos atualizados perante o Banco Central do Brasil durante o processo de adesão e enquanto a instituição for participante do Pix. § 1º As informações e os documentos de que trata este Capítulo, inclusive eventuais alterações em informações e documentos já enviados, devem ser encaminhados ao Decem exclusivamente por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), observando-se as orientações constantes no Anexo V desta Instrução Normativa. § 2º Os participantes do Pix devem armazenar as evidências que demonstrem o atendimento aos itens constantes do questionário de autoavaliação em segurança pelo período mínimo de 5 (cinco) anos e, quando solicitados, encaminhá-las ao Banco Central do Brasil de acordo com o formato e os prazos definidos. § 3º O período mínimo de que trata o § 2º será contado a partir do envio, ao Banco Central do Brasil, das informações contidas no questionário de autoavaliação em segurança." (NR) "Art. 10. ...................................................................................................... .................................................................................................................... § 3º Até o término da etapa homologatória, a instituição em processo de adesão deverá cadastrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad): I - diretor responsável por questões relacionadas à participação no Pix; e II - diretor responsável pela política de segurança cibernética. .................................................................................................................... § 8º Será considerada reprovada na etapa homologatória a instituição: .................................................................................................................... III - reprovada na etapa de verificação de aderência das soluções aos usuários finais, de que trata o art. 17; IV - desistente do processo de adesão ao Pix; V - que pretenda acessar o DICT de forma indireta e que tenha indicado participante direto não habilitado à prestação de serviços no DICT, de que trata o art. 14, até o término do prazo de que trata o caput, ressalvada eventual prorrogação de que trata o § 4º; ou VI - que pretenda ser participante indireta do SPI e que tenha indicado participante direto não aprovado nos testes formais de homologação, de que trata o art. 11, até o término do prazo de que trata o caput, ressalvada eventual prorrogação de que trata o § 4º." (NR)