Dia Oficial

Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 264

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700264 264 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . II (h) A solução prevista contempla a implementação de controles, desde o primeiro momento da instituição em operação plena, para garantir que informações como CPF completo (sem máscara), dados de agência e conta de destinatários de pagamentos via Pix, bem como informações para fins de segurança vinculadas às chaves Pix, sejam de uso exclusivo dos sistemas internos do participante e não sejam expostas aos seus aplicativos e softwares clientes? (Sim/Não) . II (i) A solução prevista contempla o tratamento e o mascaramento de dados obtidos na consulta de chaves Pix e transações utilizando QR Code diretamente no sistema ou API, ao invés da utilização de filtros no software cliente, desde o primeiro momento da instituição em operação plena? (Sim/Não) . II (j) A solução prevista contempla a implementação em seu site web, desde o primeiro momento da instituição em operação plena, de mecanismos para prevenção ao uso de robôs e automatização de consultas de chaves e transações Pix? (Sim/Não/Não haverá utilização do site para iniciação de um Pix) . III Logs de Auditoria . A seção 7 do Manual de Segurança do Pix dispõe sobre os logs de auditoria que devem ser mantidos por todos os participantes do Pix. . III (a) A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 7 do Manual de Segurança do Pix? (Sim/Não) . IV Mecanismos de prevenção a ataques de leitura . A seção V do capítulo XIII do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1 (Regulamento do Pix), de 12 de agosto de 2020, e a seção 13 do Manual Operacional do DICT dispõem sobre mecanismos de prevenção a ataques de leitura. . IV (a) A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção a ataques de leitura ao DICT desde o primeiro momento da instituição em operação plena? (Sim/Não) . IV (b) Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura ao DICT são, no mínimo, iguais aos mecanismos de prevenção a ataques de leitura existentes no DIC T e detalhados no Manual Operacional do DICT? (Sim/Não) . IV (c) A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento da instituição em operação plena, de mecanismo de verificação de autenticidade do usuário solicitante da consulta? (Sim/Não) . IV (d) A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento da instituição em operação plena, de mecanismo de política interna de limitação de consultas? (Sim/Não) . IV (e) A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento da instituição em operação plena, de mecanismos de identificação e tratamento de casos de excessivas consultas de chaves Pix que não resultem em envio de ordem de pagamento? (Sim/Não) . IV (f) A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento da instituição em operação plena, de mecanismos de identificação e tratamento de casos de excessivas consultas de chaves não registradas no DICT? (Sim/Não) . IV (g) A instituição estabelecerá, desde o primeiro momento da instituição em operação plena, plano de ação para tratamento de casos suspeitos de ataque de leitura? (Sim/Não) Declaramos ciência de que: (i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e (ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.


Nome (diretor responsável pela política de segurança cibernética)" (NR) "Anexo XI - Questionário de autoavaliação em segurança - Instituições que pretendam atuar na modalidade iniciador e sem acesso ao DICT O questionário aborda aspectos de segurança relacionados ao Pix. A observância desses aspectos é obrigatória a todos os participantes. Dessa forma, o não atendimento à totalidade desses aspectos, bem como a não implementação efetiva dos mecanismos de segurança previstos, desde o início da etapa de operação restrita, sujeita o pleiteante ao indeferimento do pedido de adesão. O participante deverá armazenar evidências que suportem a sua aderência aos aspectos elencados neste questionário por ocasião do envio ao Banco Central do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas pelo Banco Central do Brasil e podem incluir, a critério do participante, diagramas, topologias, fluxogramas, capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou outros documentos que julgue pertinentes. Importa ressaltar que o eventual fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares constitui infração punível nos termos da legislação vigente. . I Implementação segura de aplicativos, APIs e outros sistemas . A seção 6 do Manual de Segurança do Pix dispõe sobre aspectos de segurança obrigatórios na implementação de sistemas afetos ao Pix. . I (a) A solução prevista contempla a utilização, desde o primeiro momento da instituição em operação plena, de mecanismos de criptografia na comunicação entre os sistemas e APIs relacionados ao Pix e seus respectivos aplicativos ou softwares clientes? (Sim/Não) . I (b) A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento da instituição em operação plena, de mecanismos de autenticação forte do software cliente nas APIs e sistemas relacionados ao Pix? (Sim/Não) . I (c) A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança capazes de garantir que as APIs e outros sistemas utilizados sejam acessados apenas pelos softwares clientes legítimos do participante, de forma a impedir ataques man-in-the-middle? (Sim/Não) . I (d) A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança capazes de garantir que o software cliente se comunique apenas com APIs e sistemas desejados, de forma a impedir ataques man-in-the-middle e manipulação de sua comunicação? (Sim/Não) . I (e) A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança que impeçam engenharia reversa, descompilação, manipulação de código, modificação de credenciais ou de parâmetros de segurança, dentre outras técnicas que resultem na adulteração dos aplicativos ou softwares clientes? (Sim/Não) . I (f) A solução prevista contempla a implementação da segurança das APIs e outros sistemas relacionados ao Pix majoritariamente na parte servidora, desde o primeiro momento da instituição em operação plena, de forma a evitar que a segurança se restrinja somente ao software cliente ou aplicativo? (Sim/Não) . I (g) A solução prevista contempla a implementação em seu site web, desde o primeiro momento da instituição em operação plena, de mecanismos para prevenção ao uso de robôs e automatização de consultas de chaves e transações Pix? (Sim/Não/Não haverá utilização do site para iniciação de um Pix) . II Logs de Auditoria . A seção 7 do Manual de Segurança do Pix dispõe sobre os logs de auditoria que devem ser mantidos por todos os participantes do Pix. . II (a) A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 7 do Manual de Segurança do Pix? (Sim/Não) Declaramos ciência de que: (i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e (ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.


Nome (diretor responsável pela política de segurança cibernética)" (NR) Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Anexo I - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil e que pretendam atuar na modalidade provedor de conta transacional . I Motivo da apresentação ( ) Pedido de adesão ( ) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art. 7º ( ) Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 7º . II Instituição elegível para regime de transição de que trata a Seção IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix (Sim/Não) . III Inscrição no CNPJ . IV Oferta serviço de iniciação no âmbito do Open Finance (Sim/Não) . V Participante do Open Finance como instituição detentora de conta ( ) Sim1 ( ) Não, a instituição está dispensada2 ( ) A instituição está pleiteando ou pleiteará dispensa de participação do Open Finance3 . VI Facilita serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco) (Sim/Não) . VII Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto) Obs: O acesso direto ao DICT é obrigatório ao participante direto no SPI.