DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700265 265 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . VIII Tipo de participação no SPI (direta ou indireta) Obs: Se indireta, informar código ISPB do participante liquidante no SPI: . IX Se participante direto no SPI, informar forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI) Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI: - Nome do PSTI: - CNPJ do PSTI: . X Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades: . X (a) Contas de depósito à vista . X (b) Contas de depósito de poupança . X (c) Contas de pagamento pré-pagas . XI Oferta contas transacionais a usuários finais: ( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais . XII Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix Nome: CPF: . XIII Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix . XIV Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário . XV Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI Nome: CPF: . XVI Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI . XVII Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI 1 A participação no Open Finance como detentor de conta é obrigatória a todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos dispostos em regulamentação específica. 2 A comprovação de dispensa de participação no Open Finance deverá ser enviada ao Decem por ocasião da apresentação do pedido de adesão ou durante o prazo de que trata o art. 8º, caput. 3 A dispensa de participação no Open Finance é obtida nos termos dispostos em regulamentação específica, e deverá ser apresentada ao Decem até o término da etapa homologatória do processo de adesão ao Pix. Caso contrário, a instituição deverá submeter-se aos testes de que trata o art. 26. Declaramos ciência de que: (i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e (ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
Nome e Cargo" (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022: I - o § 1º do art. 4º; e II - o parágrafo único do art. 7º. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023. CARLOS EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA Substituto ANEXO N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 372, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Altera a Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR Codes, para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e para os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, no âmbito do Pix, para ajustar instruções relativas à geração de QR Codes. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 25, § 3º, e no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Anexo I - Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta transacional e que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil . I Motivo da apresentação ( ) Pedido de adesão ( ) Atualização de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º - participante em operação no Pix ( ) Atualização de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º - instituição em adesão ao Pix . II Inscrição no CNPJ . III Razão Social . IV Oferta contas transacionais a usuários finais: ( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais . V Oferta API Pix1 ( ) sim ( ) não . VI Facilitador de serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco) ( ) sim ( ) não . VII Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais Pix Agendado Chave Pix Leitura de QR Code estático Leitura de QR Code dinâmico Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático . VIII Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico . IX Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas Pix Agendado . X Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que ofertem API Pix Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico Pix Saque - geração de QR Code dinâmico Pix Troco - geração de QR Code dinâmico . XI Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas ( ) Chave Pix2 ( ) Leitura de QR Code estático2 ( ) Leitura de QR Code dinâmico2 ( ) Geração de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos imediatos e Geração de QR Code estático do Pix Saque3 ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico . XII Produtos facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento por participantes do Open Finance4 ( ) Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor ( ) Iniciação de Pix - Chave Pix ( ) Iniciação de Pix - INIC5 ( ) Iniciação de Pix - leitura de QR Code ( ) Pix Agendado 1 A geração de qualquer tipo de QR Code dinâmico, quando ofertada a usuários pessoas jurídicas de forma automatizada, apenas deve ser realizada por meio da API Pix. 2 A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix. 3 Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, tanto as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades relativas ao Pix Saque. 4 A prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa aos participantes provedores de conta transacional e disponível apenas mediante prévia autorização para exercício da atividade, concedida pelo BC, ressalvados os casos de dispensa previstos em regulamentação específica. 5 Corresponde aos casos em que o provedor de conta transacional prestador do serviço de iniciação detém as informações do usuário recebedor." (NR) Art. 2º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Anexo II - Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta transacional e que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil