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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 266

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700266 266 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . I Motivo da apresentação ( ) Pedido de adesão ( ) Atualização de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º - participante em operação no Pix ( ) Atualização de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º - instituição em adesão ao Pix . II Inscrição no CNPJ . III Razão Social . IV Oferta contas transacionais a usuários finais: ( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais . V Oferta API Pix1 ( ) sim ( ) não . VI Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais Pix Agendado Chave Pix Leitura de QR Code estático Leitura de QR Code dinâmico Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático . VII Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico . VIII Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas Pix Agendado . IX Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que ofertem API Pix Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico Pix Saque - geração de QR Code dinâmico Pix Troco - geração de QR Code dinâmico . X Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas ( ) Chave Pix2 ( ) Leitura de QR Code estático2 ( ) Leitura de QR Code dinâmico2 ( ) Geração de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos imediatos e Geração de QR Code estático do Pix Saque3 ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico 1 A geração de qualquer tipo de QR Code dinâmico, quando ofertada a usuários pessoas jurídicas de forma automatizada, apenas deve ser realizada por meio da API Pix. 2 A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix. 3 Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, tanto as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades relativas ao Pix Saque." (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023. CARLOS EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA Substituto ANEXO N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 374, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Divulga procedimentos, prazos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os tipos de alterações nos SMF e em seus regulamentos que representam risco relevante à sua segurança, à sua eficiência ou à solidez e ao normal funcionamento do SPB ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Os chefes dos Departamentos de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", 96, inciso XII, e 111, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 4º, §1º, e 6º da Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, resolveM: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Ficam divulgados os procedimentos, os documentos, os prazos e as informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os tipos de alterações nos SMF e em seus regulamentos que representam risco relevante à sua segurança, à sua eficiência ou à solidez e ao normal funcionamento do SPB ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN). CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 2º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e das informações pertinentes. § 1º Excetuam-se do disposto no caput as autorizações relativas a alterações nos SMF e em seus regulamentos previstas no art. 21, cujos pedidos deverão ser protocolizados nos termos do §1º do referido artigo. § 2º Para fins de instrução dos pedidos de que trata o caput, entende-se como independência da empresa qualificada independente contratada para realização das avaliações previstas nos arts. 7º, Inciso VI, 8º, Inciso V, 9º, Inciso VI, 10, Inciso V, 11, Inciso IV, e 12, Inciso V, a inexistência de: I - participações diretas ou indiretas da empresa contratante no capital social da empresa contratada e vice-versa em percentual que ultrapasse 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da sociedade; e II - vínculo entre membro de órgão estatutário da instituição pleiteante e da empresa contratada. Art. 3º As Instituições Operadoras de Sistema de Mercado Financeiro (IOSMF) devem incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução de processos. Art. 4º Os modelos de documentos previstos nesta Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na internet. Seção II Da Autorização para Funcionamento de Sistema de Liquidação Subseção I Da Fase 1 Art. 5º Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de autorização para funcionamento deve ser instruído com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.1; II - plano de negócios, de acordo com o disposto no Anexo I, contendo a descrição do negócio e evidências de que a IOSMF possui capacidade e estrutura organizacional, técnica, operacional e financeira adequada e suficiente para suportar todas as atividades que pretende exercer; III - estatuto ou contrato social da IOSMF; IV - declarações firmadas pela IOSMF relativas: a) aos seus administradores e outros membros de órgãos estatutários ou contratuais, quanto a sua competência técnica e ao atendimento das demais condições previstas na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.1; b) às políticas previstas na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.2; c) aos regimentos internos previstos na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.3; d) à terceirização de serviços relevantes, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.4; e e) à elaboração de relatórios previstos na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.5; V - minuta do regulamento do sistema de liquidação, conforme disposto no Capítulo II do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; VI - fluxograma(s) que represente(m), tanto resumida quanto detalhadamente, o processo de liquidação esperado; e VII - documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão ser prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023. Subseção II Da Fase 2 Art. 6º Na Fase 2, da Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 5º, com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.2; II - declaração de prontidão, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.6, acompanhada de, no mínimo: a) relatório dos testes de continuidade de negócios, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; b) relatório que evidencie a disponibilidade, a capacidade e o desempenho do sistema de liquidação, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V e na Seção VI do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; c) relatório dos testes de segurança cibernética, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção VII do Capítulo VI do Título IV do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; d) lista de demandas de alteração do(s) sistema(s) ativas (manutenções evolutivas e corretivas e afins), bem como lista com o backlog de defeitos identificados durante a realização de testes dos sistemas que suportarão a atividade exercida; e e) imagens ou vídeos das instalações a serem empregadas na operação da entidade, em especial, salas de monitoramento da operação de tecnologia de informação e de segurança da informação e cibernética; III - plano de implantação em produção, contemplando descrição da estratégia para a implantação dos sistemas (procedimentos preliminares, mudança para ambiente de produção, previsão de rollback, suporte aos participantes etc.); IV - roteiro de testes funcionais, com previsão de cenários que considerem a perspectiva tanto do sistema de liquidação quanto de seus participantes e que representem de maneira significativa os principais processos do sistema de liquidação; e V - comprovação de atendimento ao patrimônio líquido previsto no plano de negócios, por meio da apresentação de: a) comprovante de integralização do capital social, no caso de empresa constituída nos últimos 12 meses (considerando a data do requerimento do art. 5º, I); b) cópia das demonstrações contábeis dos três últimos exercícios da IOSMF, auditado por auditor independente, no caso de empresa já em atividade; e c) balancete patrimonial atualizado da IOSMF, assinado pelo contador. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.