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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 267

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700267 267 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Da Autorização para o Exercício da Atividade de Depósito Centralizado de Ativos Financeiros Subseção I Da Fase 1 Art. 7º Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de autorização para o exercício da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros deve ser instruído com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.1; II - plano de negócios, de acordo com o disposto no Anexo I, contendo a descrição do negócio e evidências de que a IOSMF possui capacidade e estrutura organizacional, técnica, operacional e financeira adequada e suficiente para suportar todas as atividades que exerça; III - estatuto ou contrato social da IOSMF; IV - declarações firmadas pela instituição relativas: a) aos seus administradores e outros membros de órgãos estatutários ou contratuais, quanto a sua competência técnica e ao atendimento das demais condições previstas na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.1; b) às políticas previstas na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.2; c) aos regimentos internos previstos na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.3; d) à terceirização de serviços relevantes, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.4; e e) à elaboração de relatórios previstos na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.5; V - minuta do regulamento do sistema de depósito centralizado, conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; VI - fluxograma(s) que represente(m), tanto resumida quanto detalhadamente, o processo de depósito centralizado esperado; VII - avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento de que trata o inciso V do caput com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para depósito centralizado pelo sistema; e VIII - documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão ser prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023. Subseção II Da Fase 2 Art. 8º Na Fase 2, da Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 7º, com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.2; II - declaração de prontidão, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.7, acompanhada de, no mínimo: a) relatório dos testes de continuidade de negócios, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; b) relatório que evidencie a disponibilidade, a capacidade e o desempenho do sistema de depósito centralizado, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V e na Seção VI do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; c) relatório dos testes de segurança cibernética, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção VII do Capítulo VI do Título IV do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; d) lista de demandas de alteração do(s) sistema(s) ativas (manutenções evolutivas e corretivas e afins), bem como lista com o backlog de defeitos identificados durante a realização de testes dos sistemas que suportarão a atividade exercida; e) imagens ou vídeos das instalações a serem empregadas na operação da entidade, em especial, salas de monitoramento da operação de tecnologia de informação e de segurança da informação e cibernética; e f) relatórios de testes que comprovem a capacidade de devida prestação de informações pela interessada ao Banco Central do Brasil, nos termos acordados com o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), caso aplicável; III - plano de implantação em produção, contemplando descrição da estratégia para a implantação dos sistemas (procedimentos preliminares, mudança para ambiente de produção, previsão de rollback, suporte aos participantes etc.); IV - roteiro de testes funcionais, com previsão de cenários que considerem a perspectiva tanto do sistema de depósito centralizado de ativos financeiros quanto de seus participantes e que representem de maneira significativa os principais processos do sistema de depósito centralizado de ativos financeiros; V - avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento; e VI - comprovação de atendimento ao limite mínimo de patrimônio líquido, de acordo com o montante previsto no plano de negócios, por meio da apresentação de: a) comprovante de integralização do capital social, no caso de empresa constituída nos últimos 12 meses (considerando a data do requerimento do art. 7º, I); b) cópia das demonstrações contábeis dos três últimos exercícios da IOSMF, auditado por auditor independente, no caso de empresa já em atividade; e c) balancete patrimonial atualizado da IOSMF, assinado pelo contador. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado. Seção IV Da Autorização para o Exercício da Atividade de Registro de Ativos Financeiros Subseção I Da Fase 1 Art. 9º Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de autorização para o exercício da atividade de registro de ativos financeiros deve ser instruído com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.1; II - plano de negócios, de acordo com o disposto no Anexo I, contendo a descrição do negócio e evidências de que a IOSMF possui capacidade e estrutura organizacional, técnica, operacional e financeira adequada e suficiente para suportar todas as atividades que exerça; III - estatuto ou contrato social da IOSMF; IV - declarações firmadas pela instituição relativas: a) aos seus administradores e outros membros de órgãos estatutários ou contratuais, quanto a sua competência técnica e ao atendimento das demais condições previstas na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.1; b) às políticas previstas na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.2; c) aos regimentos internos previstos na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.3; d) à terceirização de serviços relevantes, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.4; e e) à elaboração de relatórios previstos na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.5; V - minuta do regulamento do sistema de registro, conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; VI - fluxograma(s) que represente(m), tanto resumida quanto detalhadamente, o processo de registro esperado; VII - avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento de que trata o inciso V do caput com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para registro pelo sistema; e VIII - documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão ser prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023. Subseção II Da Fase 2 Art. 10. Na Fase 2, da Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 9º, com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.2; II - declaração de prontidão, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.7, acompanhada de, no mínimo: a) relatório dos testes de continuidade de negócios, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; b) relatório que evidencie a disponibilidade, a capacidade e o desempenho do sistema de registro, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V e na Seção VI do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; c) relatório dos testes de segurança cibernética, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção VII do Capítulo VI do Título IV do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; d) lista de demandas de alteração do(s) sistema(s) ativas (manutenções evolutivas e corretivas e afins), bem como lista com o backlog de defeitos identificados durante a realização de testes dos sistemas que suportarão a atividade exercida; e) imagens ou vídeos das instalações a serem empregadas na operação da entidade, em especial, salas de monitoramento da operação de tecnologia de informação e de segurança da informação e cibernética; e f) relatórios de testes que comprovem a capacidade de devida prestação de informações pela interessada ao Banco Central do Brasil, nos termos acordados com o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), caso aplicável; III - plano de implantação em produção, contemplando descrição da estratégia para a implantação dos sistemas (procedimentos preliminares, mudança para ambiente de produção, previsão de rollback, suporte aos participantes etc.); IV - roteiro de testes funcionais, com previsão de cenários que considerem a perspectiva tanto do sistema de registro de ativos financeiros quanto de seus participantes e que representem de maneira significativa os principais processos do sistema de registro de ativos financeiros; V - avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento; e VI - comprovação de atendimento ao limite mínimo de patrimônio líquido, de acordo com o montante previsto no plano de negócios, por meio da apresentação de: a) comprovante de integralização do capital social, no caso de empresa constituída nos últimos 12 meses (considerando a data do requerimento do art. 9º, I); b) cópia das demonstrações contábeis dos três últimos exercícios da IOSMF, auditado por auditor independente, no caso de empresa já em atividade; e c) balancete patrimonial atualizado da IOSMF, assinado pelo contador. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado. Seção V Da Autorização para Inclusão de Ativo Financeiro no Rol de Ativos Financeiros Objeto de Depósito Centralizado ou de Registro Subseção I Da Fase 1 Art. 11. Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de autorização para alterações no regulamento que prevejam a inclusão de ativos financeiros no rol de ativos financeiros objeto de depósito centralizado ou de registro no âmbito de sistemas de depósito centralizado ou de registro, respectivamente, deve ser instruído com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.3; II - documento explicativo que contemple os principais aspectos relacionados à alteração pretendida, contendo, no mínimo: a) Plano Mercadológico, de acordo com o disposto no Inciso II do art. 1º do Anexo I; b) listagem de todos os documentos da IOSMF que deverão ser alterados em razão do pedido de autorização, seguidos de breve resumo das alterações; c) para cada alteração pretendida classificada pela IOSMF como estratégica para o pedido de autorização, extrato do documento que contenha essa alteração e indicação do nome do documento; d) avaliação, a ser elaborada pela segunda linha de defesa, dos riscos associados às alterações decorrentes do pedido de autorização, contemplando ainda controles e contingências estabelecidos ou que se pretende estabelecer para cada um dos riscos mapeados; e e) cronograma esperado, com foco nas etapas previstas e no tempo de execução dessas; III - minuta, com indicação dos trechos alterados, do novo regulamento do sistema de depósito centralizado ou de registro, conforme disposto no Capítulo II do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; e IV - avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento do sistema de que trata o inciso III com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros, conforme o caso, e com a regulamentação aplicável ao ativo financeiro a ser incluído no rol de ativos elegíveis para registro ou para depósito centralizado pelo sistema. Subseção II Da Fase 2 Art. 12. Na Fase 2, da Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 11, com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.4; II - declaração de prontidão, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.8, acompanhada de, no mínimo: a) relatório dos testes de continuidade de negócios, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V e na Seção VI do Capítulo V do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;